Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Formação de Apreciação Preliminar aludida no n.º 3 do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil:
AA- Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. intentou, em 27.09.2008, pela 5ª Vara Cível da comarca de Lisboa, contra BB, a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 486.680,60, acrescida de juros vencidos, no montante de € 290.614,20, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, ter celebrado com o réu vários contratos de prestação de serviços de comunicação de dados, circuitos e banda larga, e que o réu não lhe pagou o respectivo preço, estando a dever-lhe a quantia peticionada.
Na contestação, além do mais, o demandado arguiu a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, alegando que se trata de acção decorrente de responsabilidade contratual, respeitante a contratos submetidos, por lei específica, a um procedimento regulado por normas de direito público – os Dec-lei 1/2005, de 4 de Janeiro e 197/99, de 8 de Junho – e que foi deduzida contra um organismo integrado no Estado, pelo que, de acordo com o estatuído no ETAF e no CPTA, pelo que a competência para a apreciação deste litígio pertence aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
No saneador foi a excepção julgada procedente, por se haver entendido que a competência para a apreciação e decisão da acção pertence à jurisdição administrativa e, no âmbito desta, orgânica e territorialmente ao Tribunal Administrativo de Lisboa.
A autora interpôs recurso de apelação, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou improcedente a apelação, confirmando, sem voto de vencido, a aludida decisão da 1ª instância.
Do acórdão da Relação interpõe agora a recorrente recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, dizendo fazê-lo nos termos do art. 721º-A, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Civil, por o acórdão recorrido estar em contradição com o da Relação do Porto, de 30.04.2009, transitado em julgado, cuja cópia juntou com as respectivas alegações de recurso.
Nestas alegações, a recorrente defende, em suma, que o contrato celebrado com o réu não é um contrato administrativo, mas antes um contrato de prestação de serviços de raiz cível, “no qual o Estado intervém com entidade privada assumindo um acto de gestão privada”, sendo in casu competente o tribunal de jurisdição cível.
O demandado apresentou contra-alegações, afirmando a competência da jurisdição administrativa para conhecer do litígio e a do Tribunal de Conflitos para conhecer do presente recurso.
2.
Conforme dispõe o n.º 3 do art. 721º do CPC São deste Código as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem., não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo quando se verifique alguma das situações previstas no art. 721º-A.
Estas situações são, pois, as que lei processual configura como de revista excepcional.
Conforme tem sido entendimento maioritário desta Formação, a revista excepcional só será admitida – como refere AMÂNCIO FERREIRA – “se, no processo em causa, também o for a revista normal”.
Quer-se com isto significar que, para ser admissível a revista excepcional é, antes de mais, necessário que estejam verificadas as condições gerais da admissibilidade da revista, em termos do valor da causa e do montante da sucumbência da parte (art. 678º/1), ou em que em causa esteja uma decisão em que o recurso é sempre admissível (art. 678º/2), ou ainda que não se trate de uma decisão que, por disposição especial da lei, não admite recurso para o STJ; e importa ainda que o recurso seja interposto de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância que tenha posto termo ao processo ou sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – pois que o recurso de revista só nestes casos é admissível (art. 721º/1).
Só assim – só estando presentes os requisitos da revista “normal” – e ocorrendo ainda qualquer uma das situações prevenidas no n.º 1 do art. 721º-A é que, nos chamados casos de “dupla conforme”, é admissível a revista excepcional.
Há uma íntima conexão entre o disposto nos n.os 1 e 3 do art. 721º e os n.os 1 e 3 do art. 721º-A: os casos de revista excepcional são hipóteses em que a revista “normal” não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme – hipóteses em que, não fora a dupla conforme, se reconduziriam a situações de revista “normal”.
Assim, os requisitos da revista “normal” são também, hoc sensu, requisitos da revista excepcional – requisitos cuja verificação esta necessariamente pressupõe.
Verificar-se-ão, no caso, os requisitos necessários para a admissibilidade da revista excepcional?
Para responder a esta questão teremos de começar por indagar se se mostram preenchidos, no caso concreto, os requisitos da revista normal. Saber, isto é, se a não ocorrer, no caso, uma situação de dupla conforme, seria admissível recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Ora, a resposta a esta questão é claramente negativa.
É, já o vimos, de uma questão de incompetência absoluta que aqui se cura – mais concretamente, de incompetência em razão da matéria.
Para este caso, tratando-se, como se trata, da fixação definitiva do tribunal competente, rege o art. 107º, que assim textua:
1- Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. (…).
2- Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
3- (...).
Decorre do n.º 1 que se, em via de recurso, a Relação decidir ser o tribunal de 1ª instância incompetente em razão da matéria ou da hierarquia por essa competência radicar noutro tribunal judicial, cabe da decisão da Relação recurso para o STJ, que decidirá sobre qual o tribunal competente.
O n.º 2 tem em vista a situação em que a Relação declara o tribunal judicial incompetente, por a causa, em razão da matéria sobre que versa, estar atribuída a um tribunal da ordem jurisdicional administrativa e fiscal – caso em que o recurso da decisão da Relação é interposto para o Tribunal dos Conflitos.
É claramente aplicável, ao caso em análise, o n.º 2 acima transcrito – uma norma que alguma jurisprudência, da qual discorda LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 208., considera especial em relação à do n.º 1 A especialidade consiste, como refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.07.95 (Col. Jur. – Acs do STJ, ano III, tomo 2, pág. 149) em o fundamento da incompetência do tribunal comum ser o de a causa, pela sua matéria, pertencer ao contencioso administrativo
Vale, pois, dizer que o recurso da decisão proferida pela Relação deveria, no caso em análise, ter sido interposto para o Tribunal dos Conflitos e não para o STJ, ao qual está vedado dele conhecer. Neste sentido é, aliás, o entendimento da doutrina Cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. e loc. cits, ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, LEX, Edições Jurídicas, Lisboa 1992, págs. 256/257 e F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 233. e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal A título exemplificativo, o acórdão de 04.07.95, citado na nota 2, bem como os de 10.11.93 (BMJ 431/179), de 12.07.94 (BMJ 439/254) e de 20.04.2004, no Proc. n.º 03A4440, in www.dgsi.pt.jstj. .
Existindo, pois, norma especial que veda o recurso para o STJ, está à partida excluída, nos casos de dupla conforme, a admissibilidade da revista excepcional, tal como acima deixámos referido.
Todavia, tendo em conta o princípio da economia processual, na sua vertente de economia de actos e formalidades e o princípio da adequação formal, temos por adequado ordenar a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos, no entendimento de que não cabe a esta Formação pronunciar-se sobre o eventual decurso do prazo para a interposição do recurso.
3.
Nestes termos, acorda-se em rejeitar o recurso de revista excepcional interposto pela autora – AA Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., e em ordenar a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
Santos Bernardino (Relator)
Silva Salazar
Sebastião Póvoas
(1) São deste Código as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem.
(2) Código de Processo Civil anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág. 208.
(3) A especialidade consiste, como refere o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.07.95 (Col. Jur. – Acs do STJ, ano III, tomo 2, pág. 149) em o fundamento da incompetência do tribunal comum ser o de a causa, pela sua matéria, pertencer ao contencioso administrativo.
(4) Cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. e loc. cits, ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, LEX, Edições Jurídicas, Lisboa 1992, págs. 256/257 e F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 233.
(5) A título exemplificativo, o acórdão de 04.07.95, citado na nota 2, bem como os de 10.11.93 (BMJ 431/179), de 12.07.94 (BMJ 439/254) e de 20.04.2004, no Proc. n.º 03A4440, in www.dgsi.pt.jstj.