Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto – recaída num meio cautelar onde se antecipou o juízo da causa principal e se anulou o acto emanado do Município do Porto que indeferira o pedido da aqui recorrente de que se licenciasse a colocação de uma tela publicitária na fachada de um certo imóvel – julgou improcedente a acção dos autos.
A recorrente pugna pela admissão da revista para se obter uma melhor aplicação do direito.
O Município do Porto contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da CM Porto, que indeferiu o seu pedido de que lhe fosse licenciada a colocação de uma tela publicitária na fachada do edifício onde explora um museu interactivo.
Antecipou-se o julgamento da causa principal. E as instâncias julgaram o pleito em sentidos díspares, pois o TAF anulou o acto por erro nos seus pressupostos e o TCA afirmou a sua legalidade (à luz do Código Regulamentar do Município do Porto).
Na revista, a recorrente diz que o acto apenas se fundou na ideia de que a tela – cuja colocação foi objecto do pedido de licenciamento – prejudica a visibilidade ou a leitura da fachada em virtude de se sobrepor ou ocultar elementos importantes na composição arquitectónica ou decorativa do edifício. E que, assim, sendo, o aresto recorrido se equivocou porque a realidade não é essa e a matéria de facto apurada nada esclareceu sobre a matéria.
O processo de licenciamento sofreu vicissitudes, já que o primeiro parecer negativo da DG de Cultura do Norte supôs erroneamente que o edifício estava em obras e recaiu sobre uma tela diferente da proposta. Por outro lado, o desfecho dos pedidos de licenciamento do género, embora suportado em juízos estéticos dificilmente sindicáveis, exige sempre à Administração – «et pour cause» – um cuidado extremo na descrição exacta dos factos a submeter aos conceitos normativos, às vezes indeterminados, que devam activar-se. Até porque as condutas licenciáveis, embora relativamente proibidas, não o são em absoluto, motivo por que a exequibilidade delas só pode ser recusada quando as regras aplicáveis indesmentivelmente o impuserem.
Ora, e ao menos «primo conspectu», só uma análise detalhada do processo administrativo poderá dizer em que medida o primeiro parecer da DG de Cultura do Norte afectou o imediato projecto de indeferimento e este, por sua vez, se repercutiu na pronúncia final impugnada. E tal análise é ainda indispensável para se averiguar se o acto – na sua fundamentação ou nos seus pressupostos – elegeu e discriminou, suficientemente e com acerto, a situação factual determinativa do indeferimento.
Afigura-se-nos, pois, necessária a admissão do recurso para, superando as posições divergentes das instâncias e as hesitações havidas no processo de licenciamento, se obter uma segura aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020