Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa . Relatório: A [ ….Finance Gmbh ] veio propor contra B [ Joaquim ….] e C [ Emanuel …..] execução ordinária para pagamento de quantia certa, atribuindo à execução o valor de € 16.130,17. Invoca que lhe foi cedido o crédito do Banco Santander Totta, S.A., sobre os executados e apresenta como título executivo contrato de mútuo celebrado com o 1º executado, pelo valor de Esc. 12.000.000$00 (cerca de € 59.855,82), no qual o 2º executado intervém na qualidade de fiador. Diz que o mutuário deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato em 16.8.2011 que foi, por isso, resolvido, tendo-se vencido todas as prestações devidas. Em 24.7.2019, veio a exequente “desistir do pedido” contra o executado B, invocando, em 1.8.2019, na sequência de requerimento apresentado pelo executado C , que incorreu em manifesto lapso de escrita, uma vez que pretendia “desistir da instância” e não do pedido. Em 7.10.2019 , foi proferido o seguinte despacho: “A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B, não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique.” Inconformado, interpôs recurso o 2º executado, C , apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem( ): “ 91. Vem C recorrer da decisão exarada em 07.10.2019 pela Mm.ª Juiz que absolveu da instância B , devedor originário da obrigação, falecido em 29.12.2006, despacho esse, proferido a 07.10.2019, com a seguinte formulação: "A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B , não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique.” Na sequência do pedido de aclaramento/reformulação do despacho, apresentado logo de seguida pelo Apelante, ali Executado, a Mma. Juiz emitiu o seguinte despacho aclarador, segunda pronúncia juridicamente integrante do primeiro despacho, a 29.10.2019: “Atento o já referido no despacho antecedente, e tendo o executado a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução, a extinção da instância quanto ao executado/mutuário - entretanto falecido, não extingue a responsabilidade do executado/fiador, o qual, nos termos do nº 1 do artigo do Código Civil, garante " a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado[s] perante o credor." Assim, nada mais tenho a decidir, quanto ao alegado, mantendo o já decidido. Notifique.” O despacho recorrido, sem alguma vez ter havido suspensão da instância e consequente habilitação de sucessores, retirou como consequência da desistência do pedido contra o devedor originário/mutuário/1.º Executado uma mera extinção da instância contra o devedor originário da obrigação, com o que o Apelante não se conforma. Assim, perante as conclusões do tribunal, o objeto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões: Da nulidade do parte final do despacho proferido em 7 de outubro de 2019, que começou por homologar a desistência do pedido da Apelada/Exequente relativamente ao Executado/mutuário B, parte que o Apelante declara expressamente aceitar e sobre a qual não deseja recorrer , mas que em consequência determinou apenas a extinção da instância relativamente a esse Executado, e prosseguimento dos autos relativamente ao Apelante, fiador da obrigação principal, e consequente nulidade do despacho que o confirma, despacho esse de 29.10.2019; Da repercussão da eventual nulidade da parte final do despacho recorrido, e daquele que a confirma em 29.10.2019, na extinção do pedido também em relação ao Apelante/Executado/fiador, C . A ação esteve a correr, desde o início, contra um morto, até que a Apelada/Exequente, A, declarou, de forma inequívoca, clara e sem margem para dúvidas, no passado dia 24.07.2019, que desistia do pedido contra B, num primeiro de atos processuais que nos trouxeram até aqui, os quais ocorreram de acordo com a seguinte linha temporal: Em 24.07.2019, a Apelada/Exequente declarou desistir do pedido contra o devedor originário, B. A 01.08.2019, o Apelante, ali Executado/Embargante/Fiador C informa o processo que aceita, para não mais ser retirada, a desistência do pedido apresentada pela Apelada/Exequente relativamente ao Executado/devedor originário B, e pede a devolução das quantias entretanto penhoradas. A 01.08.2019, umas horas mais tarde, a Apelada/Exequente responde, declarando que, por lapso de escrita, escreveu "pedido", quando queria dizer "instância", diga-se, "desistência da instância", que era o que queria apresentar. A 06.08.2019, o aqui Apelante/Executado/fiador requer ao douto tribunal que dê por extinto o pedido contra o Executado/mutuário/devedor principal B, e por consequência, contra o fiador C /aqui Apelante, e que mantenha nos autos o requerimento do Requerente/Executado, de dia 01.08.2019, e que a desistência do pedido contra o B produza na plenitude os seus efeitos. A 07.08.2019, a Apelada/Exequente reitera que se referia à desistência da instância em relação ao Executado B , devendo os autos prosseguirem em relação ao Executado/fiador C. A 07.10.2019, a Mma. Juiz proferiu despacho em que determina que: "A Exequente desistiu do pedido quanto ao Executado B, não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique. (...)" A 10.10.2019, o Apelante/Executado/fiador pede ao Tribunal que "diligencie no sentido de completar o despacho de V. Exa. de 07.10.2019 de acordo com o segmento normativo aplicável, isto é, retirando as consequências da desistência do pedido apresentada pela Exequente, ou seja, extinguindo a causa por extinção do direito de crédito que era seu objeto, no sentido de ser dado por extinto o pedido contra o fiador C." A 29.10.2019, a Mma. Juiz proferiu despacho determinando que: "Atento o já referido no despacho antecedente, e tendo o executado a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução, a extinção da instância quanto ao executado/mutuário - entretanto falecido, não extingue a responsabilidade do executado/fiador, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 627.º do Código Civil , garante "a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado[s] perante o credor." Assim, nada mais tenho a decidir, quanto ao alegado, mantendo o já decidido. Notifique.” Ora, o Apelante não se conforma com o teor do despacho exarado, por duas ordens de razões que passa a explicitar: omissão de pronúncia, por falta de apreciação de questões que devia analisar e decidir, tal como os efeitos da retirada do pedido; e - erro na apreciação e aplicação do direito, ao considerar extinta a instância apenas quanto ao devedor originário. Uma vez que: O mutuário/devedor originário é B. Que faleceu no dia 29.12.2006. A ação foi proposta contra ele e contra o fiador C , aqui Apelante. Nos presentes autos não foi emitido despacho judicial que suspendesse a instância, o que se exige, tal como releva a anotação 5 ao artigo 270.º do Novo CPC Anotado (Abílio Neto, 4.ã edição, Abril de 2017), ao citar o Ac. STJ, de 12.1.1999; BMJ, 483.9 -167. Nos presentes autos não foi requerida a habilitação dos sucessores do l.º Executado. Concretizando, a alínea a) do n.º l do artigo 269.º determina que a instância se suspende quando falece ou se extinguir alguma das partes, e o n.º 1 do artigo 270.º determina que, junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Já o artigo 54.º do CPC , sob a epígrafe "Desvios à regra geral da determinação da legitimidade" , determina que, tendo havido sucessão no direito ou obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. Novamente, nos presentes autos não foi requerida a habilitação dos sucessores do l.º Executado. Subsequentemente, a ação não se extingue contra o morto, nem prossegue quanto aos outros, sem mais: tem de ser impulsionada pela parte interessada na sucessão na ação através do incidente de habilitação de herdeiro - nada disto ocorreu em clara violação da disciplina do processo - a necessidade de intentar o incidente. Nesta sequência, quando, em resposta à desistência do pedido apresentada pela Apelada/Exequente relativamente ao devedor principal B, parte na ação, o douto tribunal emite despacho determinando que: "A Exequente desistiu do pedido quanto ao Executado B, não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado ." [sublinhado nosso], o Apelante, vendo acontecer um salto lógico que viola o processo e o procedimento, visto o exposto supra, não encontra outra solução que não seja recorrer do referido despacho, visto que é de concluir que: Se não houve aqui lapso de escrita da Apelada/Exequente, e a desistência fez operar os efeitos concretos de uma desistência do pedido, No processo à margem identificado ocorreu a omissão indevida de um ato, tendo a Mma. Juiz retirado uma consequência processual que apenas poderia ter ocorrido, eventualmente (questão que não compete agora apreciar), na sequência da suspensão da instância e habilitação de sucessores, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 270.º , a alínea a) do n.9 1 do artigo 269.º , do artigo 54.º e do artigo 351.º , todos do CPC , negando que, se a ação no momento decorria contra o Executado/mutuário B, se dentro do processo ninguém "entregou a tocha" aos sucessores, o mesmo Joaquim Carmo permaneceu no processo, e se o mesmo era o devedor principal, e se a essa obrigação se encontra umbilicalmente ligada a fiança, ocorrida a desistência do pedido extingue-se o direito que se pretendia fazer valer (285.º, n.º 1 CPC). Ou seja, não podia vir agora o Tribunal retirar os efeitos da conduta processual da Apelada/Exequente, tendo incorrido no previsto no n.º 1, alínea d) do artigo 615.º do CPC , uma vez que não houve suspensão da instância, nem habilitação dos sucessores, tudo devendo passar-se como se B permanecesse como l.º Executado. Apesar de morto. Pois não basta todos sabermos que o B morreu. É preciso que tal facto tenha tido o seu reflexo no processo, e nos procedimentos, e não teve. E não podia a Mma. Juiz ter retirado os efeitos do exposto nos pontos acima, extinção da instância quanto ao Executado/mutuário, e prosseguimento contra o Apelante também porque: Quanto às finalidades e efeitos do requerimento de desistência do pedido apresentada pela Apelada/Exequente, no que ao Apelante/Executado/fiador C diz respeito, a obrigação deste executado decorre da fiança prestada à obrigação principal. Ora, o regime da fiança determina, nos termos do n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil , que a fiança é o garante da obrigação principal. O regime da fiança determina que a sua obrigação é acessória e subordinada à obrigação principal, ou seja, a partir do momento em que há uma desistência do pedido principal, arrasta consigo a desistência relativamente à obrigação do afiançado, dado que a fiança está simbiótica e geneticamente correlacionada com a obrigação do afiançado, na linha do decidido nos Acórdãos cujos sumários foram transcritos supra. Isto é, a desistência do pedido dá extinção da fiança. O que contraria a conclusão da Mma. Juiz na pronúncia/aclaração feita no seu despacho de 29.10.2019. Mesmo que tivesse sido por lapso ou acidente da Apelada/Exequente (o que já declarámos não aceitar). Assim, o signatário deste recurso tomou, logicamente, posição relativamente à desistência do pedido, porque a desistência do pedido principal, acidental ou não, implica obrigatoriamente a desistência quanto ao pedido do Apelante/Executado/fiador C. Ora, se a parte do artigo 285.º CPC que se aplica à desistência do pedido é a seguinte: "A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.” Quanto às finalidades e efeitos do requerimento de desistência do pedido apresentada pela Apelada/Exequente, no que ao Apelante/Executado/fiador C diz respeito, a obrigação deste executado decorre da fiança prestada à obrigação principal. Sendo no caso, a obrigação principal aquela que foi assumida pelo B, pai do aqui Requerente, que morreu em 2006. Ora, o regime da fiança determina, nos termos do n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil , que a fiança é o garante da obrigação principal. O regime da fiança determina que a sua obrigação é acessória e subordinada à obrigação principal, ou seja, a partir do momento em que há uma desistência do pedido principal, arrasta consigo a desistência relativamente à obrigação do afiançado, dado que a fiança está simbiótica e geneticamente correlacionada com a obrigação do afiançado. Isto é, a desistência do pedido dá extinção da fiança. Donde devia ter sido declarado extinto o pedido também contra o Apelante/Executado/fiador, uma vez que, de acordo com o segmento normativo aplicável, isto é, retirando as consequências da desistência, devia ter sido proferido despacho no sentido de extinguir a causa por extinção do direito de crédito que era o seu objeto, no sentido de ser dado por extinto o pedido contra o Apelante/Executado/fiador C. O que não aconteceu e o que o Apelante tem vindo a dizer que não aceita.” Pede a revogação do decidido, julgando-se extinta a instância contra o 1º executado e, por consequência, contra o apelante. Não se mostram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentos de Facto: Para além do que acima consta do relatório, tem-se por assente, em face dos autos e por consulta do processo principal via Citius , com interesse para a apreciação do recurso, que: Em 7.2.2019, o A.E. suspendeu a execução contra o executado B , “nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 270.º do C.P.C ., uma vez que o executado faleceu” ; Em 28.3.2019, veio o executado C juntar procuração forense no processo principal; Por requerimento de 24.7.2019, veio a exequente informar: “que pretende desistir do pedido deduzido contra B , nos presentes autos, o que faz nos termos do disposto no art. 283 nº 1 e do art. 285 do Código de Processo Civil ” ; Em 1.8.2019, veio o 2º executado, C, informar “que aceita, para não mais ser retirada, a desistência do pedido apresentada pela Exequente/Embargada” , referindo ainda que, caso seja homologada essa desistência do pedido, desiste também do pedido de litigância de má fé deduzido nos embargos, e pedindo ainda a devolução dos montantes entretanto penhorados; Ainda na mesma data, em 1.8.2019, veio a exequente responder, declarando que, “por mero lapso de escrita, escreveu «pedido», quando pretendia efetivamente dizer «instância», diga-se, «desistência da instância»” , requerendo a respetiva retificação; Mais esclarece que no aludido requerimento de 24.7.2019 pretendia desistir da instância unicamente em relação ao executado B, devendo os autos prosseguir quanto ao executado C ; Em 6.8.2019, veio o 2º executado opor-se à retificação pretendida, uma vez que aceitou expressamente a desistência do pedido, pedindo se dê por extinto o pedido contra o executado B, e por consequência, contra o fiador C , mantendo-se nos autos o requerimento deste de 1.8.2019, produzindo os seus efeitos; Em 7.8.2019, veio a exequente afirmar que assim que se apercebeu do lapso de escrita imediatamente pediu a sua retificação, ainda antes do Tribunal se ter pronunciado sobre a questão, pelo que o fez em tempo, reiterando que a desistência da instância deve operar apenas em relação ao executado B, devendo os autos prosseguir contra o executado C; Em 7.10.2019, foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos: “A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B, não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique.” Em 11.10.2019, veio o 2º executado invocar que, dadas as características da fiança, a desistência do pedido contra o obrigado principal implica a desistência do pedido contra o fiador, requerendo ao Tribunal “diligencie no sentido de completar o despacho de V. Exa. de 07.10.2019 de acordo com o segmento normativo aplicável, isto é, retirando as consequências da desistência, ou seja, extinguindo a causa por extinção do direito de crédito que era o seu objeto, no sentido de ser dado por extinto o pedido contra o fiador Emanuel Carmo.” Em 29.10.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o já referido no despacho antecedente, e tendo o executado a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução, a extinção da instância quanto ao executado/mutuário - entretanto falecido, não extingue a responsabilidade do executado/fiador, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 627.º do Código Civil , garante "a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado[s] perante o credor." Assim, nada mais tenho a decidir, quanto ao alegado, mantendo o já decidido. Notifique.” *** Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a apreciar: da nulidade dos despachos de 7.10.2019 e de 29.10.2019; da suspensão da instância e da habilitação dos sucessores do 1º executado, B (da nulidade prevista no art. 615 , nº 1, al. d), do C.P.C .); da desistência requerida e do pedido de retificação do lapso de escrita; da extinção da instância contra o 1º executado, B , e seus efeitos com relação ao 2º executado, C (do regime da fiança). Da nulidade dos despachos de 7.10.2019 e de 29.10.2019: Diz o apelante que o despacho de 7.10.2019 é nulo porque começa por homologar a desistência do pedido da exequente relativamente ao executado/mutuário B, mas determina apenas a extinção da instância relativamente a esse executado, prosseguindo a execução relativamente ao fiador da obrigação principal, sendo também nulo o despacho de 29.10.2019 que o confirma. O despacho de 7.10.2019 tem o seguinte teor: “A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B, não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique.” Já no despacho de 29.10.2019, e apreciando-se requerimento do 2º executado C , completou-se: “Atento o já referido no despacho antecedente, e tendo o executado a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução, a extinção da instância quanto ao executado/mutuário - entretanto falecido, não extingue a responsabilidade do executado/fiador, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 627.º do Código Civil , garante "a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado[s] perante o credor." Assim, nada mais tenho a decidir, quanto ao alegado, mantendo o já decidido. Notifique.” Vejamos. As nulidades da decisão encontram-se previstas no art. 615 do C.P.C . de 2013 – à semelhança do que sucedia com as antes consagradas no art. 668 do C.P.C . de 1961 – e constituem deficiências da sentença (ou do despacho, nos termos do art. 613, nº 3) que não podem confundir-se com o erro de julgamento. O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. Assim, haverá nulidade da sentença quando esta “Não contenha a assinatura do juiz” (al. a) do nº 1 do art. 615), “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (al. b) do nº 1 do art. 615), quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c) do nº 1 do art. 615), quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do nº 1 do art. 615), ou quando “O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” (al. e) do nº 1 do art. 615). Ora, não ocorre no caso qualquer das nulidades arguidas, nem o apelante concretamente identifica qualquer delas, limitando-se a referir que as decisões de 7.10.2019 e de 29.10.2019 são nulas, porque determinando a extinção da instância contra o executado/mutuário B , não o determinam também, como competia, contra o executado/fiador, C. É certo que o apelante alude à omissão de pronúncia “por falta de apreciação de questões que devia analisar e decidir, tal como os efeitos da retirada do pedido” (ver conclusão 104ª do recurso). Porém, não está nesta alusão em causa a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C .. Com efeito, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. Tais questões são, por sua vez, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Diz-nos J. Alberto dos Reis a tal propósito( ): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Como vimos, o Tribunal julgou extinta a instância quanto ao 1º executado, em 7.10.2019, e concretizou, no despacho seguinte de 29.10.2019, que tal decisão não abrangia o 2º executado/fiador. É evidente que o juiz apreciou as questões concretamente colocadas sobre o prosseguimento da execução contra cada um dos executados, pelo que, nessa medida, não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O que sucede é que o apelante discorda do decidido na parte em que não foi julgada também extinta a instância contra si, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão respetiva. Em suma, não se verifica a arguida nulidade dos despachos de 7.10.2019 e de 29.10.2019 . Da suspensão da instância e da habilitação dos sucessores do 1º executado, B (da nulidade prevista no art. 615 , nº 1, al. d), do C.P.C .): Invoca o apelante, em síntese, que foi cometida a nulidade prevista no art. 615 , nº 1, al. d), do C.P.C ., porque não houve suspensão da instância nem habilitação dos sucessores do 1º executado, B, falecido em 29.12.2006, contra o que dispõem os arts. 269 , nº 1, al. a), e 270 do C.P.C ., pelo que não podia concluir-se pela extinção da instância contra o mesmo e pelo prosseguimento da execução contra o 2º executado. Embora não se entenda exatamente o raciocínio e a conclusão que se extrai do invocado incumprimento dos normativos citados, cumpre desde logo observar que o apelante se reportará a uma nulidade processual, nos termos do art. 195 do C.P.C , e não a qualquer nulidade da decisão, nos termos do art. 615 do C.P.C ., pois esta, como acima vimos, respeita a vícios formais da decisão e não à preterição de formalidades essenciais no processo. Assim, de acordo com o disposto no art. 195 , n.º 1, do C.P.C ., “(...) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” . Feito este esclarecimento, verificamos, todavia, que não ocorre a arguida nulidade processual, nem a mesma poderia ser invocada no presente recurso. Detalhando. A nulidade processual a que se refere este art. 195 do C.P.C . pode ser arguida pela parte interessada na prática do ato omitido, nos termos do art. 197 , nº 1, do C.P.C .. Quanto ao prazo de arguição dispõe o art. 149 , nº 1, do C.P.C ., que: “Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.” Assim, no que toca ao prazo em que deve ser arguida a nulidade, será este, na falta de disposição especial, de 10 dias ( art. 149 do C.P.C .) contados (se a parte não estiver presente no momento em que for cometida) “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” ( art. 199 , nº 1, do C.P.C .). Por conseguinte, e em princípio, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz da causa, de cuja decisão, por seu turno, cabe recurso nos termos gerais. Ora, que se saiba, o aqui apelante não arguiu no processo, em devido tempo e após a sua intervenção nos autos, qualquer nulidade emergente de não ter havido suspensão da instância nem habilitação dos sucessores do 1º executado, B, falecido ainda antes de instaurada a execução. Pelo que não poderia no presente recurso invocar uma tal nulidade. Em todo o caso, sempre se dirá que, em 7.2.2019, o A.E. suspendeu a execução contra o executado B, “nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 270.º do C.P.C ., uma vez que o executado faleceu” (ver ponto 1 supra), no âmbito do poder geral de direção da instância executiva que lhe confere o art. 719 , nº 1, do C.P.C .. Na verdade, as competências do agente de execução na ação executiva serão aquelas que a lei não confere especialmente ao juiz e à secretaria (cfr. arts. 719 e 723 do C.P.C .), sendo certo que cabe ao agente de execução também proferir decisões que podem ser impugnadas perante o juiz ( art. 723 , nº 1, al. c), do C.P.C .)( ). Constatamos, assim, que foi determinada nos autos, contra o que afirma o apelante, a suspensão da instância quanto ao executado falecido, nos termos do art. 270 do C.P.C. Por sua vez, se à exequente caberia promover a habilitação dos respetivos sucessores, nos termos dos arts. 276 , nº 1, al. a), e 351 do C.P.C ., se contra os mesmos pretendesse fazer seguir a execução , não estava a mesma impedida de desistir da instância ou do pedido quanto ao executado falecido, extinguindo-se a instância quanto ao mesmo, e tornando-se, assim, logicamente injustificada a referida habilitação. Questão diferente é a de saber das consequências da desistência quanto aos demais executados, especialmente no concreto caso dos autos, mas isso é matéria que adiante apreciaremos. Concluindo, não ocorre a nulidade processual invocada . Da desistência requerida e do pedido de retificação do lapso de escrita; da extinção da instância contra o 1º executado, B, e seus efeitos com relação ao 2º executado, C (do regime da fiança): Detém-se o apelante, longamente no recurso, sobre a cronologia dos requerimentos que se seguiram ao apresentado pela exequente em 24.7.2019 e sobre a oportunidade da retificação solicitada por esta em 1.8.2019 (cfr. pontos 3 a 9 supra). Sucede, porém, que, salvo o devido respeito, tal exercício se revela inteiramente desnecessário. Com efeito, se atentarmos na sequência de factos descrita nos pontos 3 a 9 supra julgados assentes, verificamos que o despacho recorrido parece não ter considerado o pedido de retificação formulado pela exequente em 1.8.2019, concluindo apenas: “A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B , não sendo necessária a aceitação por parte dos restantes co-executados, assim, julgo extinta a instância quanto ao referido executado. Notifique.” Ou seja, na dita decisão de 7.10.2019, não se faz qualquer menção à solicitada retificação de lapso de escrita, e considera-se a desistência do pedido quanto ao executado B, conforme constava do requerimento da exequente de 24.7.2019, e não a desistência da instância que a mesma exequente veio depois invocar em 1.8.2019. Certo é, porém, que a exequente não reagiu ao aludido despacho nem dele recorreu, pelo que, nessa parte, o mesmo transitou em julgado . Quer isto significar que se tornou irrelevante saber agora se era válida e/ou tempestiva a retificação solicitada pela exequente em 1.8.2019 e se esta pretendia, afinal, desistir da instância e não do pedido. O Tribunal a quo não teve em conta qualquer pedido de retificação, para todos os efeitos, e considerou, no despacho de 7.10.2019, que “A exequente desistiu do pedido quanto ao executado B” julgando, com base nesse pressuposto, extinta a instância quanto ao mesmo executado. Nessa parte a decisão não foi aqui impugnada , insurgindo-se apenas o apelante/2º executado contra o facto da execução prosseguir, apesar disso, contra si. Assente, por isso, que foi julgada extinta a instância quanto ao 1º executado, B , em consequência da desistência do pedido por parte da exequente, chegamos à última questão suscitada no recurso, respeitante aos efeitos de uma tal decisão relativamente ao 2º executado, C. No despacho de 29.10.2019, que completou o anterior de 7.10.2019, afirmou-se expressamente que tendo o 2º executado a qualidade de fiador no contrato de mútuo dado à execução, a extinção da instância quanto ao executado/mutuário, entretanto falecido, não extingue a sua responsabilidade, invocando-se o nº 1 do artigo 627 do C.C.. Não podemos, todavia, concordar com tal asserção. Conforme dispõe o art. 285 do C.P.C ., sob a epígrafe “Efeito da desistência” : “1 - A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer. 2 - A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara.” Deste modo, ao considerar-se no despacho recorrido que a exequente desistira do pedido quanto ao 1º executado, julgando-se, em consequência, extinta a instância quanto ao mesmo ( art. 277 , al. d), do C.P.C .), julgou-se, forçosamente, que ficara extinto o direito que se pretendia fazer valer contra aquele executado (art. 285, nº 1). “A desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos. (…).” ( ) Dito de outra forma, o nº 1 do art. 285 do C.P.C . constitui “a afirmação da direta atuação do negócio de autocomposição do litígio sobre a situação jurídica (material) que é objeto do pedido, a qual, quer existisse quer não, anteriormente, é objeto dum negócio que opera como um facto extintivo, precludindo a questão da sua existência e conformação anteriores. A subsequente sentença homologatória (art. 290-3) é, por conseguinte, proferida perante uma realidade jurídica que o autor livremente alterou na pendência da instância.(…).” ( ) Ainda que com as especificidades próprias da ação executiva, não pode deixar de aplicar-se tal disciplina ao caso. Temos, por isso, de concluir que, com a homologada desistência do pedido quanto ao 1º executado, se extinguiu, afinal, a obrigação principal do mutuário no contrato dado em execução, ficando a exequente impedida de reclamar o seu pagamento designadamente junto dos seus sucessores. Tendo o 2º executado, e aqui apelante, sido demandado enquanto fiador do 1º executado e obrigado principal, necessário se torna então averiguar se, finda aquela obrigação principal, se mantém a obrigação do garante. Analisando brevemente o regime da fiança, constatamos que, através da mesma, um terceiro, o fiador, assegura, com o seu património( ), uma obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (art. 627, nº 1, do C.C.). Esta sua obrigação é acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627, nº 2, do C.C.). A fiança tem, por outro lado e nos termos do art. 634 do C.C., o conteúdo da obrigação principal, cobrindo “as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” . Decorre ainda da sua natureza acessória que a vontade de prestar fiança deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628, nº 1, do C.C.), que a fiança será nula se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas (art. 631), que a sua validade depende da obrigação principal (art. 632) e que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança (art. 651). Assim, a obrigação do fiador mantém-se enquanto não se extinguir a obrigação do devedor principal. Já diferentemente, no caso do aval, o seu fim próprio, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, dando origem a uma obrigação materialmente autónoma, pelo que o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa garantida, antes assumindo a responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da obrigação correspondente( ). É, por isso, mister concluir que uma vez julgado extinto o direito que se pretendia fazer valer contra o 1º executado/mutuário, e extinta, desse modo, a obrigação principal no contrato dado em execução – como inevitavelmente decorre do despacho de 7.10.2019 – não pode a execução prosseguir contra o 2º executado, C , demandado na qualidade de fiador do mutuário no âmbito do mesmo contrato. E, assim sendo, deve julgar-se consequentemente extinta a execução contra o mesmo, procedendo o recurso. Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e alterar a decisão de 7.10.2019 e a de 29.10.2019 que a complementou, determinando a extinção da instância também quanto ao executado C. Custas pela exequente. Notifique. Lisboa, 30.6.2020 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa [1] As conclusões que encerram a alegação apresentam numeração sequencial à antes indicada no texto, tendo a primeira conclusão o número “91”. Para melhor compreensão, reproduzimos aqui a referida numeração. [2] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143. [3] Cfr. Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2019, AAFDL, págs. 105 e ss.. [4] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, pág. 332. [5] J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., págs. 577/578. [6] Sem prejuízo do disposto no art. 602 do C.C., também aplicável ao fiador, que permite a limitação convencional da responsabilidade a certos bens. [7] Cfr., Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, 7ª ed., págs. 167 a 176, e Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. III, 1975, págs. 205 a 219.