Conclusões :
« 1ª Nos presentes autos, ao invés do que entende o Tribunal a quo, não está em causa um mero envio tardio de "folhas de férias" à seguradora, mas uma situação de fraude;
2.ª Findo o julgamento da causa, logrou provar-se, de modo inequívoco, que a entidade patronal, só após o sinistro, ocorrido em 16/3/2002, se "lembrou" de fazer constar o nome do autor na folha de férias do mês do acidente, entrada na seguradora apenas em 30 de Abril, quando este já trabalhava Confragues para a desde 19 de Fevereiro de 2002;
3ª Também não é irrelevante mencionar que a entidade patronal mentiu à seguradora e ao Tribunal quando na participação do acidente afirmava que o sinistrado apenas tinha entrado ao seu serviço em 13/03/2002, conforme consta de fls. 23 dos autos e do documento junto pela ré seguradora em audiência de discussão e julgamento, tentado assim fazer crer que estávamos perante um mero caso de envio tardio de folhas de férias, o que não é verdade;
4ª Assim, o Tribunal a quo não podia simplesmente concluir que a ora recorrente tem de assegurar a responsabilidade do sinistro dos autos, pelo simples facto de na folha de remunerações referente ao mês do acidente constar o nome do autor, de a seguradora ter cobrado os respectivos prémios e não ter resolvido o contrato;
5ª Porquanto, é jurisprudência uniforme que a vítima de um acidente não está garantida se apenas foi incluída nas «folhas de férias» do mês em que tal acidente ocorreu e se já anteriormente trabalhava para o tomador de seguro;
6 ª Esclarecendo-se também que no caso de as «folhas de férias» serem enviadas à seguradora depois do dia 15, apenas estarão seguras as pessoas e os montantes referidos nas últimas FF em poder da seguradora, ficando sem cobertura as pessoas e os montantes que tenham sido indicados nas «folhas de férias» do mês em que tenha ocorrido o sinistro se já antes o devessem ter sido, tal como resulta da lei e da Apólice Uniforme aplicável.
7ª Logo, tal como se ensina o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo 3313/00 e publicado no DP., 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001. a inclusão do trabalhador na folha de férias referente a Março de 2002 (entrada na seguradora em 30 de Abril do mesmo ano) quando o trabalhador já se encontrava ao serviço da sua entidade patronal desde 19 de Fevereiro de 2002, não gera a nulidade do contrato nos termos do art°. 429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do referido sinistro pelo contrato de seguro;
8ª Se assim não se entender, salvo o devido e merecido respeito, estaremos a promover a fraude e o laxismo social à custa das "costas largas" das seguradoras;
9ª Ao decidir como decidiu, talvez induzido em erro pela interessante e imaginativa tese do autor, o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e inaplicação, o disposto na Base X1,11, da Lei 2127, o plasmado no art°. 68° do DL 360/71, a Cláusula 5° n° 4, a alínea c) do n°. 1 do art°. 16° e o art°. 25° da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho, constante da Portaria 633/71, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Norma 96/83, in DR 111 Série, de 19DEZ83, e ainda o vertido nos art°s. 429° e 449° do Código Comercial, bem como o art°s. 1°, 2°, 6°, 10°, 17°, 26° e 37° da Lei 100/97, de 13 de Dezembro, além do determinado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo 3313/00 e publicado no DP, 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogada a decisão recorrida e, consequentemente, absolver-se a apelante do pedido, como é o espelho da mais elementar Justiça »
O M.P., em representação do sinistrado, nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais
Cumpre apreciar e decidir
I - A questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º2 e 690 n.º1 do CPC, é de saber se há ou não cobertura do sinistro pelo contrato de seguro de prémio variável, em virtude de não constar o nome do sinistrado na folha de férias de Fevereiro de 2002, e o acidente ter ocorrido em 16 de Março de 2002.
II – Fundamentos de facto :
Resultaram provados os seguintes factos :
- 1.No dia 16 de Março de 2002, o autor foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da ora 2ª R., "Cofragues - Construções, Unipessoal, L.da", como servente da construção civil, mediante a retribuição média mensal de euros 933,92 [(4,49 x 8h x 6 d x 52s : 12m) x 14 meses)], num total anual de euros 13.074,88.
- 2.Nos únicos dois recibos de vencimento que foram passados em nome do A., e que nunca por si foram assinados, apenas o constante de fls. 1, 77 e 83 (referente ao mês de Março de 2002) lhe foi exibido pela 2ª R., a qual por sua exclusiva iniciativa fez constar dos mesmos a retribuição mensal de euros 364,00.
- 3.O acidente consistiu em o A. ter sido atingido no pé direito pelo disco de uma serra de cortar madeira.
- 4.Em consequência do acidente o A. sofreu as lesões/sequelas descritas no auto de exame médico de fls. 34 a 35 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, de que resultou uma I.T.A de 17.3.02 a 2.5.02 e uma I.P.P. de 5% desde 2.5.02, data da alta.
- 5.À data do acidente a 2ª R. e no que concerne ao A. tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a 1ª R., "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.", pela retribuição mensal de euros 348,01 x 14 meses + euros 3,77 x 22 d x 11 m de subsídio de refeição, num total anual de euros 5.784,48.
- 6.O autor foi assistido clinicamente nos Hospitais de Santa Maria e Fernando Fonseca e nos serviços clínicos da 1ª R.
- 7.As rés nada pagaram ao autor a título de indemnização por incapacidades temporárias.
- 8.O autor devido ao acidente e enquanto esteve em tratamento nos serviços clínicos da Seguradora 1ª R. despendeu em transportes a quantia de euros 61,88 e em medicamentos a quantia de euros 31,93, num total de euros 93,81.
- 9.Na tentativa de conciliação realizada no dia 20.2.03, a fls. 91 a 95, autor e rés tomaram as seguintes posições:
- -O A. aceitou a conciliação nos termos do acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.
- -A R. SEGURADORA aceitou:
1- A existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
2- O nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pela perita médica do Tribunal no seu exame.
3- A avaliação da incapacidade feita pela perita médica do Tribunal no seu exame, aceitando, assim, a I.P.P. de 5% que foi arbitrada ao A..
4- Que à data do acidente vigorava validamente o contrato de seguro cuja apólice se encontra junta a fls. 11, aceitando, assim, e no que concerne ao A., a transferência da responsabilidade em função da retribuição anual de € 5.784,48 (€ 348,01 x 14 + € 3,77 x 22 x 11).
Não aceitou responsabilizar-se pelas consequências do acidente em apreço nos autos, uma vez que o A. à data do acidente não constava em nenhuma das folhas de férias em seu poder e remetidas pela ora 2ª R.
- A R. ENTIDADE PATRONAL aceitou:
1- A existência e caracterização do acidente supra descrito como de trabalho.
2- O nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pela perita médica do Tribunal no seu exame.
3- A avaliação da incapacidade feita pela perita médica do Tribunal no seu exame, aceitando, assim, a I.P.P. de 5% que foi arbitrada ao A..
4- Que o sinistrado à data do acidente trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização como servente da construção civil e que apenas auferia a retribuição global anual de € 6.008,34 (€ 364,00 x 14 + € 3,77 x 22 x 11).
Não aceitou responsabilizar-se pelas consequências do acidente em apreço nos autos, uma vez que no seu entendimento a ora Seguradora 1ª R. para quem tinha validamente e na totalidade transferida a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho é a única responsável pela reparação das consequências desse acidente.
- 10)À data do acidente vigorava o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável por folhas de férias, cuja apólice se encontra junta a fls. 11 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual a 2ª R. transferiu para a 1ª R. a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho.
- 11)O nome do autor não consta das “Folhas Férias” referente a Fevereiro de 2002, junta a fls. 45.
- 12)A 2ª ré incluiu o nome do autor na folha de férias relativa ao mês de Março de 2002, junta a fls. 44, a qual foi processada em 30 de Abril de 2002.
- 13)A ré Seguradora não exercitou a faculdade de resolução do contrato de seguro.
- 14)O autor já trabalhava para a Cofragues desde 19 de Fevereiro de 2002.
- 15)Trabalhava, por vezes, ao Sábado.
III - Fundamentos de direito
Como acima se referiu a única questão a apreciar é a de saber se há ou não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro de prémio variável, dada que à data do acidente a folha de férias enviada não continha o nome do sinistrado, o que só aconteceu após o acidente.
Na sentença recorrida foi considerado que houve, apenas, um envio tardio da folha de férias com o nome do sinistrado, que não afecta, porém, a eficácia do contrato de seguro, sendo a ré seguradora a responsável pela reparação do acidente ao abrigo do contrato de seguro celebrado com a entidade patronal .
A seguradora impugna tal entendimento, alegando que, como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 21 de Novembro de 2001, publicado no DR, 1 Série - A, de 27 de Dezembro de 2001, a inclusão do nome do trabalhador sinistrado na folha de férias, apenas, em Março de 2002, depois de ter ocorrido o acidente, quando o trabalhador já se encontrava ao serviço da sua entidade patronal, desde 19 de Fevereiro de 2002, não gera a nulidade do contrato, nos termos do art.429° do Código Comercial, antes determina a não cobertura do referido sinistro pelo contrato de seguro.
Vejamos então
Comecemos por relembrar o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido, em 21/11/2001, pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a omissão do nome de trabalhador nas folhas de férias num contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 27/12/2001, pág. 8490, que decidiu :
“No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”.
Na sua fundamentação, o mesmo acórdão refere, a dado passo: “...Compreende-se assim, a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora.”
E, conclui que : “o incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhadore(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador”.
Assim, segundo este entendimento, a entidade patronal, 2ª ré, deveria ter remetido à seguradora a folha de férias com a inclusão do nome do sinistrado até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, ou seja até ao dia 15 de Março de 2002, o que não se provou que tenha sucedido.
Também, por força da “Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de outrem” ( regulamento n.º27/99 - norma n.º12/99, do I.S.P., de 8 .11.99, publicado no DR- II de 30.11.1999, págs. 18062 e segs.) em vigor a partir de Janeiro de 2000, impõe-se, na al. c) do seu art. 16º, como obrigação do tomador do seguro : “enviar mensalmente à seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuições pagas no mês anterior a todo o seu pessoal...” .
Ora, se é verdade que o nome do sinistrado consta da folha de férias de Março de 2002, mês em que ocorreu o acidente (16 de Março) também, é certo que ele não consta da folha de férias relativa ao mês de Fevereiro, que era aquela deveria ter sido enviada à seguradora até 15 de Março de 2002.
Efectivamente, a inclusão do nome do sinistrado deveria constar na folha de férias de Fevereiro de 2002, por ser a que deveria ser entregue à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do sinistrado na 2ª ré pois, contrariamente ao alegado pelo digno MP nas suas contra-alegações, resultou provado que este já trabalhava para a 2ª ré, desde 19 de Fevereiro de 2002, como decorre do ponto 14) da matéria de facto.
Mas o nome do sinistrado só aparece na folha de férias relativa a Março a ser entregue até 15 de Abril de 2002, ou seja, já muito depois da ocorrência do acidente .
Não está pois em causa o envio tardio, ou não, da folhas de férias de Março, como sustenta a sentença recorrida, mas sim uma verdadeira omissão do nome do sinistrado na folhas de férias que à data do acidente deveria estar entregue na seguradora que era, como se viu, a relativa ao mês de Fevereiro, igualmente independentemente do seu envio tardio.
Afigura-se-nos pois, face ao entendimento perfilhado no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que face à referida omissão, o sinistrado não está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a entidade empregadora e a seguradora, para efeitos de transferência da responsabilidade por acidente de trabalho, recaindo assim a responsabilidade pela reparação do acidente a que se reportam estes autos, relativamente ao sinistrado sobre a sua entidade patronal a 2ª ré.
Deste modo, terá de ser alterada a decisão ao recorrida, considerando-se que o sinistrado não está abrangido pela cobertura do contrato de seguro em causa, dando-se procedência à apelação da 1ªré, devendo ser a 2ª ré a responsável pela reparação do sinistrado, pelo que ao abrigo do artigo 715 do CPC, se deverá condenar a 2ª ré nos termos subsidiariamente peticionados.