I- A responsabilidade civil extracontratual pode coexistir com a contratual, devendo o lesado optar por um dos regimes.
II- Tendo a autora fundamentado o seu direito à indemnização na conduta ilícita do comandante do avião, que, por imperícia, não o imobilizou na pista de aterragem, o direito de indemnização prescreve nos termos do artigo
498 do Código Civil.
III- O reconhecimento pela ré da obrigação de indemnizar a lesada não significa a celebração de um contrato de indemnização.
IV- Esse reconhecimento, contudo, interrompe a prescrição (artigo 325 do Código Civil).
V- Constituindo o facto ilícito um crime, cujo prazo de prescrição seja mais longo, é esse o prazo aplicável, embora o seu regime seja o do direito civil (n. 3 daquele artigo 498).
VI- Como durante o prazo da prescrição em curso o novo Código Civil veio reduzir o prazo de prescrição do crime de ofensas corporais culposas para dois anos, à alteração do prazo é aplicável o disposto no artigo 297 do Código Civil.
VII- A invocação da prescrição, como direito potestativo, é insindicável em termos de abuso de direito, porque, fundamentando-se a prescrição no desinteresse do credor em requerer oportunamente o seu direito, seria incompatível esse desinteresse com a existência dum exercício abusivo do direito por parte do devedor quando este invoca a prescrição.