9620534 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9620534
ACORDAO
Descritores: Restituição provisória de posse, Requisitos, Servidão de passagem, Posse, Usucapião, Decisão judicial, Matéria de facto, Fundamentação, Obrigação fiscal, Prova documental, Suspensão da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00017930
Nr Documento: RP199606049620534
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c74eed94e41b4b468025686b0066d581
Sumário
I - A acessão de posses só se opera através de relação jurídica válida entre os possuidores sucessivos, pelo que, invocadas como tal a compra e venda ou doação de imóveis, só mediante as respectivas escrituras públicas pode fazer-se a respectiva prova, sem o que não podem ser juntas as posses. II - A posse por mais de um ano - dita posse de um ano e um dia - basta para a garantia possessória em causa na restituição provisória de posse, o que vale quanto à servidão de passagem com os sinais correspondentes, como direito real de gozo, a tutelar por esse meio sem necessidade da prova da sua constituição por usucapião. III - Na decisão da matéria de facto respeitante às providências cautelares o juiz não tem de indicar os factos que considera não provados e tão só se impõe a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção relativa aos factos que foram dados como provados, sem imperiosa necessidade da menção dos factos a que depôs cada testemunha indicada na fundamentação, razão de ciência correspondente e motivos da convicção que causou. IV - Em processo de restituição provisória de posse de uma servidão de passagem não é aplicável o preceituado no artigo 280 do Código de Processo Civil, tanto mais que a sua natureza é incompatível com a suspensão da instância para o cumprimento das exigências fiscais.