1802/11.8TBPBL-D.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: António Fernando Barateiro Dias Martins
Processo: 1802/11.8TBPBL-D.C1
ACORDAO
Descritores: Plano de insolvência, Homologação, Lei do orçamento de estado
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/95420ff7869de6cc80257baa0046b9e2
Sumário
Após as alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de 2011), não pode ser homologado plano de insolvência que contenha, sem o acordo do Estado ou da Segurança Social, o perdão, a redução ou a modificação do prazo de vencimento de créditos tributários.
Texto
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório Tendo sido declarada a insolvência de “A..., Lda.” (por sentença de 27 de Setembro de 2011, transitada em julgado), veio esta apresentar proposta de plano de insolvência , na modalidade de plano de recuperação, que, submetido à apreciação, veio a ser aprovado por credores representativos das maiorias legalmente exigidas (mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados); tendo, porém, entre outros, votado contra quer o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional (emitindo declaração condicionando o voto favorável ao preenchimento das condições por si assinaladas), quer o Instituto da Segurança Social, alegando, para o efeito, que o plano contende com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, nomeadamente com a indisponibilidade dos créditos públicos (uma vez que o plano prevê o perdão de juros vencidos e vincendos). Foi dada publicidade à deliberação de aprovação do plano de insolvência e, tendo decorrido o prazo de 10 dias a que alude o art. 214.º do CIRE , conclusos os autos, foi proferida decisão que recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pela devedora/insolvente. Inconformada com tal decisão, interpôs a devedora/insolvente o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que proceda à homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: A Requerente apresentou plano de insolvência que, não prevê qualquer redução de capital, juros, coimas ou custas dos créditos da Administração Tributária; O plano foi votado e aprovado em assembleia de credores; Tal plano apenas derroga a Lei Geral Tributária e o CPPT quanto aos prazos de pagamento; Contudo já tinha em curso acordos de pagamento com garantias e prazos associados, em que os sócios da insolvente estão adstritos. Não existem motivos para a não homologação oficiosa do Tribunal a quo. Aliás, O incumprimento a existir é de fácil harmonização com as exigências da Administração Tributária, apenas, consiste na harmonização do prazo de pagamento de tais créditos contemplados com capital, juros, coimas e, multas. A insolvente pretende dar observância e, cumprimento às condições cumulativas exigidas pelo M.ºP.º O Tribunal, a quo, no fez uma correcta interpretação e, aplicação das normas legais previstas nos art. 97.º; 194.º; 195.º, 209.º; 212.º e 215.º do CIRE. Não foi apresentada qualquer resposta. Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Fundamentação de Facto Foi pela devedora/insolvente proposto, em termos de pagamento de créditos, o seguinte: Plano de Amortização do Passivo Conforme enunciado na síntese, o valor em dívida total apurado ascende a 258.852,40€, que engloba todos os passivos em mora até à data incluídos no Processo de Insolvência e os ainda não reclamados. O plano de recuperação que aqui apresenta propõe a sua liquidação em 10 anos, iniciando a sua amortização em Agosto de 2012 . Assim temos a seguinte estrutura de amortização da dívida, com amortizações constantes de 2.396,78€, que serão amortizadas a cada credor na proporção do montante em dívida apurado Fundamentação de Direito Entendeu-se, na decisão recorrida, que o legislador, com os art. 123.º e 125.º da Lei do Orçamento de 2011 ( Lei n.º 55-A/2010 , de 31-12), pretendeu intervir sobre os “planos de insolvência” que encerrem uma redução ou um perdão de créditos tributários; que o sentido útil de tal intervenção legislativa é o de enfatizar a natureza indisponível dos créditos tributários, indisponibilidade que se mantém mesmo perante a legislação especial contida no CIRE; e, representando o plano de insolvência, proposto e aprovado no caso sub-judice, uma redução dos juros e uma modificação dos prazos de pagamento dos créditos de impostos da Fazenda Nacional e dos créditos da Segurança Social, não se homologou – por compreender a violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza – o plano de insolvência apresentado nos autos pela devedora/insolvente. Concorda-se, desde já se antecipa, com o decidido. Ao “plano de insolvência” – convenção ou negócio jurídico próprio do direito da insolvência, previsto no título IX do CIRE – atribuiu o legislador a força jurídica especial de afectar os direitos dos credores; uma vez que se pode através dele impor aos credores – aparentemente a todos os credores, com excepção das entidades referidas no art. 196.º /2 do CIRE (em que se incluem o BCE e os Bancos Centrais dos Estados membros) – uma compressão generalizada das suas faculdades típicas. Significa isto – a referida “compressão” e por outro lado não constarem os créditos do Estado, das Instituições de Segurança Social e de outras entidades públicas sujeitas a regimes especiais da expressa ressalva constante do referido art. 196.º /2 do CIRE – que de imediato se problematizou a questão da sujeição ou não do plano de insolvência à regra da “indisponibilidade” dos créditos tributários (constante dos art. 30.º /2, 36.º /2 e 3 da LGT e 196.º do CPPT); ou seja, em poucas palavras, de imediato se discutiu se as dívidas fiscais e as dívidas à segurança social podem ser ou não comprimidas pelo plano de insolvência, pese embora a referida regra da indisponibilidade, sem o respectivo acordo do Estado ou da Segurança Social. Questão em que o STJ, maioritariamente, se inclinou no sentido afirmativo , ou seja, no sentido de ser possível a compressão; para o que se argumentou não existir, no caso do plano de insolvência prever perdões, reduções ou moratórias no pagamento das dívidas fiscais e da segurança social, violação das normas fiscais imperativas por vontade das partes ou dos credores, mas sim a necessidade de observar um regime especial criado pelo próprio legislador (em ordem a consagrar a igualdade de tratamento para todos os credores do insolvente e em que a lei prevê a possibilidade de os créditos do Estado serem despojados de privilégios, mesmo sem a sua aquiescência, inexistindo também, por isso, violação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o estabelecido no art. 103.º/2 do CRP), sendo, por isso legítimas, no âmbito do plano de insolvência, quaisquer alterações aos créditos do Estado ou da Segurança Social mesmo sem o consentimento destes. É neste encadeamento que têm que ser situados e lidos os art. 123.º e 125.º da Lei do Orçamento de 2011 ( Lei n.º 55-A/2010 , de 31-12), que no fundo e em poucas palavras – concorde-se ou discorde-se – vêm dizer que a regra geral tributária constante do art. 30.º/2 – que estabelece a indisponibilidade do crédito tributário e que diz que só no respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributárias o mesmo poderá ser comprimido – não é alterável por uma qualquer legislação ou regime especial. Mais, para que não haja lugar a dúvidas – ou veleidades interpretativas – até se “blindou” a prevalência da regra da indisponibilidade da lei geral tributária sobre qualquer legislação especial com a introdução duma disposição transitória em que como que se “advertiu” o intérprete para a aplicação/observância de tal prevalência nos processos de insolvência, o mesmo é dizer, na homologação do plano de insolvência. Enfim, embora bastante pertinentes vários dos argumentos expostos no Ac. da Relação de Guimarães de 18/10/2011 transcrito pela recorrente – efectivamente, não se alcança o mérito do Estado/legislador que impõe aos particulares um regime de excepção, obrigando-os a um plano de insolvência que inclui o perdão ou a redução dos seus créditos, sem ou contra o seu acordo, e que ao mesmo tempo se “ abstém de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência, mantendo intocáveis os seus créditos e impondo aos demais credores todo o esforço de recuperação do insolvente ” – não padecendo a lei (neste caso, a Lei 55-A/2010 ) de patente inconstitucionalidade, impõe-se (cfr. 203.º da CRP e 4 do EMJ) conceder-lhe a pretendida aplicação e eficácia. O que, no caso, como já se antecipou, conduz à não homologação do plano de insolvência proposto e aprovado. Efectivamente, ao contrário do que a recorrente sustenta, o plano de insolvência proposto e aprovado contém, no que diz respeito ao pagamento de todos os créditos (aqui se incluindo, naturalmente, os créditos de impostos e de contribuições à Segurança Social), uma clara redução dos juros (os quais, desde logo, deixam de ser contabilizados no e para o montante total a pagar em 10 anos) e derroga, dilatando-os, os prazos de pagamento das obrigações tributárias . Em conclusão, improcede tudo o que a devedora/recorrente invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o completo naufrágio do recurso e a confirmação do decidido na 1ª instância. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela massa. (Barateiro Martins - Relator) (Arlindo Oliveira) (Emídio Santos) [1] Cfr. v. g. Ac. do STJ de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010, in DGSI [2] Passando o art. 30.º da LGT a ter a seguinte redacção: Objecto da relação jurídica tributária 1 - Integram a relação jurídica tributária: O crédito e a dívida tributários; O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; O direito a juros compensatórios; O direito a juros indemnizatórios. 2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. Tendo o n.º 3 sido aditado pelo art. 123.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro. Lei que também aditou, pelo art. 125.º , a seguinte disposição transitória. O n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos. [3] In CJ, Tomo IV, ano 2011, pág. 279/82. [4] Isto é das dívidas de impostos e das dívidas à segurança social. Dívidas/contribuições à segurança social que são comummente classificados como tributos ou receitas parafiscais – o mesmo é dizer, mais singelamente, impostos – estando expressamente referidos no art. 3.º da LGT e 148.º/1/ do CPPT; LGT e CPPT cujas respectivas disposições são assim aplicáveis às contribuições para a segurança social se e onde não houver disposição especial.