Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Z…, Ré nos autos de acidente de trabalho, à margem referenciados, que lhe move e a outra, R… e o CENTRO HOSPITALAR…, EPE, inconformada com o teor da douta sentença vem da mesma apresentar recurso.
Pede que o presente recurso seja julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências.
Após alegar, formula as segu8intes conclusões:
1ª - Face aos factos dados como provados, deve entender-se que o acidente se encontra descaracterizado, não dando, por isso, direito a reparação. A interpretação da Exmª Senhora Juiz a quo não leva na devida conta todos os factos dados como provados atinentes às condições em que ocorreu o sinistro.
2ª - A ora recorrente, provou, no essencial, o conjunto dos factos que alegou sobre a ausência de cuidados do sinistrado, sem qualquer causa justificativa.
3ª - Ao invés, o Autor não logrou provar a sua versão do sinistro, ou seja, a escorregadela que poderia disfarçar a imprudência de efetuar a manutenção de uma máquina com a corrente ligada e que, acima de tudo, branqueava o facto de ter praticado um ato voluntário que determinou o corte da mão pelas pás da turbina.
4ª - Deste modo, a douta decisão torna-se de difícil compreensão, pois o A. violou de modo ostensivo e voluntário regras simples de segurança, que conhecia perfeitamente, como se provou, sem qualquer causa justificativa.
5ª - No caso concreto dos autos, o acidente deve ter-se por descaracterizado, atento o disposto, precisamente, no artigo 14.º n.º 1 alínea a) da LAT - “aquelas em que o acidente proveio de ato do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei ou pela entidade empregadora”.
6ª - Para que se conclua por essa descaracterização, a Jurisprudência entende que devem ser observados os seguintes requisitos, cumulativos:
(i) existência de regras de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade
empregadora,
- (ii)verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições,
- (iii)voluntariedade na assunção dessa conduta, mesmo que não intencional, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e
- (iv)a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.
7ª - Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a violação das condições de segurança pode referir-se às previstas na Lei, que, neste caso, é disposto no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro: “As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações (...) ”.
8ª - Ao referir que os trabalhos de manutenção devem ser efetuados com o equipamento de trabalho parado, torna-se manifesto que se impõe ao trabalhador a obrigação de desligar o equipamento em questão.
9ª - Tal obrigação não foi cumprida, o que constituiu uma violação primária, às regras de segurança. Primária e grave. O comportamento do Autor é, assim, culposo, desde logo e prima facie, por via desta violação básica, tanto mais que ele tinha consciência da sua culpa, tinha consciência de que não podia efetuar operações de manutenção de máquinas com a corrente elétrica ligada – Vide facto provado 15 – “O A. sabia que apenas poderia proceder a operações de manutenção da máquina com esta desligada”.
10ª - Em segundo lugar, impõe-se também que ocorra uma conduta do sinistrado que viole as referidas regras de segurança.
11ª - Tendo ficado provado, como efetivamente ficou, que o Autor procedia à manutenção da máquina com a turbina “ligada à corrente elétrica e em funcionamento”, torna-se evidente que o trabalhador violou uma imposição legal que sobre ele diretamente impendia, só que a violação foi dupla e até tripla, o que demonstra uma gravidade acrescida na atuação do autor.
12ª - As operações de manutenção poderiam ter ficado pela observação empírica do funcionamento da turbina, até que fosse detetado o tal barulho, e, na pior das hipóteses, pela retirada da grelha de proteção das pás da turbina.
13ª - O “problema”, a grande questão, é que a violação das regras e a culpa do autor não se quedou por este patamar, modo de dizer. Foi este “salto”, este “pulo” na escala da culpa que constituiu o cerne da questão, diretamente causal do sinistro e anulador de suposta causa justificativa.
14ª - Com efeito, ficou provado que “Estando a turbina ligada à corrente elétrica e em funcionamento, apercebendo-se de um fio na turbina (o autor) tentou retirá-lo, tendo para o efeito introduzido a mão esquerda na turbina” e “estando a máquina a funcionar, as lâminas rapidamente atingiram e feriram a mão esquerda do A. Raul “ – cfr. factos provados de fls.
15ª - Estes factos, bem como a plena consciência de que “apenas poderia proceder a operações de manutenção da máquina com esta desligada” (facto provado) traçam o destino da ação e conduzem à descaracterização do sinistro.
16ª - Ora, atentos todos os factos provados, devidamente conjugados, deve concluir-se que, in casu, não existe causa justificativa, a qual vem definida, no artigo 14.º n.º 2 da LAT.
17ª - A existência de “causa justificativa” parece estar relacionada com o eventual desconhecimento da norma violada, só que o Autor tinha conhecimento da norma violada e era capaz de a entender, possuindo ainda perfeita consciência do perigo resultante da violação da referida norma legal, como se provou.
18ª - A Exmª Senhora Juíza a quo, porém, levanta o óbice de não se poder concluir que a atuação do sinistrado tenha sido realizada sem causa justificativa, dada a “a necessidade de se ver a turbina em funcionamento, sendo o ato que dá origem ao acidente (a tentativa de remover um fio) perfeitamente autónomo à operação que o A. R… e o irmão se encontravam a realizar”.
19ª - Ora, esta interpretação dos factos não se apresenta conforme com a definição de “causa justificativa” plasmada na Lei – artigo 14.º n.º 2 da LAT.
20ª - Além disso, da matéria de facto dada como provada, resulta que “a única forma de o irmão do A. R… poder verificar qual a turbina que produzia o ruído era a aproximação de alguém ao respetivo mecanismo” - uma coisa é ser necessária a aproximação de alguém à turbina e outra, bem diferente, é ser necessário (1) retirar a grelha de proteção, (2) manter a turbina em funcionamento, violando assim as mais elementares regras de segurança e (3) colocar as mãos nas pás da turbina.
21ª - Esta necessidade não ficou, de modo algum, provada, pelo que não se pode aceitar o entendimento plasmado da decisão ora recorrida.
22ª - A gravidade da atuação do Autor foi, por assim dizer, tripla:
- A)manteve a máquina em funcionamento, quando sabia que não o podia fazer;
- B)retirou a grelha de proteção, de forma voluntária, bem sabendo que aumentava o risco de sofrer danos corporais, como se veio e verificar;
- C)Com a máquina em funcionamento e depois de retirar, voluntariamente, as grelhas de proteção, ao ver um fio na turbina, tentou retirá-lo com as mãos, tendo de imediato sido atingido pelas pás dessa turbina.
23ª - O resultado, como é manifesto, não podia ser outro.
24ª - Não se pode justificar a violação das regras de segurança que eram legalmente impostas ao sinistrado “com a necessidade de se ver a turbina em funcionamento”, facto que, repete-se, não consta da matéria de facto dada como provada.
25ª - E, decisivamente, ver não significa colocar a mão em local apto à produção de danos corporais – esta distinção é crucial.
26ª - Mesmo que se concluísse que esse pode ser o motivo pelo qual o sinistrado adotou tal conduta, não pode ser a causa justificativa do comportamento do Autor – cfr. Acórdão do S. T. J. de 22 de Novembro de 2007, in www.dgsi.pt.
27ª - Não se pode aceitar - sem mais - que a alegada necessidade de ver a turbina em funcionamento desculpe a conduta do sinistrado. Como refere VEIGA RODRIGUES, os atos do sinistrado que descaracterizam o acidente são “as imprudências e temeridades inúteis, indesculpáveis, mas voluntárias, embora não intencionais”. É aqui que se enquadra o comportamento do sinistrado que retirou a grelha de proteção e, com a turbina em funcionamento, aí introduziu a sua mão esquerda.
28ª - Apesar de se tratar de um ato autónomo, a tentativa de o Autor remover um fio da turbina, introduzindo para o efeito a sua mão esquerda na mesma, não pode ser desconsiderada uma vez que, em última análise foi esse gesto que originou o acidente. Foi esse o gesto, o específico ato que causou ou acidente.
29ª - O sinistrado adotou uma conduta altamente negligente e indesculpável, o que impede a consideração de qualquer causa justificativa.
30ª - Por último, existe um nexo causal direto entre a referida violação e o resultado danoso, como é manifesto, pois o ato de colocar as mãos nas pás da turbina, encontrando-se esta em funcionamento, foi a causa imediata dos danos sofridos pelo autor.
31ª - Deste modo, ocorreu um ato do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei, o que leva à descaracterização do sinistro, atento o disposto no artigo 14.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
32ª - Deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida, a qual violou, nomeadamente, o disposto no artº 14º nº 1 al. a) da LAT e o artº 19º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro que deveriam ter sido aplicados ou interpretados em conformidade com o alegado nas conclusões supra.
R… veio apresentar a sua RESPOSTA, onde pugna pela improcedência do recurso.
CENTRO HOSPITALAR …, EPE, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual deve negar-se provimento ao recurso, na medida em que não se provaram os pressupostos dos quais depende a invocada causa descaracterizadora.
Exaramos, agora, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
R…, demandou Companhia de Seguros… SA, com sede na…, Lisboa, e A…, Ld.ª, com sede na Rua…, Vila Nova de Famalicão.
Alegou ter-se verificado um acidente de trabalho que lhe causou danos, sendo aquelas as responsáveis pela sua reparação por via do contrato de seguro celebrado. Alega o A. que sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram períodos de incapacidade temporária, incapacidade permanente parcial (IPP), bem como despesas com deslocações e tratamentos, sendo as Rés responsáveis pelo seu pagamento nos termos do contrato de seguro entre si celebrado, não estando integralmente transferida para a 1ª R. a retribuição auferida.
Pede que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, na proporção das suas responsabilidades:
- -o capital de remição correspondente à pensão anual de 727,04 euros, sendo da responsabilidade da companhia de seguros a quantia de 721,54 euros e da empregadora a quantia de 5,50 euros;
- -a quantia de 8.090,85 euros a título de ITA e ITP da responsabilidade da 1ª R.,
- -a quantia de 133,75 euros a título de despesas com tratamentos.
Instituto de Segurança Social de Braga, reclamou o pagamento do subsídio de doença pago ao sinistrado desde 29/04/2011 até á data da apresentação do requerimento, no valor de 7.163,56 euros, acrescidos de todos os montantes que se demonstre tenham sido por si pagos ao sinistrado e sejam consequência do acidente destes autos.
A 2ª R., empregadora, excecionou a sua ilegitimidade para a ação e alegou desconhecer as circunstâncias em que se verificou o acidente, tendo pago ao A. a quantia de 125,55 euros e sendo a responsabilidade do pagamento da indemnização pelos danos resultantes deste acidente da R. companhia de seguros.
A 1ª R. veio contestar, alegando que o salário transferido no âmbito do contrato de seguro é aquele que consta da folha de férias do mês de Fevereiro anterior ao acidente verificado e que é a última que foi remetida pela 2ª R.. Invoca a existência de um lapso na redação do auto da tentativa de conciliação quanto ao montante do subsídio de alimentação. No que concerne às circunstâncias do acidente, alega a sua descaracterização por negligência grosseira do A. na sua verificação, pois que aquele sabia que apenas podia proceder a operações de manutenção na máquina com esta desligada. Mais alega que se verificou também a violação de procedimentos de segurança por parte do trabalhador que foram causais da verificação do acidente, citando o art. 19º do DL 50/2005, de 25/02. Por último, alega ainda que, caso assim se não entenda, sempre o acidente se teria verificado por violação das medidas de segurança legalmente previstas e adequadas a evitar o sinistro, pois que o A. não tinha formação técnica para proceder á manutenção de máquinas, sabendo a R. que o A. não tinha tal conhecimento, não lhe tendo sido prestada informação sobre o equipamento em questão, nem formação necessária para que procedesse àquela operação.
A 2ª R. veio responder ao pedido de reembolso que foi apresentado pela Segurança Social, excecionando a sua ilegitimidade e alegando que a indemnização por incapacidade temporária é da responsabilidade da 1ª R. e que o mesmo só pode ser exercido contra quem recebeu o subsídio de doença, ou seja, o A., sob pena de este o receber duas vezes.
O A. veio responder, aceitando o que foi pedido pela segurança social, e contestando a descaracterização do acidente proposta pela 1ª R., concluindo como na petição inicial.
A 1ª R. veio contestar o pedido de reembolso formulado pela segurança social, nos mesmos termos em que contestou a ação, excecionando a descaracterização do acidente de trabalho e entendendo que, assim sendo, não pode ser responsabilizada pelo pagamento da quantia paga a título de subsídio de doença.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade.
No apenso de Fixação da Incapacidade foi já proferida decisão que fixou em 12% a IPP a atribuir ao sinistrado.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação e, consequentemente, considerando a IPP de 12%:
A – absolve a R. A…, SA dos pedidos formulados pelos As. R…, Instituto da Segurança Social e Centro Hospitalar …,EPE dos pedidos que contra si foram formulados;
B - condena a R. Z…Companhia de Seguros SA a pagar:
1ao A. R…:
- -a quantia de 10.845,37 euros (dez mil oitocentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) a título de capital de remição correspondente à pensão anual de 641,51 euros (seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), com início em 30/10/2012 (dia seguinte ao da alta),
- -a quantia de 2.432,35 euros (dois mil quatrocentos e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária;
- -a quantia de 128,75 euros (cento e vinte e oito euros e setenta e cinco cêntimos) a título de despesas com tratamentos;
- -a quantia de 20,00 euros (vinte euros) a título de despesas com deslocações;
2 – Ao A. Instituto de Segurança Social:
- -a quantia de 5.800,96 euros (cinco mil oitocentos euros e noventa e seis cêntimos) a título de subsídio provisório de doença que este pagou ao A. R…;
- -a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa aos períodos de ITA ou ITP resultantes deste acidente para o A., em data ulterior à data da alta, ou seja, 29/10/2012 por via dos tratamentos realizados após aquela ou ainda a realizar;
3Ao A. Centro Hospitalar …, EPE:
- a quantia de 2.592,45 euros (dois mil quinhentos e noventa e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de despesas hospitalares.
Mais se condena a R. companhia de seguros a proceder ao pagamento de juros de mora civis, nos termos referidos nesta decisão, sobre todas as quantias referidas em 1, 2 e 3, nos exatos termos desta constantes.
C - Absolve a R. Z… quanto aos demais pedidos formulados.
No apenso A., o Centro Hospitalar .., veio demandar a Companhia de Seguros…, SA e A…,Ld.ª, já identificados, alegando ter prestado assistência médica ao A. destes autos principais, no valor de 2.592,45 euros, tendo sido emitidas duas faturas, com data de vencimento de 27/04/2012 e 27/05/2012 que nenhuma das RR. pagou.
Peticiona assim a sua condenação no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas.
Veio a 1ª R. contestar, alegando, nos mesmos termos já referidos a descaracterização do acidente e, se assim se não entendesse, a responsabilidade da empregadora, também nos exatos termos referidos.
A 2ª R., também veio pugnar pela condenação da 1ª R., considerando que o acidente não se verificou nas circunstâncias alegadas pela 1ª R., sendo esta a responsável pela reparação das consequências do mesmo.
Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, descortinamos uma única questão a decidir: o acidente encontra-se descaracterizado por força do disposto no Artº 14º/1-a) da LAT?