366/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 463/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 366/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950366.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 366/95 Processo nº 463/94 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa (Conselheira Maria Fernanda Palma) Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido a. , neles identificado, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal , pelos fundamentos do acórdão nº 143/90 (publicado no Diário da República , II Série, de 7 de Setembro de 1990), que aqui se dão por reproduzidos, decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal; conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Junho de 1995 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta) Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão nº 212/94) José Manuel Cardoso da Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal devia ter sido julgada inconstitucional, por violação dos artigos 29º, nº l, 32º, nº l, 20º, nº l, e 208º, nº l, da Constituição. Na verdade, aquela norma, ao atribuir ao Ministério Público poder para determinar na acusação a competência do tribunal em função de um juízo de prognose sobre a medida da pena concretamente aplicável (independentemente da medida legal da pena), vem condicionar o conteúdo da sentença através de critérios que não são de estrita punibilidade do facto, previstos na lei, como impõe o artigo 29º, nº l, e pressupõe o artigo 208º nº 1 da Constituição. E tais critérios não são de estrita punibilidade do facto, embora o Ministério Público deva fundamentar a sua actuação num juízo de prognose sobre a gravidade do facto e a culpa do agente, porque não foi ainda produzida a prova correspondente. Findo o inquérito, apenas terão sido recolhidos "indícios suficientes" de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (artigo 283º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal). Do princípio da legalidade decorre a exigência de rigorosa conexão entre previsão e estatuição da norma incriminadora e, ao nível processual (jurisdicionalidade), de efectiva prova da verificação da previsão como fundamento da estatuição normativa. A possibilidade de o Ministério Público condicionar a concretização da estatuição, independentemente da prova da gravidade do facto e da culpa do agente (baseado apenas numa prognose articulada com o interesse punitivo do Estado), é uma interferência na conexão entre preceito primário e preceito secundário da norma incriminadora. Na verdade, o princípio da legalidade requer que a par das normas incriminadoras, em si mesmas, outras regras formulem as condições de aplicação daquelas (cf. Wolfgang Frisch, "Zum Wesen dEs Grundsatzes 'in dúbio pró reo'", em Grundfragen der gesamten Strafrechtwissenschaft , coord. de Claus Roxin, 1974, p. 272 e ss.). Pretende, assim, assegurar-se uma decisão sobre a efectiva verificação dos factos em que se fundamenta a aplicação das penas. Tais regras, porém, enquanto regras de aplicação, recebem a sua validade e o seu sentido da própria norma incriminadora, de acordo com o princípio da legalidade. Trata-se de regras de prova e de outras regras processuais, instrumentais da aplicação das normas incriminadoras. Todavia, entre elas não podem caber normas como a do artigo 16º, nºS 3 e 4, do Código de Processo Penal, que têm uma mera função correctiva de medidas legais das penas, concebidas com excessiva amplitude. Uma tal dimensão do princípio da legalidade tem, aliás, uma pluralidade de consequências: a segurança dos destinatários do direito penal no conhecimento do proibido e das respectivas consequências e o fomento da confiança dos cidadãos na protecção dos bens jurídicos. O principio da legalidade possui um alcance que ultrapassa a função de defesa do arguido, visando garantir a objectividade na aplicação do direito penal (et., neste sentido, Jakobs, Strafrecht , Allgemeiner Teil , 2ª ed., 1991, p. 67). Com efeito, na tipicidade das normas incriminadoras convergem interesses dos arguidos, das vitimas, dos cidadãos em geral e do Estado. A rigorosa disciplina do princípio da legalidade a todos aproveita, oferecendo um controlo preciso das decisões sobre o crime e a pena. Desta função do princípio da legalidade decorre a violação da plenitude das garantias de defesa do arguido e a restrição da protecção dos interesses do ofendido constituído assistente pelo artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal. É violado o artigo 32º, nº l, da Constituição, na medida em que ao arguido não é reconhecido o direito de ser julgado em tribunal colectivo, mesmo que o pretenda. Não está em causa, naturalmente, que haja uma diminuição das garantias de defesa do arguido pelo facto de ser julgado pelo tribunal singular, em função da penalidade, já que também a pena aplicável não exige, pela sua gravidade, as garantias acrescidas do tribunal colectivo (o limite máximo da pena é reduzido para 3 anos de prisão, por força do artigo 16º, nº 4). Todavia, o artigo 16º, nº 3, impede que as garantias acrescidas do tribunal colectivo funcionem, naqueles casos, por vontade exclusiva de um dos sujeitos processuais: o Ministério Público (cf. voto de vencido do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Acórdão nº 393/89, D.R., II série, de 14-9-89). Por outro lado, também não existe qualquer direito de oposição do assistente à intervenção do tribunal singular, de modo que a sua posição de sujeito processual fica enfraquecida. E esse enfraquecimento é agravado pela circunstância de estar impossibilitado de impugnar mediante recurso, no final da audiência de julgamento, uma sentença, propugnando a aplicação de uma pena de prisão superior a três anos. O despacho do Ministério Público acaba, assim, por ter uma força jurídica superior à da própria sentença, na determinação da pena. Nesta medida, restringe-se a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos do assistente (artigo 20º, nº l, da Constituição). Finalmente, e em consequência de tudo o que se disse, é violado o artigo 208º, nº l, da Constituição. Os "temos previstos na lei" são, no direito penal, os requisitos de punibilidade inerentes às normas incriminadoras e correspondentes normas processuais. Requisitos que devem obedecer, em ambos os casos, ao princípio da legalidade. Lisboa, 17 de Julho de 1995 Maria Fernanda Palma