Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Ministério da Administração Interna [Polícia de Segurança Pública] [MAI/PSP] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 733/763 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [doravante TAF/LLE] julgando a ação administrativa instaurada contra si e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES por A…………. [doravante A.] totalmente procedente [i) anulação do despacho do Diretor Nacional da PSP, de 04.02.2020, que indeferiu o pedido de realização de junta médica de recurso apresentado pelo A. à luz do disposto no n.º 1 do art. 22.º do DL n.º 503/99, de 20.11; ii) condenação do R. a praticar ato administrativo consubstanciado no deferimento do pedido de realização de junta médica de recurso apresentado pelo A. e determine a realização da mesma; iii) declararem-se justificadas as faltas do A. nos termos do art. 22.º, n.º 5, do DL n.º 503/99].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 772/788], na relevância jurídica fundamental [questões que se prendem, por um lado, com o meio/via de reação administrativa que assiste ao sinistrado ante decisão de junta médica (in casu Junta Superior de Saúde da PSP) que o considera como clinicamente curado e que lhe deu alta médica com uma incapacidade permanente parcial (IPP), determinando que o mesmo se apresentasse ao serviço e lhe fossem atribuídos trabalhos compatíveis, e, por outro lado, com as consequências, mormente para efeitos de justificação de falta, daquilo que foi a via/meio de impugnação da decisão daquela junta médica] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 03.º, 20.º, 21.º, 22.º, 38.º e 39.º do DL n.º 503/99, 161.º do DL n.º 243/2015, de 19.10, e 28.º da Lei n.º 53/2007, de 31.08.
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 804/813] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/LLE julgou a ação totalmente improcedente, desatendendo os fundamentos de ilegalidade invocados [i) violação do disposto nos arts. 20.º, n.ºs 2 e 5, e 22.º do DL n.º 503/99); ii) falta de fundamentação (arts. 124.º e 125.º do CPA/91-96), e, iii) preterição do direito de audiência (art. 100.º do CPA/91-96)], absolvendo os RR. do pedido [cfr. fls. 645/684].
7. O TCA/S, por maioria, revogou a decisão do TAF/LLE e deu razão ao A. para tal concluindo pela verificação da ilegalidade relativa à violação do disposto nos arts. 20.º, n.ºs 2 e 5, e 22.º do DL n.º 503/99, já que visando aquele contestar não a IPP fixada mas «o seu regresso ao trabalho com serviços moderados, uma vez que não se sente em condições de retomar o serviço de forma absoluta» tal inserir-se-ia «no âmbito de aplicação do artigo 22.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 503/99, previsto para a verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão», porquanto «deve ser garantido ao trabalhador que, após a realização da junta médica em que lhe foi dada alta, para se apresentar ao serviço com trabalhos compatíveis, este possa, como nos demais casos, ver tal “veredicto” confirmado por uma junta de recurso, exatamente aquela que a lei reconheceu para esses efeitos. Ou seja, a revisão/reponderação do resultado da Junta Médica prevista no artigo 21º».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Na presente revista mostram-se, no essencial, colocadas pelo R., aqui ora recorrente, questões que se prendem, por um lado, com meio/via de reação administrativa que assiste ao A., enquanto sinistrado, ante decisão de Junta Superior de Saúde da PSP que o considera como clinicamente curado e que lhe deu alta médica com uma IPP de 3%, determinando que o mesmo se apresentasse ao serviço e lhe fossem atribuídos trabalhos compatíveis, e, por outro lado, com as consequências, mormente para efeitos de justificação de falta, daquilo que foi a via/meio de impugnação da decisão daquela junta médica.
10. As referidas quaestiones juris revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, apresentando interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, porquanto discutem-se problemas facilmente replicáveis, com forte capacidade de expansão da controvérsia e que assumem carácter paradigmático/exemplar, suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras do que sejam, nomeadamente, as vias/meios de tutela jurídica dos direitos detidos pelos sinistrados vítimas de acidente.
11. Temos, por outro lado, que as referidas questões envolvem complexidade jurídica, indiciada não só pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias e espelhada também nos termos do acórdão recorrido e do seu voto vencido, mas que resulta confirmada pelo facto da sua análise envolver o cotejo e articulação de quadro normativo que importa que seja devidamente dilucidado por este Tribunal.
12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 24 de junho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho