9210018 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vasco Faria
Processo: 9210018
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Pressupostos, Causa de pedir, Alteração, Factos supervenientes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002764
Nr Documento: RP199207069210018
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/feba728f161e19478025686b00662ec8
Sumário
I - A necessidade futura do local arrendado pode justificar a denúncia do contrato de arrendamento ( cf. artigo 69, n. 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano ) se for séria e iminente. II - Não basta para tanto o simples namoro do senhorio, ainda que prolongado por vários anos. III - Julgada improcedente a respectiva acção, o casamento do senhorio ( autor ) com essa sua namorada, ocorrido depois de proferida a sentença e antes de seu trânsito em julgado, constitui facto superveniente que não pode ser atendido nessa acção. IV - Com efeito, esse facto superveniente, alterando a causa de pedir, não pode ser invocado nessa fase processual ( cf. artigos 272, 273 e 506, n. 1, do Código de Processo Civil ), nem pode ser atendido por ter ocorrido depois do encerramento da discussão da causa ( cf. artigo 663, n. 1, do mesmo Código ).