FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas d) e c) do nº1 do art. 668º do C. P. Civil.
A este respeito, sustentam os apelantes, que, tendo o Tribunal a quo qualificado juridicamente a posição do réu Jorge ... como sendo a de fiador, não podia o mesmo Tribunal condená-lo como responsável solidário com a Ré Ere..., pelo que, nesta parte, a decisão recorrida não assenta em nenhum fundamento de direito, existindo ainda manifesta oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Segundo a citada alínea d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Por sua vez, estipula a alínea c) do nº1 do referido art.668º que é nula a sentença “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
No dizer de Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotada”, vol. V, pág. 141 . e de Antunes Varela In, “Manual de Processo Civil”, 1ª ed. ,pág. 671. , tal preceito aplica-se tão só às situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na sentença.
E como ensina Rodrigues Bastos In, “Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 246., a oposição a que se refere este artigo é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.
Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada.
No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que, a partir de 1998, a só autora aceitou fazer fornecimentos à ré Ere... com a condição de o réu Jorge ... ficar responsável, solidariamente, por todos e quaisquer débitos da ré Ere... para com a autora e provenientes quer dos fornecimentos, quer de encargos bancários com aceites e reformas de letras que a ré Ere... subscrevesse para pagamentos à autora, o que o réu Jorge ... aceitou.
Mais resulta que , sempre que fazia novas encomendas à autora, o réu Jorge ... reiterava que seria responsável, a título individual, solidariamente com a ré Ere..., pelo pagamento de todos os fornecimentos e de todos os encargos bancários.
Perante esta factualidade, na sentença recorrida, a Mmª Juíza a quo entendeu revestir o réu Jorge ... a qualidade de fiador e, por isso, ser também responsável pelo pagamento da dívida reclamada pela autora.
E, com base em tais considerações, decidiu condenar os réus, Ere...-Sociedade de Construções Ldª e Jorge ..., “solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 19.301,55 euros, correspondente à quantia em dívida, acrescida de juros vencidos à data da instauração da presente acção, conforme pedido, calculados à taxa legal, e até efectivo pagamento”.
Que dizer?
A fiança é a garantia pessoal típica ou nominada, regulada nos arts. 627 e segs do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura com o seu património o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o credor deste.
Prestada a fiança, o credor passa a beneficiar da garantia especial do património do fiador e da garantia comum de todas as obrigações do devedor, constituída pelo património deste, em pé de igualdade com todos os credores (cfr. art. 601º do C. Civil).
A obrigação do fiador é acessória da obrigação do devedor principal (cfr. nº2 do citado art. 627º).
Como ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II. 4ª ed., pág. 467., constituída a fiança fica a existir, juntamente com a obrigação do devedor principal, a obrigação acessória do fiador, cobrindo a primeira e tutelando o seu cumprimento.
O fiador constitui-se no dever de cumprir a obrigação do devedor principal, quando este o não faça, sob pena de ser executado o seu património.
O fiador é um verdadeiro devedor do credor, não obstante a obrigação acessória que assume ser a obrigação do devedor e não uma obrigação própria e autónoma deste.
Além de acessória, a obrigação do fiador é em regra subsidiária, goza do benefício de excussão, que consiste no direito de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor (cfr. art. 638º, n.º1 do C. Civil), salvo em certas hipóteses, uma das quais a de haver renunciado ao benefício de excussão e, em especial, ter assumido a obrigação de principal pagador (cfr. art. 640º do C. Civil).
Mas, mesmo no caso de ter assumido a obrigação de principal pagador, continua a ser acessória a sua obrigação em relação à do devedor afiançado, com as inerentes consequências, designadamente a de poder opor ao credor os meios de defesa que compete o devedor (cfr. art. 637º do C. Civil) e a de ficar sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes forem por ele satisfeitos (cfr. art. 644º do C. Civil).
Daqui decorre que a obrigação do fiador é sempre acessória em relação à obrigação do devedor afiançado, assumindo, assim, a acessoriedade uma característica essencial da fiança.
Aliás, é precisamente esta qualidade que faz com que a posição do fiador, mesmo quando se haja obrigado como principal pagador, não se identifique com a posição do condevedor solidário Neste sentido vide, Almeida Costa, in, “Obrigações”, pág. 326..
E sendo assim, impõe-se reconhecer haver nítida oposição entre o estatuto de fiador, atribuído pela Mmª Juíza a quo ao réu Jorge ..., e a sua condenação como condevedor solidário, a qual consubstancia o vício a que alude o citado art.668º, n.º1, al. c) e acarreta a nulidade da sentença recorrida, nesta parte.
Mas, para além de tudo isto e apesar de tal erro não consubstanciar a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do referido art. 668º, julgamos ser manifesto haver erro na aplicação do direito aos factos dados como provados.
É que, contrariamente ao decidido pela Mmª Juíza a quo, entendemos que o comportamento do réu Jorge ... em reiterar à autora, sempre que a Ré Ere... lhe fazia novas encomendas, que seria responsável, a título individual, solidariamente com aquela ré, pelo pagamento de todos os fornecimentos e de todos os encargos bancários, não traduz a vontade de se tornar fiador da ré Ere....
De resto, basta ler o artigo 21º da petição inicial para, facilmente se constatar que a autora nem sequer fundamenta o direito de reclamar do réu Jorge ... o pagamento da importância de 19.301,55 € na sua qualidade de fiador da ré devedora, baseando, antes, o seu direito de exigir de ambos os réus o pagamento de tal importância no disposto nos artigos 513 e seguintes do C. Civil.
E a nosso ver o compromisso assumido pelo réu Jorge ... para com a autora traduz, inequivocamente, a vontade de colocar-se ao lado da ré devedora Ere... (sem a exonerar), fazendo sua a obrigação desta ré e dando à autora (credor) “não o direito a uma dupla prestação, mas o direito de obter a prestação devida através de dois vínculos, à semelhança das obrigações solidárias”.
Trata-se, no dizer de João de Matos Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 2ª ed., págs. 321 e 322., de uma situação denominada de assunção cumulativa de dívida, co-assunção de dívida, acessão ou adjunção à dívida, assunção multiplicadora ou reforçativa da dívida.
No mesmo sentido, ensina Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 4ª Ed., págs. 361 e 362. , que “A assunção cumulativa constitui, em princípio, sem nenhuma espécie de dúvida, um benefício para o titular do crédito, Como, porém, a ninguém pode, em princípio, ser imposto um benefício (contra a sua vontade), e em coerência com o chamado princípio do contrato, a própria assunção cumulativa não será eficaz enquanto o credor não lhe der a sua anuência (art. 595º, 1.º, al. a))”, bastando, para tanto, a simples “ratificação tácita do credor”.
Ora, todas estas considerações expostas, em conjugação com a matéria factual provada, permite-nos avançar no sentido que o réu Jorge ... fez sua a obrigação da ré Ere... (primitivo devedor) e que esta continua vinculada ao lado dele, o que a autora não só aceitou como até o impôs como condição para continuar a efectuar fornecimentos àquela ré.
E porque, nesta conjuntura, a autora, na qualidade de credora, tem o direito de exigir de cada um dos réus (condevedores), a prestação integral (pagamento do preço dos fornecimentos), como resulta do disposto nos arts. 512º e 518º do C. Civil, ex vi art. 595, n.º2, 2ª parte do mesmo código, justificada fica a condenação de ambos os réus como devedores solidários.
Significa tudo isto que, ainda que com base em fundamento diverso, é de manter a sentença recorrida na parte em que julgou a acção provada e procedente e, consequentemente, condenou os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de 19.301,55 euros, correspondente à quantia em dívida, acrescida de juros vencidos à data da instauração da presente acção, conforme pedido, calculados à taxa legal, e até efectivo pagamento.
Procedem, pois, apenas parcialmente as conclusões dos réus/apelantes.
CONCLUSÃO:
Do exposto pode extrair-se que:
1º- A posição de fiador não se identifica com a do condevedor solidário.
2º- Existe co-assunção de dívida (e não uma situação de fiança), sempre que um terceiro assume a obrigação do devedor sem o exonerar do seu cumprimento, ficando ambos devedores solidários.
3º- Daí assistir ao credor a faculdade exigir, de cada um dos condevedores, a prestação integral, como resulta do disposto nos arts. 512º e 518º, ex vi art. 595º, n.º2, 2ª parte, do C. Civil.