393/2019 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Pedro Caupers
Processo: 264/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 393/2019
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataManuel da Costa Andrade
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190393.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 393/2019 Processo n.º 264/19 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019. Pela Decisão Sumária n.º 225/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 263/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, bem como pedir a respetiva aclaração, nos seguintes termos: « A. , recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido (n.º 263/2019!), vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida e suscitar pedido de aclaração relativamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos face a demais processos tramitados no Tribunal Constitucional. Primeiramente, desde já se invoca expressamente preterição de um processo equitativo em recurso de privação do direito ao contraditório e conhecimento prévio do douto articulado formulado pelo Ministério Público . Ademais quando o mesmo constitui fundamento inovatório para o não conhecimento do recurso e o qual veio a ser adoptado e perfilhado na douta decisão proferida, ao arrepio dos princípios da protecção da confiança, segurança jurídica bem como contraditório . Veja-se o caso dos autos de processo 228/199, no qual igualmente o signatário se mostra defensor do recorrente e onde, doutamente, foi previamente notificado da resposta do Ministério Público e para se pronunciar, conforme cópia de douta notificação que se junta. Na verdade, questiona-se mesmo qual a utilidade do seu envio simultâneo com a douta decisão proferida quanto qualquer esboço de tentativa de resposta , que desde já se deixa protestada e com interesse para a causa assim lhe venha a ser doutamente concedida tal oportunidade emergente da revogação da douta decisão proferida e reconhecimento de tal nulidade , não mais passaria que uma impossibilidade. Tendo tal resposta do Ministério Público dado entrada ainda em 03 de Maio de 2019, como ressalta do carimbo aposto na folha inicial, o exercício de contraditório por parte do reclamante em nada colidiria com qualquer outro superior interesse! E demonstrar-se-ia essencialmente vital para a salvaguarda da sua posição processual e boa decisão da causa, situação que não sucede quando a notificação da mesma é simultânea à da douta decisão proferida... Padece assim a douta decisão, e todo o processado prévio e conducente à mesma, de tal nulidade por preterição de tais garantis de defesa e direitos constitucionalmente tutelados ao arguido que se mostram consagradas nos arts. 6° e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e demais legislação internacional. Ademais, como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido ( 103/2013 ), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso . Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui "é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida" não já no n.º 7 do art. 8° RGIT mas dos artigos relevantes para a admissibilidade de imagens de videovigilância como prova em processo disciplinar e que, na óptica do recorrente, é apenas o art.. 90º CEP. E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8° RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito recursório! Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado ã luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito. Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori , pois cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo. Como cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatóríos, tais dois requisitos?! E o Tribunal constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela forma ou pelo conteúdo... A justificação ensaiada radica na não invocação de uma norma legal (ou seja, razões formais, que não substanciais !) e não sendo o recurso conhecido pela não invocação do preceito relativo ao artigo 155° n. os 1 a 4 do DL 51/2011. Curiosa justificação e a representar nulidade por contradição insanável , pois desafia-se o Tribunal Constitucional a referir onde é que tal artigo e previsão legal permite o uso de imagens para efeitos disciplinares, quando o seu n.º 2 é taxativo a referir-se a "meio de prova da prática de crime". E foi essa a razão pela qual se consagrou tal ressalva penal na parte final do juízo cuja inconstitucionalidade se invocou! Atente-se no teor de tal norma invocada pelo Ministério Público bem como pelo Tribunal Constitucional como fundamento de não conhecimento do recurso: "Artigo 155.° Videovigilância 1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais. 2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas. 3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa. 4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento." Que sentido fará suscitar a inconstitucionalidade de tal artigo 155º n. os 1a 4 DL 51/2011 quando os mesmos abonam o sentido da inadmissibilidade de tal meio de prova ?! Mas para que não haja desculpas , deixa-se então modificado o objecto recursório: A. Julga-se inconstitucional , por violação dos princípios da legalidade, igualdade, necessidade, proporcionalidade e adequação, o entendimento e dimensão normativa do art. 90º do Código de Execução de Penas conjugado com o teor do art. 155º n. os 1 a 4 DL 51/2011 , no sentido de "As imagens obtidas pelos sistemas de vigilância eletrónica nos estabelecimentos prisionais, nomeadamente de videovigilância nos espaços comuns e de controlo biométrico, podem ser usadas como prova em processo de natureza disciplinar não obstante não se tratar de processo de natureza penal". Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido suscitado, permitiria recortar, com segurança, qual a dimensão normativa em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme . Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na última página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária ... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento . Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n. os a 1 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n. os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa ! E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) não assumir "verdadeira dimensão normativa". Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória ! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o tero do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade . Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n. os 1 a 4 de tal norma . Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio ! Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo. Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir pretericão do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu ... surpresa! Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade . E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional ! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público ! Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por. parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas . Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva ?! Mesmo no toante à prática de crimes, atento o teor do regime jurídico da videovigilância, tendo em conta que a sua teleologia é a prevenção de actos que afetem a ordem e tranquilidade pública, a admissibilidade de utilização de imagens como meio de prova viola o princípio da jurisdicionalidade. Na verdade, inexiste qualquer autorização judicial nem se pretende documentar a prática de ilícitos-crime (meio de obtenção de prova), não havendo qualquer exclusão da ilicitude. Como resultado dessa violação, coloca-se em causa um dos princípios basilares do nosso Estado de direito democrático - o princípio da separação de poderes. Na verdade, se mesmo as forcas ou serviços de segurança ao tomarem conhecimento da prática de um crime, mediante sistema de videovigilância instalado num local público de utilização comum, devem, por força do artigo 8° nº 1 de tal regime jurídico e dos artigos 243.° e ss. do CPP, levantar o respetivo auto de notícia, desenvolver as demais medidas cautelares e de polícias com a imediata comunicação da notícia do crime ao MP, para que este promova a ação penal, qual a base legal para que, em processo disciplinar, tal se mostre desnecessário e a permitir a imediata utilização para punição ?! Não se verifica qualquer oposição à realização da justiça, mas esse fim não deverá ser alcançado a todo o custo, não podendo as imagens ser configuradas como prova ou meio de prova penal, pelo que, a fortiori também não valerão em sede disciplinar. Continua o recorrente a ter interesse na efectiva análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e violação do plasmado nos arts. 6° e 13° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem! De facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente ... Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais ! E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que· ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva ! Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efectiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas. Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade , razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual ! E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore , em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correcção, ver julgado o recurso na sua substância ! E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis ...». 5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 160 a 163, vem dizer o seguinte: 1º Pelo douto Acórdão n.º 263/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 225/2019, não se conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “invocar nulidade da douta decisão proferida e suscitar pedido de aclaração”. 3º Com a prolação do Acórdão n.º 263/2019, esgotou-se o poder jurisdicional deste Tribunal, sendo aplicável aos incidentes pós-decisórios o disposto no artigo 613.º a 616.º do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). 4.° Ora, o recorrente apesar de arguir a nulidade não invoca qualquer disposição daquele Código, desconhecendo-se assim qual o concreto ou concretos vícios que imputa à decisão. 5.° Alega que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência, o que constituiria uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 6.° Efectivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta. 7.º Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos. 8.° Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. vg. Acórdão n." 316/2016). 9.º Portanto, a situação que se verifica em nada coincide com a decidida pelo Acórdão n.º 103/2013, referido pelo recorrente. 10.º Quanto a ser logo proferida decisão sumária, quando se verifiquem os requisitos e não tenha lugar o convite ao aperfeiçoamento, são matérias que já tinham sido alegadas na reclamação, às quais respondemos e sobre as quais o Acórdão se pronunciou. 11.º No requerimento, o recorrente também afirma: "Mas veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a ratio decidendi seja aquela que o Tribunal vai decidir a posteriori, pois cumulativamente exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo." 12.º Não tem a mínima razão, uma vez que o fundamento para não se ter conhecido de mérito, não foi o da exigência da suscitação prévia e adequada da questão, mas sim o de o tribunal recorrido não ter aplicado, como ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade tinha sido identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. 13.º Foi a falta de coincidência entre a norma aplicada e a erigida como devendo constituir objecto do recurso que levou ao não conhecimento do objecto do recurso. 14.º No essencial, aliás, com o requerimento apresentado, o recorrente manifesta, sim, a sua discordância da decisão e da sua fundamentação. 15.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Notificado do Acórdão n.º 263/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 225/2019, o recorrente veio, em primeiro lugar, arguir a nulidade daquela decisão, com fundamento na preterição do exercício do contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no âmbito dessa reclamação. De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, a circunstância do reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. Contrariamente ao que afirma o recorrente, o Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos não constantes de peças processuais anteriores, designadamente que tivessem sido invocados pelo Ministério Público na resposta. Pelo exposto e, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal, nos termos da qual a prévia audição do reclamante apenas se impõe quando o parecer emitido pelo Ministério Público contiver fundamentos diversos daqueles que constam da decisão reclamada e tais fundamentos tiverem sido relevantes para o sentido da decisão que apreciou a reclamação contra a mesma apresentada (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 218/2016 e 354/2016), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo (justo e) equitativo. Pelas razões acima enunciadas, o facto de a resposta à reclamação não ter sido do conhecimento do reclamante em momento prévio à prolação do Acórdão nada constrangeu ou afetou a sua defesa. Aliás, o próprio reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido. 7. Em segundo lugar, o recorrente vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 263/2019 «face à diferença de tratamento face a outros autos e por não se vislumbrar em que medida o art. 155.º n.ºs 1 e 4 do DL 51/2011 contribui par a constitucionalidade do uso das imagens de videovigilância como prova em processo disciplinar». Ora, a invocação da tramitação processual observada no Processo n.º 228/19, como (pretenso) exemplo de contradição de jurisprudência não pode proceder. Isto porque, no âmbito desses outros autos – ao contrário do que sucedeu nos presentes –, em sede de resposta à reclamação para a conferência de decisão sumária, apresentada pelo recorrente, o Ministério Público veio invocar um fundamento para não conhecimento do objeto do recurso diverso do que constava da decisão sumária, sendo certo que tal fundamento se afigurava relevante para o sentido da decisão e, como tal, antevia-se como altamente provável que viesse a fundamentar o sentido decisório da reclamação. As situações processuais são, por conseguinte, completamente díspares. De igual forma, improcede a invocação do Acórdão n.º 103/2013, também como (pretenso) exemplo de contradição de jurisprudência. Isto porque, ao contrário do afirmado pelo recorrente, no processo que deu origem ao Acórdão mencionado - o Processo n.º 669/12 - o pleno da secção decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento «na ausência de indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuja desconformidade constitucional pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional» (cfr. Acórdão n.º 207/13, de 10 de abril de 2013). Sendo certo que existe uma declaração de voto no sentido do conhecimento do objeto do recurso, tal não foi a posição que fez vencimento, sendo, por tal razão, totalmente descabida a afirmação de que em tal processo se conheceu do mérito do recurso. 5. No mais, designadamente quanto à alegada preterição de um convite ao aperfeiçoamento e à circunstância de não lhe ter sido fornecida oportunidade de apresentar alegações, o recorrente vem repetir a argumentação constante da reclamação, que, nessa medida, já foi apreciada e decidida através do Acórdão n.º 263/2019. Quanto à pretensão de reformular o enunciado normativo que constava do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, acrescentando-lhe o preceito legal do artigo 155.º, n. os 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 51/2011, por configurar uma alteração do objeto do recurso, não é admissível. Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, podendo este ser posteriormente restringido mas não ampliado ou alterado para objeto diverso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 447/2007 e 466/2012). Assim sendo, vai igualmente indeferido o pedido de aclaração. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s. Lisboa, 26 de junho de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade