2.- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1.- DOS FACTOS 2.1.1.- Na sentença recorrida, com relevo para a decisão da causa, deram-se como provados e não provados os factos seguintes:
1- No ano de 1992, o impugnante exercia a actividade de «importação e comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos», CAE 051381, como empresário em nome individual e tinha contabilidade organizada - ver fls 29 e segs.
2.- A actividade desenvolvida pelo impugnante enquadrava-se no regime normal trimestral de IVA - ver fls 29 e segs.
3- Por apresentar situação permanente de crédito de imposto de IVA, não tendo efectuado qualquer pagamento no exercício de 1992, o impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização, em 1997 - ver fls 29 e segs.
4.- Tendo resultado de tal acção de fiscalização, em 29.8.97, a fixação, com recurso a métodos indiciários, da matéria tributável de IVA, referente ao ano de 1992, no montante de Esc: 9.487.948$00 - ver fls 29 e segs.
5.-O impugnante foi notificado desta liquidação adicional de IVA, no montante de Esc: 9.487.948$00, acrescido de Esc: 8.984.842$00 de juros compensatórios, no valor total de Esc: 18.472.772$00-ver fls. l8.
6.- E, em 11.12.97, reclamou da mesma para a Comissão Distrital de Revisão de Lisboa - ver fls 20 e segs.
7.-Em 26.12.97 a Comissão de Revisão indeferiu a reclamação do impugnante - ver fls 154 .
8.- Em 29.12.97, um funcionário da Administração Fiscal deslocou-se à residência do impugnante a fim de o notificar da decisão da Comissão de Revisão e da liquidação do IVA de 1992, tendo lavrado certidão de diligência e marcado hora certa para a sua concretização - ver fls 142 e 143.
9.- Em 30.12.97, o mesmo funcionário deslocou-se uma vez mais à residência do impugnante a fim de cumprir a notificação com hora certa que iniciara no dia anterior, tendo afixado à porta dessa residência a nota onde constava o objecto da notificação, por o notificando não estar presente nem qualquer outra pessoa - ver fls 144.
10.- Tendo ainda sido enviada carta registada, com aviso de recepção, para o domicílio do impugnante - ver fls 145, 146, 200 e 201.
11.- A carta foi devolvida e o aviso de recepção não foi assinado- ver fls 146 e 200.
12.- Em 2.4.98, o impugnante foi citado para os termos da execução n° 150398/1046748, para pagar, no prazo de 20 dias, a quantia de Esc: 18.472.772$00 proveniente de IVA do ano de 1992 - ver fls 16.
13.- A citação foi acompanhada de certidão de dívida, inserta a fls 17, da qual constava que o impugnante «é devedor à Fazenda Pública da quantia de 18.472.772$00 (...) e, porque tendo sido notificado com referência à liquidação efectuada nos termos do artº 82° do CIVA, através da notificação pessoal de 30 de Dezembro de 1997, não satisfez o seu pagamento no prazo (...) que terminou a 29 de Janeiro de 1998, passo a presente certidão para que se proceda executivamente contra o referido devedor», «como o notificado nem qualquer pessoa se encontrava presente, realizei a notificação por afixação à porta da residência de nota onde consta o objecto da notificação» - ver fls 17.
14.- O impugnante teve conhecimento do mandado de 29.12.97 (para notificação aquele do indeferimento da reclamação) e da verificação da notificação a ora certa de 30.12.97, após 2 de Abril de 1998.
15.- A presente impugnação, da liquidação adicional de IVA efectuada pelo Sr Director Distrital de Finanças, foi instaurada a 28.4.1998.
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise critica da prova documental produzida e vertida nos autos, indicada em cada um dos pontos do probatório.2.2.- DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Sob a epígrafe « IV. DO DIREITO» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação:
A sentença recorrida julgou procedente a impugnação com fundamento em que à data em que a liquidação foi comunicada ao impugnante já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Ao assim decidir a sentença merece ser confirmada embora acolhendo o discurso jurídico do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-11-2002, tirado no Recurso nº6141/01 sobre questão igual respeitante ao mesmo contribuinte e que se mostra fotocopiado a fls. 236 e ss, em que se fundamenta, com relevância para o caso dos autos:
“4. Para julgar a impugnação judicial procedente considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que a forma de notificação por afixação na porta da residência do notificando de nota de notificação pressupõe um actuação ilegítima deste, com vista a retardar a notificação, e que a marcação de um prazo inferior a 24 horas para proceder à notificação com hora certa, não é razoável e como tal, inquina de nulidade tal notificação, para além de na carta registada com AR, posteriormente remetida, não ter o notificado sido informado de todas as circunstâncias constantes da norma do art.° 241.° do CPC.
Ao invés, para o recorrente, tal notificação respeitou as normas legais aplicáveis, não padecendo de qualquer ilegalidade e produzindo todos os seus efeitos.
Vejamos então.
No Código do IVA, quanto à decisão da comissão de revisão que fixasse definitivamente a liquidação do imposto, como foi o caso, expressamente se dispunha que tal decisão de fixação definitiva do imposto tinha de ser notificada ao sujeito passivo, ainda que nada dispusesse quanto à forma de levar a efeito essa notificação, e isto quer na redacção então vigente, quer na primitiva redacção de tais preceitos, neste particular não alterados - cfr. seu art.° 27.° n.°l, na redacção do Dec-Lei n.° 100/95, de 19 de Maio, então vigente, e aplicável pôr força do seu art.° 85.° n.°l.
O Código de Processo Tributário, entrou em vigor em 1.7.1991, cujo Dec-Lei preambular - n.° 154/91, de 23 de Abril - e no seu art.° 11.°, veio revogar não só o Código de Processo das Contribuições e Impostos, mas também toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente Dec-Lei, salvo as excepções previstas neste diploma e no Dec-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Assim, toda a legislação regulada pelo novo CPT e que antes constava de outros diplomas legais, se deve ter como revogada (1), salvo se se tratar de lei especial, por força do disposto no n.° 3 do art.° 7.° do Código Civil.
Não tendo aquelas normas do CIVA (27.° e 85.°) tais características de lei especial, desde então, têm-se de considerar revogadas pelo CPT e por isso, a regulamentação de tal matéria, ao tempo, constava das normas dos art.°s 64.° e segs do CPT.
E a norma do art.° 65.° deste Código, dispunha:
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 - As notificações não abrangidas pelo número anterior serão efectuadas por carta registada.
Temos assim, que desde 1.7.1991, qualquer notificação, quando efectuada por via postal, subsumível à norma do n.° l deste artigo (decisões ou actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes) devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção, diverso por isso, daquela norma do art.° 27.° n.° l do CIVA que apenas dispunha que se procedesse à notificação da decisão da comissão de revisão, sem nada referir quanto à sua forma.
E por actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são, para além da alteração dos rendimentos declarados, também o acto que, consequentemente, proceda à respectiva liquidação adicional, pois também aqui a situação tributária do contribuinte se altera relativamente à que existia até então quanto a esse imposto e quanto ao montante que como sujeito passivo se encontrava obrigado a entregar nos cofres do Estado(2)
No caso, com efeito, também a consequente notificação da decisão da comissão de revisão e inerente liquidação adicional do IVA de 1992, deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção ou, por outra forma mais solene igualmente prevista na lei.
Nos termos do disposto no art.° 68.° do mesmo CPT, as notificações ou citações de pessoas colectiva ou sociedades, serão efectuadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
Em anotação a este artigo refere Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão (3)
.. .Quanto à notificação das pessoas colectivas ou soledades ela deve efectuar-se pela forma prescrita no art.° 65.°.
Só «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, é que esta se fará por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no presente artigo.
E em anotação a este art.° 65.°:
Nada, obsta, porém, a que, em lugar de notificação postal, se ordene a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente qualquer interessado.
E a citação ou notificação por mandado, pode ser efectuada em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente na sua residência ou local de trabalho - art.° 232.° n.° l do CPC.
E efectuada por mandado, como foi, que constitui uma forma mais solene de notificação do que a efectuada por carta registada com aviso de recepção, vejamos então quais as formalidades a observar.
Nos termos do disposto no art.° 240.° do CPC, na redacção então já vigente e entrada em vigor em 1.1.1997, que no processo civil regulava a citação com hora certa, efectuada por oficial de justiça, aqui aplicável por se tratar de notificação pessoal, também ordenada por mandado e a cumprir por funcionário, não sendo possível realizar a citação por não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas que a possa receber, deixará hora certa na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
E se também neste dia e hora designados, não se encontrar o citando e nem nenhuma das pessoas capazes de o fazer, o funcionário afixará no local mais adequado ...nota de citação, contendo a indicação dos elementos referidos no artigo 235.° e declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial -n.°3 do art.° 240.°.
Cumpridas estas formalidades, para tal citação atingir a sua perfeição, exige ainda a norma do art.° 241.° do mesmo Código, .. .será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
No caso, como se vê da certidão cuja cópia consta a fls 31 dos autos, menciona-se... não pude levar a efeito essa diligência por não se encontrar presente na sua residência, não se saber onde está nem a que horas virá, pelo que nos termos do n.°1 do art.° 240.°...designo o dia 30 de Dezembro de 1997, pelas 11 horas...a fim de proceder à notificação que hoje me propunha efectuar.
Ou seja, nada se diz nessa certidão que na residência estivessem ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, como exige a dita norma do n.° l do art.° 240.° do CPC, tendo-se passado assim à marcação de hora certa por afixação na residência do citando, sem cumprir todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito (ou pelo menos a certidão não o demonstra) , passagem que assim não foi regular, como bem se diz na sentença recorrida (4)
Inexiste assim, a comprovação da impossibilidade de através de outras pessoas, transmitir ao citando tal marcação de hora certa, como se exige naquela norma do art.° 240.° n.°l.
Já quanto aos restantes argumentos por que na mesma sentença se considerou a notificação nula - necessidade de o citando se furtar à citação para poder operar a marcação de hora certa, falta dos requisitos da citação com hora certa e do envio na carta registada dos elementos indicados no art.° 241.° do CPC - não se acompanha a fundamentação ali expendida.
Quanto à necessidade da verificação daquele primeiro requisito, não o vimos exigido na lei, nas normas que regulamentam tal forma de citação, como acima se viu, não podendo por isso constituir um seu requisito para se poder passar à citação com hora certa, não necessitando pôr isso de se provar que o citando anda a tentar furtar-se à citação ou a tentar retardá-la.
Também no caso, aquando da afixação na residência da notificação com hora certa, para a qual a lei não prevê nenhum prazo mínimo, foi afixada a nota com o objecto da notificação (fls 30 dos autos), no caso, como se diz na certidão cuja cópia consta a fls 32 dos autos, onde se continham todos os elementos exigidos na norma do art.° 235.° que a norma do n.°3 do art.° 240.° manda aplicar (com as necessárias adaptações, por aqui de tratar de notificação de uma liquidação e não da propositura de uma acção, para que tais normas se encontram especialmente direccionadas), designadamente do indeferimento da reclamação para a comissão de revisão, do IVA liquidado, do prazo de pagamento, dos meios de reacção, etc.
E também a carta registada remetida ao notificado, em obediência ao disposto no art.° 241.° do mesmo Código, também aqui aplicada com as necessárias adaptações, pelo mesmo motivo, se encontra regular, já que menciona a forma como foi notificado, e remete cópias dos pertinentes elementos, designadamente certidão de verificação de hora certa, desta forma permitindo apreender ao notificado a totalidade do acto notificado.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, ainda que não se acompanhe a totalidade da fundamentação expendida na sentença recorrida, como se expendeu supra, por a passagem à notificação com hora certa ter sido efectuada sem o cumprimento de todos os requisitos que a lei prevê para o efeito, desta forma culminando de nulidade tal notificação nos termos do n.° l do art.° 198.° do CPC, tendo assim ocorrido a caducidade do direito à liquidação de tal IVA, por falta de válida notificação dentro dos cinco anos posteriores ao termo do facto tributário.”
Aderindo inteiramente à transcrita fundamentação, que se revela prejudicial à cognição do fundamento de recurso condensado na IV conclusão, há que negar provimento ao presente recurso.