Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……….., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito da reclamação que em 22/04/2014 deduziu no âmbito da execução fiscal nº 3069 1997 01036955, extinta em 25/09/2013, contra todos «os actos praticados pelo órgão de execução fiscal nos referidos autos, após 11/05/2005, por considerar que ocorreu prescrição de conhecimento oficioso», julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A - O presente recurso tem por objecto a reapreciação da aplicação do direito à factualidade constante do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nos termos do disposto no art. 28º nº 1 «in fine» tendo como escopo final a nulidade da douta sentença proferida no Tribunal «a quo» em 22/09/2014 e a sua substituição por outra que julgue a tempestividade da acção e conheça do mérito da reclamação.
B - Por douta sentença proferida em 22/09/2014 no processo acima referenciado, que por economia de escrita pede Vénia a Vossas Excelências para a darem, aqui e agora, como integralmente reproduzida, o Tribunal «a quo» entendeu julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido, não conhecendo do mérito da reclamação.
C - Inconformado vem, naturalmente com o devido e muito respeito, desde já, manifestar a sua discordância com a douta decisão em crise.
D - Para melhor compreender o motivo da discordância quanto à decisão o Tribunal «a quo», ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, com as consequências conhecidas, importa analisar o cerne da questão de mérito que ficou prejudicada com o «julgamento» da reclamação e que se prende com a falta de apreciação da prescrição, excepção de conhecimento oficioso.
E - Com a reclamação pretendia o Reclamante ver declarada a nulidade dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal no processo nº 3069199701036955 do Serviço de Finanças de Lisboa 1 (em que o Reclamante era Executado) após 11/05/2005, por entender que ocorreu a prescrição, excepção de conhecimento oficioso.
F - O Recorrente peticionou que a Fazenda Pública (Administração Tributária) fosse condenada na obrigação de lhe restituir todas as quantias ilegalmente retidas/ penhoradas naquele processo, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, para que assim fosse reconstituída a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, tudo cfr. prevê o art. 100º da LGT.
G - Porque sendo tais actos nulos não poderiam ter sido praticados pelo órgão de execução fiscal após a apontada data, uma vez que já havia ocorrido a prescrição da obrigação exequenda.
H - Sendo tal vício (nulidade) invocável a todo o tempo, por força do disposto no art. 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
I - Esse não foi o entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» que catalogou a nulidade ora invocada como uma nulidade processual.
J - Por força do disposto no art. 134º nº 2 do CPA, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer Tribunal, daí considerar a reclamação tempestiva. Assim não considerou a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que decidiu que a esta reclamação seria aplicável a regra geral relativa ao prazo para apresentação de acto do órgão da execução fiscal ínsita no art. 277º nºs 1 e 3 do CPPT, considerando-a intempestiva por se ter verificado a caducidade do direito de acção, absolvendo consequentemente a Fazenda Pública do pedido não conhecendo do mérito da reclamação.
K - Em processo tributário a prescrição é uma excepção de conhecimento oficioso, opera por mero efeito da lei, sendo conhecida independentemente de invocação por parte do contribuinte devedor perante o órgão de execução fiscal — ou, mais latamente, perante qualquer órgão da Administração tributária ou órgão de natureza judicial.
L - Pelo que os actos praticados pelo órgão de execução fiscal após a apontada data (11/05/2005) são nulos uma vez que já havia ocorrido a prescrição da obrigação exequenda, nulidade essa, a nosso ver, invocável a todo o tempo, por força do disposto no art. 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
M - A razão preponderante que conduziu o legislador do Código de Processo Tributário a optar pela regra do conhecimento oficioso da prescrição será, em nosso entender, a promoção da certeza no âmbito das relações jurídicas tributárias pela parte que se encontra dotada dos meios adequados para monitorizar as vicissitudes da mesma. Ou seja, em função dos meios de que dispõe, a Administração tributária encontra-se numa posição privilegiada para controlar este decurso do tempo, por vezes de difícil determinação, em atenção às causas interruptivas e suspensivas.
N - A Administração tributária não prossegue fins próprios, nem tão pouco os interesses financeiros do Estado. O seu papel é o de zelar pela legalidade das relações jurídico-tributárias constituídas e a constituir, aplicando a lei vigente independentemente dos resultados positivos ou negativos — de uma perspectiva financeira — que tal possa gerar na esfera do contribuinte ou do Estado. É, ou deve ser, uma Administração isenta e imparcial, que opera como intermediária entre a lei e o contribuinte.
O - Em consonância, aquele papel desempenhado pela Administração Tributária surge como evidente decorrência do princípio do inquisitório, o qual perpassa todos os níveis da relação jurídico-tributária. O princípio do inquisitório encontra-se positivado no art. 58º da Lei Geral Tributária, o qual dispõe que «a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido». A regra é, pois, a da desnecessidade de invocação de factos ou de direito tendentes à tutela dos interesses do contribuinte. Por outras palavras, aquela invocação tem lugar num quadro de colaboração recíproca, bem diferente do que sucede no âmbito do princípio do dispositivo.
P - Nos termos do disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição é conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito, o que não aconteceu no caso em apreço.
Q - Não constituindo a invocação da prescrição, como de facto não constitui, um ónus do devedor tributário, os efeitos prescricionais decorrem, directa e imediatamente, do decurso do prazo legal determinado para o efeito. A dívida paga para além desse prazo representa forçosamente, deste modo, o cumprimento de uma obrigação prescrita.
R - Pelo que não nos parece de justeza a sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» que considerou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública.
S - Não foi feita justiça quando o órgão da execução fiscal, por omissão, não conheceu a prescrição, e não foi feita justiça com a decisão tomada na sentença de que se recorre porque o órgão de execução fiscal não cumpriu a lei e ainda assim vê a sua omissão favorecê-lo!
Pelo que este recurso deverá proceder.
T - O conteúdo do art. 175º do CPPT determina o efeito «ope legis» da prescrição tributária. Os efeitos jurídicos da prescrição são produzidos por mero decurso do prazo, não gozando a Administração de qualquer espaço de discricionariedade quanto ao conhecimento da mesma. Pouco sentido faria, aliás, admitir o inverso, uma vez que, enquanto órgão que actua por conta do credor da relação tributária (mas não no seu interesse - esse será o de mera legalidade), a Administração Tributária poderia sentir-se inibida de conhecer da prescrição. Convenhamos que seria, no mínimo, ilógico e contraproducente remeter o conhecimento da prescrição para a esfera do credor, para depois sustentar que este gozava de uma livre margem de decisão quanto ao mesmo. Levado às últimas consequências, tal entendimento permitiria que a Administração optasse por conhecer ou não da prescrição relativamente a determinadas dívidas - ou determinados devedores - o que por si só seria potencialmente atentatório do Princípio da Igualdade, principio que de resto goza de assento constitucional.
U - Não obstante o imediatismo do efeito jurídico da prescrição tributária, decorrente unicamente do decurso do prazo, o devedor pode por sua iniciativa promover a declaração de prescrição.
V - Quer isto dizer que, confrontado que seja com a inércia da Administração, ou mesmo do juiz, em conhecer da prescrição ao abrigo da competência legal que lhe é atribuída, o devedor pode motivar essa actuação por intermédio de uma invocação subsidiária.
W - Trata-se tão-somente de um mecanismo de controlo e sindicância da actuação - neste caso concreto de uma actuação negativa (non facere), uma omissão traduzida no não conhecimento da prescrição - dos órgãos administrativos e judiciais legalmente adstritos ao conhecimento da prescrição.
X - E foi o que o Recorrente fez através desta acção de reclamação de actos praticados pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, sendo certo que, na grande maioria das situações, este é o veículo processual que assume, a este respeito, maior preponderância.
Y - E a favor deste entendimento joga a possibilidade de solicitar - por meio de requerimento atípico - ao órgão de execução fiscal que conheça da prescrição, cabendo reclamação para o juiz, ao abrigo do art. 276º do CPPT.
Z - Termos em que, necessariamente, a não invocação em sede de execução não pode precludir a invocação subsidiária por parte do devedor em fase posterior. De outro modo, não se compreenderia a previsão do art. 175º do CPPT. O art. 175º do CPPT refere-se ao órgão de execução fiscal como a entidade jurídica adstrita ao conhecimento oficioso da prescrição.
AA - Assim sendo, o conhecimento oficioso, a título subsidiário, por parte do juiz apenas teria lugar quando tendo havido intervenção do órgão de execução fiscal, este não tivesse conhecido da prescrição. Ou seja, esta actuação do juiz cingir-se-ia ao âmbito do processo executivo tributário, por intermédio de oposição à execução ou por via de reclamação deduzida contra actos praticados pelo órgão de execução fiscal.
BB - Independentemente das regras gerais de direito quanto à actividade hermenêutica, constantes do art. 9º do Código Civil, complementadas in casu com as disposições do art. 11º da Lei Geral Tributária, entendemos ser plausível uma interpretação extensiva da norma sob análise.
CC - Nesta linha argumentativa, sustentamos o alargamento do seu âmbito subjectivo de aplicação, o que se consubstancia numa vinculação legal de toda a Administração tributária ao conhecimento oficioso da prescrição. De igual modo, também os órgãos judiciais estariam legalmente adstritos a conhecer da prescrição, em sede de qualquer acção judicial intentada pelo devedor. O que significa dizer que, dispondo os órgãos da Administração dos dados e elementos que permitam o conhecimento da prescrição, devem fazê-lo. Assim, devem actuar, ainda que o contribuinte se disponha, voluntariamente, a cumprir a obrigação tributária em causa (ou ainda que a Administração se aperceba da prescrição após ter tido lugar tal pagamento, quer seja voluntário, quer seja coercivo). Tal sempre deverá considerar-se como uma decorrência, ou concretização, do princípio da boa-fé nas relações jurídico-administrativas e do princípio da colaboração, nos termos dos arts. 266º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, art. 6º-A e art. 7º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, art. 59º da Lei Geral Tributária e arts. 48º e 49º do CPPT.
DD - A prescrição tributária deve ser oficiosamente conhecida no âmbito de quaisquer procedimentos graciosos impugnatórios quando ocorra a prescrição de uma dívida.
EE - A Administração Tributária não pode actuar como se a mesma não tivesse tido lugar, ficcionando que todo o procedimento correu de feição ou dentro de um quadro de normalidade. E consequentemente não pode fazer seus os montantes recebidos para além daqueles prazos.
FF - Mas se a prescrição extingue, efectivamente, a obrigação tributária e se tal efeito extintivo, gerado pelo simples decurso do prazo, precede o pagamento do tributo (ainda que coercivamente), como pode afirmar-se que foi aquele pagamento que extinguiu a obrigação?
GG - Pelo que não se entende como pode ter sido considerada a verificação da excepção de caducidade do direito de acção e consequentemente não tenha sido conhecida a prescrição.
HH - Mais, o conhecimento da prescrição deveria, para produzir o seu efeito útil (utilidade do conhecimento oficioso, não da prescrição em si mesma), ser levada ao conhecimento do devedor tributário o que não aconteceu no caso em apreço. O conhecimento da prescrição traduz-se, ou deve traduzir-se numa declaração de extinção da dívida tributária por decurso do prazo legal estabelecido para o efeito, ou, no mínimo, numa declaração através da qual se dá conhecimento do esgotamento dos poderes executivos e da indissociável inexigibilidade do tributo. Em nosso entender, tal notificação afigura-se como uma exigência de coerência sistemática, senão vejamos: o devedor está desonerado de aferir do decurso do prazo prescricional, não tendo que proceder à invocação do instituto; por seu lado, a Administração Tributária e as instâncias judiciais devem conhecer, a título incidental ou imediato (consoante o meio processual a que o contribuinte tenha recorrido), oficiosamente da prescrição. Neste sentido, de modo a que este contexto não se veja privado de transparência, aqueles órgãos administrativos e judiciais devem levar ao conhecimento do devedor o facto prescricional. A não ser assim, uma vez mais não se compreende o verdadeiro alcance desta oficiosidade, dado que o legislador poderia ter optado por seguir de perto o regime do Código Civil. Se assim não fez, se dispôs de modo diametralmente oposto quanto a este aspecto axial, importa extrair as consequências dessa mesma diferença. De outro modo, estaremos a sustentar soluções idênticas para regimes inequivocamente díspares, o que parece ser desprovido de qualquer sentido.
II - Então como devemos qualificar, no quadro da dogmática administrativa, o conhecimento oficioso da prescrição tributária? Poderá invocar-se a nulidade de uma decisão judicial por não ter sido conhecida a prescrição, nem pelo órgão de execução fiscal, nem depois pelo Tribunal - quando interpelado a fazê-lo - por ter considerado ter-se verificado a caducidade do direito de acção? A terminologia a que se recorre no art. 175º do CPPT é compatível com a existência de «…deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constituí facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública (..,)». Significa isto que não se trata de uma mera faculdade ou de um poder administrativo de natureza discricionária — o órgão de execução fiscal, como órgão de carácter administrativo que é, deve conhecer da prescrição sempre que para tanto disponha de elementos, e tal não aconteceu no caso em apreço. Igualmente adstritas a esse dever encontram-se os demais órgãos da Administração Tributária, bem como as instâncias judiciais.
JJ - Não podemos esquecer que, com a apresentação da reclamação no órgão da execução fiscal, este teve a possibilidade de, já depois de instaurada a Reclamação, revogar o ato reclamado, dispondo para tal de 10 dias, nos termos do art. 277º nº 2 do CPPT. Estando assim assegurada a possibilidade à administração tributária de conhecer da prescrição. E mais uma vez a Administração Tributária não o fez. O Recorrente ao ter apresentado a reclamação dirigida ao Tribunal «a quo», enviada àquele Serviço de Finanças de Lisboa 1, via correio registado com aviso de recepção em 22/04/2014, possibilitou ao Chefe do Serviço de Finanças o conhecimento da prescrição e da consequente revogação dos actos praticados após 11/05/2005. A verdade é que o órgão de execução fiscal não conheceu a prescrição, não revogou os actos e ainda incumpriu com os prazos que a lei impõe para reenvio da Reclamação ao Tribunal (que é de 10 dias - cfr. o art. 277º-nº 2 do CPPT), tendo a Reclamação sido remetida ao Tribunal pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, apenas em 23/06/2014, cerca de dois meses após ter dado entrada naquele serviço!
KK - Em nosso entender, a inobservância do disposto no art. 175º do CPPT legitima o contribuinte a requerer a devolução dos montantes pagos para além do prazo prescricional — vimos que sem tal conhecimento, acompanhado da devida notificação, o contribuinte pode desconhecer, sem obrigação de conhecer, o decurso do prazo de prescrição.
LL - Tais funções de garantia dos contribuintes decorrem directamente da desigualdade genética que enforma a relação jurídico-tributária, porquanto uma das partes se encontra ali dotada de amplos poderes de ius imperii todos eles emergentes da lei, a qual por seu turno legitima, e baliza, a actuação daquela.
MM - Pelo que, salvo melhor e douto entendimento não pode ser a Fazenda Pública beneficiada por tal omissão, prejudicando o Recorrente, devendo a reclamação ser considerada tempestiva.
NN - Por outro lado, o art. 103º da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
OO - Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da Administração Tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial.
PP - Assim, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas, pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
QQ - Para concretização do direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos consagrado art. 103º nº 2 da LGT, terá de cogitar-se que tal recurso é substancialmente distinto do direito de recurso admitido no art. 95º nº 2 alínea j) da LGT.
RR - É que no nº 2 deste normativo elencam-se, a título exemplificativo, alguns dos actos que podem lesar os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, aí figurando (vd. a citada al. j) os actos praticados na execução fiscal. Nesta alínea estão contemplados os casos de actos materialmente administrativos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer interessado, estando os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução fora desse catálogo por não serem da competência da Administração. Porque assim, o campo de aplicação daquela al. j) restringe-se aos casos em que, no processo executivo, não se verifique lesão decorrente da prática de actos de natureza jurisdicional, mas em que haja um manifesto interesse objectivo no cumprimento da legalidade estrita do processo de execução.
SS - Por esse prisma, o direito de reclamação terá como objecto todos os actos materialmente administrativos cuja revogação total ou parcial ou cuja prática tenha utilidade objectiva, considerando-se como tal a não prática, no tempo devido, dos actos próprios do processo de execução.
TT - Tal conclusão é imposta pela ratio legis do preceito ínsito no art. 103º da LGT: ele radica na ideia de que todo o processo de execução poderá ser controlado pelo Juiz de execução como qualquer outro processo judicial.
UU - Apesar da diversidade dos actos assinalada nos pontos precedentes, o legislador no CPPT acabou por pôr os dois actos no mesmo saco pese embora no art. 276º nº 1 mencione apenas as «decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executada».
VV - Todavia, naquela figura de acto reclamável cabem quer decisões, como abstenções vinculadas de agir como ainda estar-se perante situações em que não existe um direito ou interesse conferidos pela lei substantiva, mas haver apenas um interesse processual, como o da celeridade.
WW - Impõe-se, por isso, fazer uma interpretação extensiva do preceito, por ser por demais evidente a falta de qualquer propósito de revogação da norma da LGT e tratar-se de caso em que o legislador se expressou, no texto, «minus quam vollt».
XX - Nesse sentido, pontifica no caso vertente a valoração jurídica sobre o direito que o Recorrente pretendia que tivesse sido conhecido, no decorrer do processo executivo – a ocorrência da prescrição da obrigação exequenda.
YY - Os actos que ora se reclamam não poderiam ter sido praticados pela Recorrida Fazenda Pública pois já se encontrava extinto o exercício do direito prescrito. O facto prescricional tem a natureza de facto extintivo da relação.
ZZ - Do que vem dito resulta que em sede de processo executivo fiscal, a Administração Tributária poderá praticar actos materialmente administrativos, a par da prática de actos, formal ou materialmente, jurisdicionais, isso a coberto não só do artigo 103º, nº 1, da LGT, como também do disposto no art. 54º, nº 1, alínea h), da mesma Lei que estabelece que «o procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração dos direitos tributários designadamente [...] a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial».
AAA - O âmbito da actuação do órgão de execução fiscal no relacionamento com os particulares terá que obedecer às regras do Código de Procedimento Administrativo em tudo o que contenda com a violação de interesses legalmente protegidos do executado/reclamante por acto materialmente administrativo, tal como o impõe o princípio da unidade do sistema jurídico.
BBB - Com efeito, a actuação da Administração Tributária no âmbito da ajuizada execução fiscal, é claramente de dominialidade técnica, mas sempre terá de pautar-se por princípios agora bem definidos: legalidade (art. 3º), prossecução do interesse público da protecção dos direitos e interesses do cidadão (art. 4º), igualdade e proporcionalidade (art. 5º), justiça e imparcialidade (art. 6º), colaboração da Administração com os particulares (art. 7º), participação (art. 8º), decisão (art. 9º), desburocratização e eficiência (art. 10º), acesso à justiça (art. 12º, todos do CPA).
CCC - Em vista do conceito de acto administrativo dado pelo art. 120º do CPA, a omissão por parte do órgão de execução fiscal que não conheceu oficiosamente a prescrição tributária não deixa de ser unilateral uma vez que foi só a vontade da Administração que constitui fonte de obrigação para as partes.
DDD - E a nulidade daquele acto resulta da afirmação do interesse público primordial da consagração e tutela dos direitos e interesses legítimos dos particulares, melhor dizendo, do interesse público da salvaguarda da legalidade, na sua vertente subjectiva de defesa dos direitos dos cidadãos.
EEE - É manifesto que o legislador quis tutelar o que a doutrina qualifica como sendo o núcleo duro da Constituição, ou seja, os direitos liberdades e garantias que constituem o verdadeiro núcleo originário e tradicional dos «direitos fundamentais» mais imediata e directamente implicado pela dignidade da pessoa humana. Sendo nulos, a essa luz, os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que será o caso.
FFF - O acto põe em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no art. 133º nº 1 al. d) do CPA (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
GGG - E visto que estamos perante a emanação da garantia material consagrada no art. 18º nº 3 da CRP, não era lícito ao órgão de execução fiscal, como titular de poderes públicos, impor limitações, através do acto administrativo em questão, que vulneram o conteúdo essencial dos direitos fundamentais.
HHH - O acto em questão é descaracterizador da ordem de valores que a Constituição consagra pois tem por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias que o art. 13º nº 2 expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos, sendo que aqui o núcleo essencial do direito fundamental à igualdade.
III - Pelo que salvo melhor e douto entendimento não pode neste caso proceder a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, a nosso ver mal decidida pelo Tribunal «a quo».
- 1.2.A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo emitiu o douto parecer que consta de fls. 283 e 284, no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso com o seguinte discurso argumentativo:
«(…)
A recorrente apresentou reclamação contra todos os actos praticados pelo OEF a partir de 11 de Maio de 2005, data em que entende ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda, no PEF em que se visava a cobrança coerciva de quantia relativa ao ISSD de 1997.
Embora a recorrente não identifique, concretamente, os actos do OEF de que reclama, resulta do probatório que se trata dos actos de compensação/penhora efectuados no PEF em causa.
Sustenta a recorrente que tais são nulos, pelo que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 134º/2 do CPA, não estando, assim, a reclamação sujeita ao prazo de 10 dias estatuído no artigo 277º/1 do CPPT.
Não é, porém, assim.
De facto, trata-se de meras nulidades, como quaisquer outras nulidades processuais, praticadas no PEF, que não sendo as mencionadas no artigo 165º do CPPT, qualificadas como insanáveis e que têm ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final, apenas têm um tratamento de nulidade relativa ou anulabilidade, devendo contra ela ser apresentada reclamação em 10 dias (acórdão do STA, de 18 de Junho de 2014, proferido no recurso nº 0613/14, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como resulta do probatório os actos reclamados são os proferidos após 11 de Maio de 2005 até à extinção do PEF em 25 de Setembro de 2013.
A presente RAOEF foi apresentada em 22 de Abril de 2014, portanto, muito para além do prazo de 10 dias estatuído no artigo 277º/1 do CPPT, pelo que é manifesto que se verifica a caducidade do direito de acção.
A caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos conjugados dos artigos 571º/2, 576º/1/3, e 579º do CPC, ex vi do artigo 2º/ e) do CPPT, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões, incluindo, obviamente, a alegada prescrição da dívida tributária (artigo 608º/2 do CPC).
A sentença recorrida não merece, pois, censura. (…)».
1.4. Com dispensa de vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
- 2.Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)Em 15 de Setembro de 1997, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 1 o processo de execução fiscal nº 3069199701036955, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre Sucessões e Doações do ano de 1997, no valor de 3.842.548$00, com origem na certidão de dívida nº 15, emitida em 3 de Setembro de 1997, e em que figura como executado o ora reclamante (cfr. fls. 3 e 4 dos autos);
- B)Relativamente à identificada dívida, o ora reclamante, em coligação, apresentou em 6 de Agosto de 1997 impugnação judicial da subjacente liquidação adicional e juros compensatórios, que correu os seus termos sob o nº 2/2001, ex-2º Juízo/2ª Secção do Tribunal Tribuário de 1ª Instância, para onde foi remetida em 21 de Dezembro de 2000 (cfr. fls. 7 a 13 e 49 dos autos);
- C)No seguimento da apresentação da impugnação judicial, o ora reclamante, em coligação, e por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Lisboa 1 em 28 de Outubro de 1997, solicitou ao Chefe daquele Serviço, ao abrigo do disposto nos artigos 255º e 282º do CPT, a suspensão do processo de execução fiscal até à decisão dos autos de impugnação judicial, para o que pretendeu prestar caução por intermédio de garantia bancária, tendo requerido lhe fosse notificada a conta e o montante adequado daquela garantia (cfr. fls. 5 e 6 dos autos);
- D)Tendo em vista a prestação de garantia, foi, em 11 de Dezembro de 1998, elaborada informação com o cálculo do valor da garantia a prestar, no montante apurado de 5.968.795$00 (cfr. fls. 16 dos autos);
- E)Pelo ofício nº 6794, de 28 de Dezembro de 1998, recebido em 31 de Dezembro de 1998, foi o ora reclamante notificado de que deveria, no prazo de dez dias, prestar a respectiva garantia no apontado valor de 5.968.795$00, sob pena de prosseguimento da normal tramitação dos autos para efectivação da penhora, nos termos do nº 3 do artigo 255º do CPT (cfr. fls. 7 dos autos);
- F)Em 2 de Fevereiro de 1999, foi o ora reclamante notificado do deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a prestação de caução por meio de garantia bancária (cfr. fls. 21, 23 e 24 dos autos);
- G)Em 23 de Fevereiro de 1999, o executado, em coligação, ora reclamante, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 que, para garantia do pagamento da quantia exequenda, juros e acrescido, fosse admitida e efectuada a penhora da fracção “D” do prédio sito na Rua ………nº …………, em Lisboa, por não lhe ter sido possível obter garantia bancária (cfr. fls. 27 e 28 dos autos);
- H)Pelo ofício nº 2532, de 29 de Abril de 1999, foi o ora reclamante notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, de 26 de Abril de 1999, para realização de hipoteca voluntária sobre a identificada fracção a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento do processo executivo, até ao seu trânsito (cfr. fls. 38 e 39 dos autos);
- I)Em 25 de Junho de 1999, foi o ora reclamante notificado do deferimento do pedido de prorrogação de prazo para a realização de hipoteca voluntária para suspensão da execução (cfr. fls. 40 a 44 dos autos);
- J)Por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de 1 em 7 de Novembro de 2000, o ora reclamante requereu ao Chefe daquele Serviço, para suspensão da execução fiscal, a prestação de garantia mediante hipoteca voluntária da fracção “B” do prédio urbano sito na Av. ………. nº ………., em Lisboa, propriedade de «B………, Lda», que se propõe realizar para garantia do pagamento da quantia exequenda e acrescido (cfr. fls. 45 dos autos);
- K)Pelo ofício nº 4187, de 16 de Agosto de 2001, foi o ora reclamante notificado do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1, de 27 de Novembro de 2000, para juntar aos autos os necessários documentos comprovativos quer da titularidade da fracção quer da manifestação da vontade da proprietária em prestar a hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional (cfr. fls. 46 e 47 dos autos);
- L)Em 25 de Maio de 2005, foi proferida sentença no processo de impugnação judicial identificado em B) que antecede, na qual se julgou improcedente a impugnação, mantendo-se, em consequência, na ordem jurídica, as liquidações impugnadas (cfr. fls. 72 a 81 dos autos);
- M)Em 14 de Setembro de 2005 e 28 de Novembro de 2005, foi efectuada a aplicação no processo de execução fiscal identificado em A) que antecede dos valores de € 1.702,68 e €296,62, provenientes de reembolso de IRS dos anos de 2000 e 2004, respectivamente (cfr. fls. 87 dos autos);
- N)Em 8 de Dezembro de 2010, o Serviço de Finanças de Lisboa 1 efectuou, por via electrónica, o pedido de penhora registado com o nº 30692010000089558 de pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social IP ao ora reclamante, no montante solicitado de €15.883,57 (cfr. fls. 50, 90, 152 e 154 dos autos);
- O)Entre 24 de Dezembro de 2010 e 17 de Setembro de 2013, foram aplicados no processo de execução fiscal melhor identificado em A) que antecede 31 valores penhorados, em concretização da mencionada penhora, identificada com o n° 3069.2011.747 (cfr. fls. 87 a 96, 149 a 151 e 154 dos autos);
- P)Em 25 de Setembro de 2013, o processo de execução fiscal identificado em A) que antecede foi extinto, por pagamento coercivo (cfr. fls. 95, 153 e 154 dos autos);
- Q)Em 22 de Abril de 2014, o reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 a petição inicial da presente reclamação judicial (cfr. fls. 53 a 148 e 157 dos autos).
- 3.O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito de reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, e consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido, não conhecendo do mérito da reclamação – que se consubstanciava na invocação da nulidade de todos os actos que após 11/05/2005 foram praticados na execução fiscal nº 3069199701036955 (em que o Reclamante era Executado) por nessa data ter, alegadamente, ocorrido a prescrição da dívida exequenda, pese embora a questão nunca tenha sido conhecida pelo órgão da execução.
Com efeito, o Reclamante formulou os seguintes pedidos na reclamação que deduziu em 22/04/2014, isto é, sete meses depois da extinção da execução fiscal por pagamento coercivo da dívida exequenda (através da aplicação dos montantes retidos de € 1.702,68 e de € 296,62 provenientes de reembolso de IRS e dos montantes de pensões penhoradas de € 15.883,57) : «1- Que sejam declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal nº 3069199701036955 desde 12/05/2005 (inclusive), data em que ocorreu a prescrição da obrigação tributária; 2- Que a Administração Tributária seja condenada na obrigação de restituir ao ora reclamante todas as quantias ilegalmente retidas/penhoradas naquele processo, bem como no pagamento de juros indemnizatórios, isto é, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade – art. 100º da LGT.».
O Mmº Juiz do tribunal “a quo” julgou que havia caducado o direito de impugnar a legalidade dos actos que constituem o objecto da reclamação com a seguinte argumentação:
«Tal como resulta dos termos da petição inicial por si apresentada, o reclamante vem reclamar de todos os actos praticados pelo órgão da execução fiscal a partir de 11 de Maio de 2005, data em que entende ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda.
Não obstante o reclamante não ter identificado cada um dos actos que vem sindicar, a referência a que são “todos” os que foram praticados no processo após 11 de Maio de 2005, conjugada com a análise da factualidade considerada assente em M) a P) dos factos provados e, bem assim, com a circunstância de o reclamante peticionar que a Administração Tributária seja condenada a restituir todas as quantias ilegalmente “retidas/penhoradas” no processo, acrescidas de juros indemnizatórios, permite concluir, com segurança, que os actos reclamados são, precisamente, todos os de Compensação/penhora efectivados no âmbito do processo de execução fiscal após a apontada data.
Alega o reclamante que tais actos são nulos, pois não poderiam ter sido praticados pelo órgão da execução fiscal, uma vez que já havia ocorrido a prescrição da obrigação exequenda, nulidade essa que, no seu entendimento, é invocável a todo o tempo, por força do disposto no artigo 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Julgamos, porém, não poder ser essa a interpretação a fazer, acolhendo jurisprudência que, com a devida vénia, aqui se reitera, por deter perfeito cabimento no caso sub judice, extraída do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2014, proferido no Processo no 613/14, integralmente disponível em www. dgsi.pt.
Com efeito, ali se expendeu o seguinte: «Invocando a violação de todos os princípios jurídicos pretende o recorrente estar em face de uma nulidade invocável a todo o tempo. Acontece que está expressamente estabelecido um regime aplicável às nulidades praticadas no processo de execução fiscal, no artigo 165º do CPPT que indica como as mais graves nulidades praticadas nesse processo e, portanto insanáveis, a falta de citação e a falta de requisitos do título executivo. Porém, mesmo estas só poderão ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final. // A nulidade da penhora é uma nulidade processual, como qualquer outra que seja praticada no processo de execução fiscal ~ não sendo uma das mencionadas no artigo 165º, pese embora assim a haja denominado o recorrente, apenas tem um tratamento de nulidade relativa ou anulabilidade, devendo contra ela ser apresentada, em 10 dias, reclamação. As nulidades processuais - cf., Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176 - “apenas determinam uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais como sanção ao desvio do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei”.(...)» (sublinhado nosso)
Também ali se discorreu, e ao contrário do que entende o reclamante no caso dos presentes autos, que “Não estamos face a uma nulidade do negócio jurídico invocável a todo o tempo, por contender com a substância de uma relação jurídica ou de uma nulidade do acto tributário em que a falta de algum dos seus elementos essenciais afecta a respectiva validade em resultado de qualquer desconformidade com a lei, regras e princípios aplicáveis seja à sua prática ou nascença, seja aos seus efeitos.”.
Subsiste, pois, a regra geral relativa ao prazo para apresentação da reclamação de acto do órgão da execução fiscal ínsita no artigo 277º, nºs 1 e 3 do CPPT.
De regresso ao caso dos autos, temos que os actos reclamados são os praticados no processo de execução fiscal a partir de 11 de Maio de 2005 e até à sua extinção, em 25 de Setembro de 2013 (cfr. alínea P) dos factos provados), pelo que, tendo a presente reclamação sido apresentada apenas em 22 de Abril de 2014 (cfr. alínea Q) dos factos provados), muito depois, portanto, de ter terminado o prazo de que dispunha para o fazer, julga-se ser a mesma intempestiva, com as atinentes consequências legais.
O decurso do prazo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal extingue o direito de a deduzir e configura excepção peremptória, de conhecimento oficioso, que, sendo procedente, impede o conhecimento do mérito e conduz à absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos conjugados dos artigos 571º, nº 2, 576º, nºs 1 e 3 e 579º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, o que se julgará a final, com a consequente prejudicialidade do conhecimento dos fundamentos de reclamação invocados, nos termos do artigo 6o8º, nº 2 do CPC, incluindo a prescrição da dívida tributária. // De facto, como tem vindo a ser entendido em jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a intempestividade do meio processual usado não pode deixar de ter efeitos preclusivos do conhecimento das questões de mérito que nele se suscitem, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição, porquanto a sua análise só se impõe se se verificarem os demais pressupostos processuais da instância, um dos quais, prioritário, é a tempestividade (cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2009 e de 12 de Novembro de 2009, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 196/09 e 875/09, e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Janeiro de 2006 e de 17 de Dezembro de 2003, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 945/05 e 631/03, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).».
É contra essa decisão que se insurge o Recorrente, que ao longo de seis dezenas de conclusões vem única e simplesmente insistir na tese da nulidade dos actos praticados pelo órgão da execução fiscal após 12/05/2005 (inclusive), data em que, na sua perspectiva, teria ocorrido a prescrição da dívida, pese embora a questão nunca tenha sido suscitada e conhecida; nulidade essa que seria, assim, invocável a todo o tempo. Além de que, na sua óptica, a própria questão da prescrição pode ser agora suscitada, e até oficiosamente conhecida pelo órgão da execução ou pelo tribunal, não estando, assim, a reclamação sujeita ao prazo de 10 dias estatuído no art. 277º nº 1 do CPPT. Razão por que advoga que seria tempestiva a reclamação judicial que deduziu.
Todavia, não lhe assiste qualquer razão, sendo de manter a decisão recorrida que bem decidiu a questão da caducidade do direito de reclamar de actos praticados no referido processo judicial executivo, e cuja fundamentação não merece censura, impondo-se a sua inteira confirmação quer quanto à sua motivação jurídica quer quanto à sua decisão.
Acresce que a reclamação foi apresentada em 22/04/2014, altura em que o processo judicial de execução se encontrava extinto desde 25/09/2013, isto é, extinto há sete meses, por ter atingido a sua finalidade através de actos de compensação com créditos de imposto e actos de aplicação das quantias penhoradas no pagamento integral da dívida, extinção que ocorreu em consonância com o disposto no art. 261º, nº 1, do CPPT, segundo o qual: «Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos», bem como do preceituado no art. 176º, nº 1, al. a) do CPPT, segundo o qual «o processo de execução fiscal extingue-se … por pagamento da quantia exequenda e acrescido», e do preceituado no art. 269º do CPPT, segundo o qual «efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução».
Por conseguinte, os aludidos actos praticados no processo judicial de execução, como actos processuais que são (sujeitos, por isso, ao regime de anulação previsto no CPC e não ao regime de nulidade dos actos administrativos previsto no CPA, como bem se deixou frisado na decisão recorrida), encontram-se já consumidos pela decisão final de extinção do processo executivo, transitada em julgado, deixando, portanto, de poder ser objecto da reclamação prevista nos arts. 276º e segs. do CPPT, uma vez que este meio processual – intrinsecamente associado ao processo de execução fiscal – pressupõe a pendência do respectivo processo executivo.
E a eventual consumação do prazo prescricional da obrigação tributária, nunca apreciada nem declarada antes da extinção da dívida por pagamento coercivo e da extinção do próprio processo executivo, não provoca a nulidade dos actos que no processo executivo hajam sido praticados com vista à cobrança da dívida. A omissão, por parte do órgão da execução fiscal, do dever de declarar prescrita a dívida no momento oportuno e de se abster da prática de posteriores actos executivos, constitui, é certo, um facto ilícito à luz do conceito de ilicitude previsto no art. 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro(Diploma que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública.), que gera o direito de o lesado ser indemnizado pelos danos causados por esse acto omissivo que constitui o facto ilícito, mas não conduz nem à nulidade dos actos processuais praticados no processo judicial executivo nem à eliminação da ordem jurídica da decisão (transitada em julgado) de extinção desse processo.
Por isso, como bem esclarece JORGE LOPES DE SOUSA( In “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, áreas Editora, página 29.), «Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização», acção que é da competência dos tribunais da administrativos em conformidade com a doutrina firmada no acórdão do STA (Plenário) de 10/09/2014, no processo nº 0621/14. E como frisa esse Ilustre Juiz Conselheiro, embora a administração tributária não esteja dispensada do dever de devolver, oficiosamente ou a requerimento do interessado, aquilo que indevidamente foi cobrado, essa devolução não se insere no âmbito do processo de execução fiscal, que termina quando a dívida é cobrada.(Obra citada, página 30.)
Pelo que é manifesto que se verifica a caducidade do direito de reclamar contra os actos praticados no aludido processo executivo ou de invocar, em meio judicial conexo com esse extinto processo, a prescrição da dívida.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.