Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, R… e D…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Braga, datada de 21.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direitos dos AA., tendo, em consequência, absolvido a R. Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª Tendo os Autores alegado, na presente acção, que a actuação negligente dos médicos que assistiram a sua mulher e mãe – ou melhor « o facto de eles terem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo que ocupam – » foi « determinante para o diagnóstico tardio da doença que veio a vitimar a M... », falecida no dia 7 de Outubro de 2001 e descrito, na petição inicial, factos susceptíveis de integrar ilícito criminal (e relativamente aos quais já havia o Autor marido apresentado uma queixa crime);
2ª se se provar, em sede de julgamento, a natureza criminal do(s) facto(s) gerador(es) do dano de onde emerge a responsabilidade civil da Ré – ARS do Norte;
3ª o prazo prescricional do direito de indemnização daqueles é de 5 anos [arts 498º nº 3 CC e118º nº 1 c) CP) e, entre outros, Ac. do STA de 2/12/2004 (Proc. nº 0145/04), Ac. STA de 4/10/2005 (Proc. nº 1806/03), Ac. STA de 2/12/2004 (Proc. nº 145/04), Ac. STA de 16/1/2003 (Proc. nº 46481) e Ac. RP de 2/5/97 (Proc. 178/95)];
4ª Havendo o Autor marido apresentado, no dia 30 de Setembro de 2001, na PSP de Viana do Castelo queixa crime, denunciando factos relacionados com o falecimento da sua mulher e que podiam indiciar a prática de um crime de homicídio negligente sobre a mesma e tendo tal inquérito sido arquivado por Despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003;
5ª o prazo regra de prescrição de 3 anos (artº 498º CC) só começaria a contar da data em que o Autor foi notificado do despacho que mandou arquivar o respectivo processo crime;
6ª uma vez que a instauração e a pendência do processo criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização dos AA. (Ac. RE de 09/07/1981, CJ, 4º, 1981, pág. 267, Ac. STJ de 03.11.1983, BMJ, 331º, pág. 504, Ac. RP de 07/01/1986, CJ, 1º, 1986, pág. 157, Ac. STJ de 02.12.1986, BMJ, 362º, pág. 514, Ac. STJ 11.06.1986, BMJ, 358º, pág. 447, Ac. STJ de 04.02.1986, BMJ, 354º, pág. 505, Ac RC de 31.03.1987, CJ, 1987, 2º, pág. 87 e ainda Ac. STA de 2/12/2004 (Proc. nº 145/04) e Ac. RE de 3/3/2005 in CJ, Ano XXX, Tomo II, pág. 243);
7ª E a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo… » (artº 326º CC);
8ª O prazo prescricional de 3 anos do direito de indemnização dos AA (artº 498º CC) interrompe-se « pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente » (artº 323º nº 1 CC, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967);
9ª tal como aconteceu com a acção que o A marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte, para o qual foram citados os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte (os médicos que assistiram a infeliz M...) e o Centro de Saúde onde aqueles exercem as suas funções, sendo este precisamente no dia 3 de Maio de 2004;
10ª Como a interrupção « inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo « enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo » (artºs 326º e 327º do CC, aplicáveis por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967) o prazo para o exercício do direito de indemnização dos Autores só terminaria
a) 3 anos após a decisão proferida pelo Tribunal de Ponte de Lima em 10/12/2004 e que absolveu os RR da instância
b) ou, no mínimo, 3 anos depois da citação dos RR nesse processo, ocorrida em 3/5/2004;
11ª Se é verdade que «… a regra é a de que o acto interruptivo da prescrição só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica (vide Ac. STJ, datado de 20 de Abril de 2004, Proc. 3890 in B.M.J. nº 436, págs. 300 a 306.);
12ª também é verdade que « pode haver casos em que da lei ou dos princípios resulte a extensão do efeito interruptivo a pessoas diversas das indicadas », como são, designadamente aqueles « em que, entre o agente e as pessoas que beneficiam do acto interruptivo, existe uma relação de representação » [vide Ac. do S.T.J. de 20.04.1994 (Proc. 3890);
13ª o que acontece, in casu, pois
a) foram citados para a referida acção no Tribunal Judicial de Ponte de Lima os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte - os médicos que assistiram a infeliz M… - e o Centro de Saúde onde os clínicos exercem as suas funções e nessa mesma acção o Centro de Saúde veio invocar que “ depende orgânica e funcionalmente da Administração Regional de Saúde do Norte” – a ora Ré;
b) a Ré na presente acção é exactamente a ARS Norte e igualmente nesta acção a ora Ré – ARS Norte – requereu a intervenção acessória provocada dos médicos acima referidos e que assistiram a mulher e mãe dos AA.;
14ª Quando intentaram a presente acção os AA ainda estavam em tempo de exercer o direito de indemnização; e
15ª Julgando procedente a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA e absolvendo a R. Administração Regional de Saúde do Norte do pedido, a D. Sentença recorrida violou os artigos 498º, 326º e 323º nº 1 do CC (aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967) e o artº 118º nº 1 CP.
A R. não apresentou contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A invocada violação dos artºs 498º, 326º e 323º nº 1 do CC (aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.NOV.67) e o artº 118º nº 1 CP, em sede de apreciação da excepção peremptória da prescrição do direito dos AA
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A mulher e mãe dos AA. faleceu no dia no dia 7 de Agosto de 2001. — Cfr. doc. 21 junto com a p.i;
B) O A. marido, no dia 30 de Setembro de 2001, apresentou na P.S.P. de Viana do Castelo queixa crime, relatando factos relacionados com o falecimento referido em A);
C) O inquérito desencadeado na sequência da queixa crime referida em B) foi arquivado, conforme despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003;
D) O A. marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima acção destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte;
E) O Centro de Saúde de Ponte de Lima foi citado, no âmbito do processo referido em D) no dia 3 de Maio de 2004; e
F) O Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, através de decisão proferida em 10 de Dezembro de 2004. julgou-se materialmente incompetente para apreciar o pleito referido em O), tendo absolvido todos os RR. da instância. – Cfr. fls. 58 dos autos.
Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:
G) A presente acção foi interposta em 17.FEV.05; e
H) Nesta acção, a R. foi citada em 23.FEV.05
III- 2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar da invocada violação dos artºs 498º, 326º e 323º nº 1 do CC (aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.NOV.67) e o artº 118º nº 1 CP, em sede de apreciação da excepção peremptória da prescrição do direito dos AA., imputada à sentença recorrida.
A sentença impugnada julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito dos AA., tendo, em consequência, absolvido a R. do pedido.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA. fundamenta-se no decurso do prazo estabelecido nos artºs 5º do DL 48 051, de 21.NOV.67 e 498º-1 do CC, não subsumindo o caso dos autos no nº 3 deste último normativo legal e não tendo considerado a existência de qualquer facto interruptivo da prescrição decorrente, designadamente, da apresentação de queixa-crime e da subsequente instauração de procedimento criminal o qual terminou com a prolação de despacho de arquivamento, ou da instauração de acção cível contra o Centro Hospitalar de Ponte de Lima, na qual os RR. foram absolvidos da instância, em virtude do tribunal se ter declarado incompetente em razão da matéria.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso jurisdicional:
“(...)
No caso presentes conforme resulta do disposto nos art°s 5° do DL 48 051, de 21, NOV.67 e 498° do CC, em matéria de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de actos de gestão pública, o respectivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
Por seu turno prescreve o n° 3 do art. 498 do Código Civil: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.”.
Alegaram os AA que, dado ter sido efectuada, pelo A. marido queixa crime, o prazo prescricional seria de cinco anos, por força da alínea e) do n°1 do artigo 118 do Código Penal, pelo que o referido prazo apenas terminaria em 7 de Agosto de 2006.
Contudo, não lhe assiste razão. Na verdade, na basta a mera existência de uma queixa crime, para que o prazo prescricional seja não o genericamente previsto no n° 1 do artº. 498º do Código Civil, mas sim um prazo mais longo previsto na lei penal, nas situações, como é o caso, em que o inquérito que se seguiu à aludida queixa crime terminou com uma decisão de arquivamento.
(...)
Ora, na medida em que o inquérito que teve a sua génese na queixa crime efectuada pelo A. marido foi arquivado, não foi feita qualquer prova da existência de qualquer ilícito criminal, pelo que, ao contrário do que defendem os AA., o prazo prescricional não será de cinco anos mas sim de três, nos termos previstos no n° 1 do art. 498° do Código Civil.
Importa agora analisar o argumento, igualmente aduzido pelos AA. segundo o qual o prazo de 3 anos apenas começaria a contar a partir da data em que o A. marido foi notificado do despacho de arquivamento supra referido, pelo que a prescrição apenas ocorrera após 20 de Fevereiro de 2006 (o despacho de arquivamento é datado de 2 de Fevereiro de 2003).
Embora não o diga expressamente o que os AA. defendem é que, por força da existência do referido processo de inquérito, ocorreu a interrupção do prazo prescricional (de três anos)
Prescreve o artº. 323° n° 1 do Código Civil:
“Artigo 323°
Interrupção promovida pelo titular
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
Resulta do preceito transcrito que a existência de inquérito, objecto de decisão de arquivamento, não tem o efeito interruptivo da prescrição pretendido pelos AA.
Importa salientar que não só o inquérito foi alvo de decisão de arquivamento como também, da letra do preceito supra transcrito, não se retira a interrupção do prazo prescricional sustentada pelos AA.
Com efeito, “a simples existência de processo de inquérito-crime e mesmo a manifestação, por parte do ofendido, do desejo de perseguição da infracção não tem efeito interruptivo da prescrição respeitante ao direito de indemnização”, pelo que improcede a argumentação aduzida pelos AA.
Aqui chegados é necessário analisar o último argumento esgrimido pelos AA. para obstar à prescrição do direito invocado pela R.
Referiram os AA. que intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima. contra o Centro de Saúde de Ponte de Lima e os clínicos que assistiram a falecida, acção tendente a efectivar a responsabilidade civil, que correu seus termos sob o nº 51 7/048TBPTL — 20 Juízo, no âmbito da qual o referido Centro de Saúde foi citado no dia 3 de Maio de 2004.
Defenderam os AA. que, não obstante o referido processo ter terminado com a absolvição da instância de todos os RR, dado o Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima se ter declarado materialmente incompetente para apreciar os referidos autos, a aludida citação, efectuada ao Centro de Saúde Ponte de Lima, interromperia a prescrição relativamente à ora R. — Administração Regional de Saúde do Norte. A questão em apreço prende-se com os limites subjectivos do acto interruptivo da prescrição, na qual a regra é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, isto é, o acto interruptivo apenas produz efeitos, em regra, a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide.
A questão que se coloca prende-se com a argumentação, aduzida pelos AA, segundo a qual tendo sido citado o Centro Hospitalar de Ponte de Lima, dado a sobredita acção ter sido contra ele intentada, e tendo sido, todos os RR., absolvidos da instância, a mencionada citação dever ter tal efeito interruptivo relativamente à Administração Regional de Saúde do Norte, dado o mencionado Centro de Saúde estar integrado na estrutura regional dos serviços afectos ao Serviço Nacional de Saúde, que se encontra organizado em Regiões de Saúde.
A questão prende-se com “a propagação do efeito interruptivo da prescrição”, isto é será que o efeito interruptivo da citação efectuada nos autos que correram seu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima tem o alcance pretendido pelos AA.?
(...)
A questão em apreço foi, recentemente, objecto de tratamento por parte do STA, em Acórdão datado de 27 de Setembro de 2005, proferido no âmbito do Proc, 62/05, cujo sumário, parcialmente, passamos a transcrever:
“II- A citação dos RR. para contestar uma acção intentada pelo A. nos tribunais comuns e na qual os RR (Serviços Municipalizados da CM e uma seguradora) acabaram por ser absolvidos da instância dada a verificada incompetência absoluta dos tribunais comuns para dela conhecerem, interrompe a prescrição do direito que nessa acção o A. pretendia fazer valer (art. 323°, n° 1 do C. Civil). Perante tal decisão o A. tinha á sua disposição dois meios para obter o efeito que através dessa acção pretendia fazer valer: ou usava da faculdade concedida pelo art° 105 n° 2 do CPC; ou intentava uma nova acção nos temos do art° 289° do CPC.
III- Tendo o A. com os mesmos fundamentos da acção a que se alude em II) intentado a presente acção no TAC, onde igualmente acabou por formular idêntico pedido de indemnização, mas agora dirigida contra R. diferente - Câmara Municipal — não pode o A. pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a sua citação no prazo de trinta dias previstos no art° 289° do Cód. Proc. Civil, invocar contra ele os efeitos civis, previstos no art° 323°/1 do C. Civil, derivados da anterior citação feita em pessoa diferente, já que a subsistência desses efeitos se justifica não pela diligência do autor em instaurar a causa, mas pelo conhecimento que é dado ao R. do propósito do A. pretender exercer o direito.”
Ora, a situação analisada no Aresto em apreço é, mutatis mutandis, aplicável aos presentes autos.
Na verdade, o que está em causa não é a diligência dos AA. em instaurar a causa, mas sim o conhecimento que é dado ao R. do propósito dos AA de pretenderem exercer determinado direito, o que não é afastado pelo facto de o Centro de Saúde de Ponte de Lima — à semelhança dos serviços municipalizados de qualquer município — carecer de personalidade e capacidade judiciárias, ou de o Serviço Nacional de Saúde estar organizado em Regiões de Saúde (os serviços municipalizados também são um serviço da Câmara Municipal).
Conforme se refere no Acórdão referido:
“O n° 2 do art° 289° do CPC ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível...” apenas pode querer significar, como salienta Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3°, pág. 419 a 428, que “pode haver casos em que, sendo embora diferente os litigantes nas duas acções os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na senda”, ou seja, sendo diferentes os . em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do R., como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção.
Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria como considera Alberto dos Reis “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. E acrescenta que “não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu ai dado ao réu mediante a citação”.
Daí que, o art° 323º n° 1 do Cód. Civil, como se depreende do n° 4 dessa mesma disposição implique, para efeitos de interrupção da prescrição, que a citação seja feita “àquele contra quem o direito pode ser exercido” ou, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação àquela norma “o acto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito”
O art° 498°/1 do Cód. Civil não se afasta dessa linha de orientação ao estabelecer que “o direito de indemnização prescreve no prazo de trás anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável” pois, como escreve Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado em anotação a essa norma “não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição”
Ora, no caso presente, não tendo a citação, no processo que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima sido seja feita “àquele contra quem o direito pode ser exercido” e tendo a mulher e mãe dos AA. falecido no dia 7 de Agosto de 2001 e a citação da R. — Administração Regional de Saúde do Norte — sido efectuada em 23 de Fevereiro de 2005 quando se encontrava já esgotado o prazo previsto no n° 1 do art. 3230 do Código Civil - a excepção peremptória de prescrição do direito dos AA deve proceder
(...)”.
Os Recorrentes insurgem-se contra tal entendimento.
Nesse sentido, sustentam, terem alegado na Petição inicial factos susceptíveis de integrar ilícito criminal e relativamente aos quais já havia o Autor marido apresentado uma queixa crime, pelo que se se provar, em sede de julgamento, a natureza criminal do(s) facto(s) gerador(es) do dano de onde emerge a responsabilidade civil da Ré – ARS do Norte, então o prazo prescricional do direito de indemnização dos AA. é de 5 anos, nos termos dos arts 498º nº 3 do CC e 118º nº 1 c) CP.
Por outro lado, havendo o Autor marido apresentado, no dia 30 de Setembro de 2001, na PSP de Viana do Castelo queixa crime, denunciando factos relacionados com o falecimento da sua mulher e que podiam indiciar a prática de um crime de homicídio negligente sobre a mesma e tendo tal inquérito sido arquivado por Despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003, o prazo regra de prescrição de 3 anos (artº 498º CC) só começaria a contar da data em que o Autor foi notificado do despacho que mandou arquivar o respectivo processo crime, uma vez que a instauração e a pendência do processo criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização dos AA. e a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 326º CC);
Por outro lado, ainda, o prazo prescricional de 3 anos do direito de indemnização dos AA (artº 498º CC) interrompe-se pela citação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artº 323º nº 1 CC, aplicável por força do disposto no artº 5º do DL nº 48 051 de 21.11.1967), tal como aconteceu com a acção que o A marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte, para o qual foram citados os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte (os médicos que assistiram a infeliz M…) e o Centro de Saúde onde aqueles exercem as suas funções, sendo este precisamente no dia 3 de Maio de 2004, pelo que, como a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o prazo para o exercício do direito de indemnização dos Autores só terminaria 3 anos após a decisão proferida pelo Tribunal de Ponte de Lima em 10/12/2004 e que absolveu os RR da instância ou, no mínimo, 3 anos depois da citação dos RR nesse processo, ocorrida em 3/5/2004.
E, finalmente, se é verdade que a regra é a de que o acto interruptivo da prescrição só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica (vide Ac. STJ, datado de 20 de Abril de 2004, Proc. 3890 in B.M.J. nº 436, págs. 300 a 306), também é verdade que pode haver casos em que da lei ou dos princípios resulte a extensão do efeito interruptivo a pessoas diversas das indicadas, como são, designadamente aqueles em que, entre o agente e as pessoas que beneficiam do acto interruptivo, existe uma relação de representação (Ac. do S.T.J. de 20.04.1994 (Proc. 3890), o que acontece, in casu, pois, foram citados para a referida acção no Tribunal Judicial de Ponte de Lima os funcionários/agentes da ora Ré ARS Norte - os médicos que assistiram a infeliz M... - e o Centro de Saúde onde os clínicos exercem as suas funções e nessa mesma acção o Centro de Saúde veio invocar que depende orgânica e funcionalmente da Administração Regional de Saúde do Norte – a ora Ré.
Vejamos se lhes assiste razão.
Segundo a argumentação expendida pelos recorrentes, os termos em que se encontra lavrada a sentença recorrida consubstanciam violação dos artºs 498º, 326º e 323º nº 1 do CC e 118º nº 1 CP.
Atentemos, pois, antes de mais, no teor destes normativos legais.
ARTIGO 498º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
ARTIGO 323º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
Artigo 118º
(Prazos de prescrição)
1- O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2- Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3- Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
Para além desses normativos legais, dispõem, ainda os artº s 137º do CP e 71º e 72º do CPP:
Artigo 137º
(Homicídio por negligência)
1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 71.º
(Princípio de adesão)
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
Artigo 72.º
(Pedido em separado)
1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2.º.
2- No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.
Perante tal quadro legal, vejamos, então, se a sentença recorrida procedeu a um correcto enquadramento nele da factualidade dos autos, em ordem a julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA
Com vista a tal enquadramento temos como pertinente a seguinte matéria de facto:
A) A mulher e mãe dos AA. faleceu no dia no dia 7 de Agosto de 2001. — Cfr. doc. 21 junto com a p.i;
B) O A. marido, no dia 30 de Setembro de 2001, apresentou na P.S.P. de Viana do Castelo queixa crime, relatando factos relacionados com o falecimento referido em A);
C) O inquérito desencadeado na sequência da queixa crime referida em B) foi arquivado, conforme despacho datado de 20 de Fevereiro de 2003;
D) O A. marido, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores intentou, no Tribunal Judicial de Ponte de Lima acção destinada a efectivar a responsabilidade civil do Centro de Saúde de Ponte de Lima e de três clínicos que assistiram a sua mulher nos dias que antecederam a sua morte;
E) O Centro de Saúde de Ponte de Lima foi citado, no âmbito do processo referido em D) no dia 3 de Maio de 2004; e
F) O Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, através de decisão proferida em 10 de Dezembro de 2004. julgou-se materialmente incompetente para apreciar o pleito referido em O), tendo absolvido todos os RR. da instância. – Cfr. fls. 58 dos autos.
G) A presente acção foi interposta em 17.FEV.05; e
H) Nesta acção, a R. foi citada em 23.FEV.05
Ora, tendo, no caso, sido instaurado procedimento criminal, de acordo com a regra ou princípio de adesão que se contém no artº 71º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
E segundo o disposto no artº 72º do mesmo Código, normativo que enumera os casos em que o pedido cível pode ser deduzido em separado, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, designadamente, quando o processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.
Ora, sustentam os AA., entre outros argumentos que, integrando a factualidade alegada ilícito criminal – no caso a prática de um crime de homicídio negligente - em relação aos quais apresentaram queixa crime, e tendo o respectivo procedimento criminal sido arquivado, por despacho datado de 20.FEV.03, então, o prazo regra de prescrição de 3 anos (artº 498º CC) só começaria a contar da data em que o Autor foi notificado do despacho que mandou arquivar o respectivo processo crime, uma vez que a instauração e a pendência do processo criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização dos AA. e a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 326º CC).
A questão colocada reconduz-se, pois, em saber se, em face do princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, a instauração e pendência do inquérito criminal aberto na sequência da participação dos AA., constitui causa de interrupção da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498º nº1 do CC.
Tal questão foi já abordada por diversas vezes quer pelo STJ quer pelo STA – Cfr. entre outros os Acs. do STJ de 21.MAI.03, in Rec. nº 03B4084 e do STA de 15.JAN.04 e de 02.DEZ.04, in Recs. nºs 1035 e 0145/04, respectivamente.
A tese consignada em tal jurisprudência aponta no sentido de considerar a instauração e a pendência do inquérito criminal como causa interruptiva da prescrição de tal direito.
Com efeito como se escreve no Ac. do STJ, de 21.MAI.03, atrás aludido, “(...), não é razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo penal ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo.
Por outro lado, continua o mesmo acórdão, “coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação – crimes particulares e semi-públicos – na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa – Cfr. o nº2 do artº 72º do CPP.
Efectivamente, temos, por um lado, que a pendência de inquérito criminal impede, por força do princípio da adesão consagrada no artº 71º do CPP, a instauração de acção cível em separado; e, por outro lado, que, com a denúncia criminal, o participante-lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados pelos arguidos-lesantes.
Deste modo, a pendência do inquérito criminal configura uma interrupção contínua ou continuada quer para o lesante quer para aqueles que com ele sejam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos.
Tal interrupção cessará quando o lesado for notificado do arquivamento ou de outro desfecho final do processo-crime instaurado.
(Cfr. neste sentido também o Ac. deste TCAN de 26.OUT.06, in Rec. nº 209/05.0BEBRG, cujas teses se acolhem e se seguiram de perto neste segmento da exposição).
Perante tal jurisprudência somos de considerar que, no caso dos autos, com a instauração de procedimento criminal decorrente de queixa formulada em 30.SET.01, se interrompeu a prescrição do direito de indemnização dos AA., a que alude o nº1 do artº 498º do CC, prazo esse que somente iniciou a sua contagem, com a prolação do despacho de arquivamento do inquérito criminal de 20.FEV.03.
E, em face de tal circunstância, somos igualmente de considerar que, aquando da citação da R. para os termos da presente acção, a qual teve lugar em 23.FEV.05, ainda não havia decorrido aquele prazo de prescrição, sendo certo que a interrupção da prescrição, é oponível aos responsáveis meramente civis, neles se incluindo os entes públicos demandados na acção cível, quando haja danos causados a terceiros pelos seus funcionários ou agentes, muito embora a tais entes não possa ser imputada responsabilidade criminal – Cfr. neste, entre outros os Acs. do STJ de 08.OUT.98, in Rec. nº 627/98 e do STA de 15.JAN.04, in Rec. nº 1035.
Deste modo, e sem necessidade de abordar a totalidade das conclusões de recurso, somos de concluir, contrariamente à orientação seguida pela sentença recorrida, no sentido da improcedência da invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização dos AA., impondo-se, em consequência, a revogação da sentença e o prosseguimento dos autos, no tribunal a quo, se a tal qualquer outra causa não obstar.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN, no seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a decisão recorrida; e
b) Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para aí prosseguirem os seus termos, se a tal qualquer outra causa não obstar.
Sem Custas.
Porto, 25 de Janeiro de 2007
Ass) José Luís Paulo Escudeiro
Ass) Ana Paula Portela
Ass) José Augusto Araújo Veloso