RELATÓRIO
- 1.1.A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe indeferiu liminarmente, por intempestividade, a petição inicial relativa a impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros, relativas ao ano de 2010, no montante global de € 75 238,35.
- 1.2.A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.A aqui impugnante apresentou impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IVA e dividiu os seus pedidos em dois capítulos, a saber: “I - Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Liquidações por Falta de Fundamentação”; e “II - Da Impugnação Propriamente dita: Errónea Qualificação e quantificação do facto tributário”.
II. Acontece que o tribunal “a quo”, rejeitou liminarmente a petição de impugnação por intempestiva.
III. Porém entendemos que o tribunal “a quo” decidiu mal por não ter-se pronunciado, autonomamente, pelo capítulo I da impugnação.
- IV.Naquele capítulo I, a impugnante, aqui recorrente, pretende que o acto de liquidação adicional de IVA seja declarado inválido por falta de fundamentação.
- V.Para tanto alegou as normas Constitucionais e Legais que suportavam a sua tese, isto é, o artigo 268º da CRP e artigo 77º da LGT.
VI. Tal invalidade, a verificar-se geraria a nulidade do acto, nos termos dos artigos 153º, n° l e 2 do CPA, e, através da interpretação enunciativa, extensiva e analógica, do 294º do CC.
VII. A invalidade suscitada na petição de impugnação é especialmente grave porque violadora de direitos fundamentais - nomeadamente o artigo 37º da CRP, artigo este incluído no capítulo I, Título II, da CRP, intitulado Direito Liberdades e Garantias - logo a sanção só poder ser a nulidade, dado que a nulidade é a forma mais grave da invalidade.
VIII. Ora, nos termos do artigo 102º, n° 3 do CPPT, quando o fundamento da impugnação fiscal for a nulidade - o que é o caso do capítulo I da petição de impugnação — esta pode ser arguida a todo o tempo.
- IX.De facto, na petição de impugnação judicial, na conclusão do capítulo, apesar de ser expresso que a impugnante pretende ver declarada a invalidade do acto, por erro de escrita, a impugnante qualificou tal invalidade com o termo de “devem ser anulados os actos de liquidação” quando na verdade, deveria ter escrito “nulidade dos actos”. Na mesma senda, no pedido final, o erro material repete-se, onde se escreveu “serem anuladas”, quando na verdade se queria escrever “declaradas nulas”.
- X.Ora, nos termos do artigo 249º do Código Civil, os erros de escrita, relevado no próprio contexto da declaração dá o direito à rectificação, pelo que onde se lê “anulabilidade” dever-se-á ler “nulidade”.
XI. Desta forma a invalidade alegada pela impugnante não deveria ter sido julgado intempestiva, uma vez que a mesma pode ser alegada a todo o tempo.
XII. O que deveria ter feito o tribunal “a quo” - na nossa tese, salvo o devido respeito por opinião contrária -, era apreciado o pedido do capítulo I e julgar, consoante a sua convicção e tese, se o acto estava ferido de invalidade ou não, e só depois, se a alegação era tempestiva ou não;
XIII. Ao não decidir desta forma, o tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n° l, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, n° l do CPPT, nulidade essa que deve ser declarada pelo Tribunal “ad quem” e, consequentemente, ser revogado o despacho que rejeitou a petição de impugnação por outro que aprecie a invalidade suscitada.
Termina pedindo que o despacho que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação seja declarado nulo por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n° l, al. d) do CPC e 125º, n° l do CPPT, e substituído por outro que aprecie a invalidade (nulidade) suscitada.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
- «1.Sufragamos a fundamentação do despacho complementar proferido pelo juiz relator em 26.06.2012, sobre a inverificação da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (art. 670º n° l CPC; fls. 108/113).
- 2.No domínio do direito administrativo (do qual o direito tributário constitui área especial) rege o princípio geral da anulabilidade, só sendo feridos de nulidade os actos administrativos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (arts. 133º n° l e 135° CPA).
O vício de falta de fundamentação imputado ao acto tributário de liquidação não configura nulidade, na medida em que não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º n° 2 al. d) CPA; acórdãos STA Plenário 30.05.2001 processo n° 22251/ Pleno SCT 7.07.2004, processo n° 564/02, 18.05.2005 processo n° 1178/04, 22.06.2005 processo n° 1259/04/ SCT 2.11.2005 processo n° 361/05, 18.01.2006 processo n° 680/05, 8.02.2006 processo n° 810/05; 8.03.2006 processo n° 1254/05; 29.10.2008 processo n° 458/08, 13.05.2009 processo n° 264/09. 25.11.2009 processo n° 761/09).
Em consequência o vício deve ser arguido como fundamento de impugnação judicial deduzida nos prazos legais (art. 102º n°s 1 e 2 CPPT).
No caso de a impugnação judicial não ser precedida de decisão de indeferimento de reclamação graciosa deve ser deduzida no prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (art. 102° n° l al. a) CPPT).
O prazo é contínuo, sem suspensão no período de férias judiciais, ou possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por inaplicabilidade do regime dos arts. 144º n° l e 145° n° 5 CPC (cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 6ª edição, 2011, p. 276).
O prazo para dedução de impugnação judicial é peremptório e de caducidade, tendo o seu decurso como consequência a extinção do direito de praticar o acto (arts. 298º n° 2 e 333° n° l CCivil; art. 145° n° 3 CPC); a inobservância do prazo configura excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido (art. 493° n° 3 CPC/art. 2° al. e) CPPT).
3. Da aplicação das considerações antecedentes ao caso concreto resulta a intempestividade da petição de impugnação judicial, em consequência de:
- a)termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária em 31.10.2011
- b)apresentação da impugnação judicial em 14.02.2012.
CONCLUSÃO: O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. O despacho recorrido é de teor seguinte:
«Vem a impugnante deduzir impugnação judicial das liquidações nºs. 11116287, 11116288, 11116289, 11116290,11116291 e 11116292.
Notificada para o efeito, veio a fls. 52 dos autos a impugnante juntar comprovativo da notificação das liquidações sobreditas, constando das mesmas a indicação expressa do termo do prazo de pagamento voluntário no dia 31.10.2011 (cfr. fls. 53-58 dos autos).
Consta dos autos a indicação de que a presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães - 2 no dia 14.02.2012 (cfr. carimbo aposto na petição inicial, a fls. 4 dos autos).
Por outro lado, consta dos autos a indicação de liquidação de taxa de justiça por parte da ora impugnante, com multa, no dia 31.01.2012 (cfr. fls. 17 e 18 dos autos).
Nos termos da alínea a) do n° l do artigo 102° do Código de Procedimento e Processo Tributário, o prazo de dedução da impugnação judicial é de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao sujeito passivo.
E tal prazo é um prazo substantivo, contando-se nos termos previstos no artigo 279° do Código Civil Português — cfr. n° l do artigo 20° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Pelo que o prazo se tem de entender por contínuo, não se suspendendo no período de férias judiciais, e não lhe sendo aplicável o regime dos nºs. 5 e 6 do artigo 144° do Código de Processo Civil. Hoc sensu, vide JORGE LOPES DE SOUSA, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, volume I, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 276, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.07.2001, proferido no processo n° 025789, integralmente disponível em dgsi.pt.
Aplicando assim as regras constantes do artigo 279° do Código Civil, ex vi n° l do artigo 20° do Código de Procedimento e Processo Tributário, consideram-se fixados os termos inicial e final do prazo para a dedução da presente impugnação nos dias 01.11.2011 e 29.01.2012 (terça-feira), respectivamente. Ora, mesmo atendendo ao facto de a ora impugnante ter liquidado e pago a multa a que alude o n° 5 do artigo 144° do Código de Processo Civil no dia 31.01.2012 (circunstância que jamais lhe poderia aproveitar, porquanto tal regime não é aplicável ao prazo em apreço, como se viu adrede), é apodíctico ter o direito de acção em apreço sido exercido para lá do termo legalmente admitido.
O prazo de dedução do pedido de impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso (artigos 298°, n° 2, 330°, n° 1, e 333°, n° 1, todos do Código Civil Português), e consubstancia excepção peremptória, de tipo impeditivo do exercício do respectivo direito [artigos 493°, n° 3 e 496° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário].
Em face do exposto, decide este Tribunal rejeitar liminarmente, por intempestividade, a petição inicial, a qual deverá ser desentranhada e devolvida à apresentante. (…)»
2.2. Posteriormente, em face da interposição do presente recurso e verificando que vem imputada ao despacho recorrido a nulidade, por omissão de pronúncia, o sr. Juiz proferiu o despacho (fls. 108 a 113) a que se refere o nº 1 do art. 670º do CPC, no qual sustenta aprofundadamente a decisão e julga nada haver a suprir, considerando, ainda, que este despacho ficará como complemento e parte integrante da decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto na parte final daquele normativo.
3.1. A recorrente sustenta que o despacho recorrido incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e do nº 1 do art. 125º do CPPT, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte:
― Tendo invocado na petição inicial da impugnação, quer a inconstitucionalidade e ilegalidade das liquidações por falta de fundamentação, quer a ilegalidade por errónea qualificação e quantificação do facto tributário, o despacho recorrido decidiu mal por não se ter pronunciado, autonomamente, quanto à falta de fundamentação da liquidação, pois que tendo a impugnante invocado as normas constitucionais e legais que suportavam a sua tese (o art. 268º da CRP e o art. 77º da LGT), tal invalidade, a verificar-se, geraria a nulidade do acto, nos termos dos arts. 153º, n° 1 e 2 do CPA, e, através da interpretação enunciativa, extensiva e analógica, do 294º do CCivil.
― Essa invalidade suscitada na petição é especialmente grave porque violadora de direitos fundamentais - nomeadamente o art. 37º da CRP, e, por isso, a respectiva sanção só poder ser a nulidade.
― Ora, nos termos do art. 102º, n° 3 do CPPT, quando o fundamento da impugnação fiscal for a nulidade (o que é o caso, nesta parte da impugnação) esta pode ser arguida a todo o tempo (sendo que apesar de na PI a impugnante exarar que pretende ver declarada a invalidade do acto, há aqui em erro de escrita - art. 249º do CCivil: a impugnante qualificou tal invalidade com o termo de “devem ser anulados os actos de liquidação” quando na verdade, deveria ter escrito “nulidade dos actos” e, no pedido final, o erro material repete-se: onde se escreveu “serem anuladas”, queria escrever-se “declaradas nulas”).
― A invalidade alegada não deveria ter sido julgada intempestiva, uma vez que pode ser alegada a todo o tempo. O tribunal “a quo” deveria ter apreciado este pedido e julgar se o acto estava ferido de invalidade ou não, e só depois, se a impugnação era tempestiva.
3.2. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se o despacho recorrido sofre de tal nulidade.
Vejamos.
4.1. Refira-se, antes de mais, que, por força do preceituado no nº 3 do art. 660º do CPC, o regime da nulidade ora invocada também se aplica ao despacho recorrido.
E, como se viu, a recorrente entende que tal nulidade (por omissão de pronúncia) ocorre porque o despacho recorrido (indeferimento liminar da impugnação, por caducidade do direito de acção) apenas se debruçou sobre o pedido ínsito no capítulo II da PI (ilegalidade por errónea qualificação e quantificação do facto tributário), e não já sobre o pedido ínsito no capítulo I (falta de fundamentação das liquidações).
É que, na tese da recorrente, tendo ela invocado, em sede de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, a violação do nº 4 do art. 268° da CRP e do art. 77° da LGT, então está invocado, quanto a esta matéria, o vício de nulidade, previsto no art. 133° do CPA.
Não é, porém, de acolher este entendimento.
Na verdade, conforme se constata da Petição Inicial da presente impugnação, a recorrente expressa que pretende deduzir impugnação judicial, e termina formulando o pedido seguinte: «Termos em que deverá ser julgada provada e procedente a presente impugnação, e por via disso, serem anuladas as liquidações adicionais realizadas pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2, referente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), bem como os respectivos juros».
Além disso, constata-se, ainda, que invocando como fundamentos da impugnação, quer a «Inconstitucionalidade e Ilegalidade das liquidações por Falta de Fundamentação», quer a «Errónea qualificação e quantificação do facto tributário», conclui, em relação a qualquer destes fundamentos, pelo pedido de anulação das liquidações; nomeadamente, no que se refere ao fundamento substanciado na alegada falta de fundamentação, pede que sejam «anulados os actos das liquidações adicionais de IVA, por incorrerem no vício de forma, por falta de fundamentação, violadores da Constituição da Republica Portuguesa e da lei».
Ora, como pondera o sr. Juiz, no despacho de sustentação, «a causa de pedir, envolvida pelo princípio da substanciação, é integrada pelos factos jurídicos de que procede a pretensão deduzida em juízo, com eles se formando o objecto do processo, e, decorrentemente, o caso julgado», sendo que a impugnante «nunca suscitou a nulidade do acto de liquidação, mesmo quando reportada à invocada falta de fundamentação.»
Assim, independentemente do desvalor (nulidade ou anulabilidade) que, em sede de eventual decisão de mérito, pudesse vir a ser considerado relativamente ao invocado vício de falta de fundamentação, não estava prejudicada ou vedada a apreciação, em abstracto e em sede liminar, da questão atinente à nulidade/anulabilidade relacionada com a invocação da falta de fundamentação, para aferir da tempestividade da impugnação (rectius, da caducidade do direito de impugnação), por reporte aos concretos fundamentos invocados, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC).
É que, apesar de a obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesse legalmente protegidos dos cidadãos se encontrar plasmada, desde logo, no n° 3 do art. 268° da CRP, não é certo que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, a sanção jurídica para a inobservância deste comando legal seja a nulidade do acto.
4.2. Com efeito, nos termos do disposto no art. 99º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, constituindo ilegalidade e, consequentemente vício do acto administrativo ou acto tributário, qualquer ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, que poderá envolver a anulabilidade, a nulidade ou a inexistência.
Por sua vez, o art. 102º do mesmo Código estabelece que a impugnação judicial é apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos indicados nas várias alíneas do seu nº 1, bem como nos prazos indicados nos seus nºs. 2 e 4, embora possa ser deduzida a todo o tempo, se o fundamento for a nulidade (nº 3 do mesmo artigo).
Porém, não fornecendo a LGT ou o CPPT qualquer noção do que sejam actos tributários nulos, impõe-se recorrer ao que dispõe nesta matéria (actos administrativos nulos) o CPA, subsidiariamente aplicável por força do disposto nos arts. 2°, al. d) do CPPT e 2°, al. c) da LGT.
E nos termos do art. 133º do CPA «são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade».
Os vícios do acto impugnado ( Passamos a seguir o texto dos acs. de 22/3/2011, rec. nº 749/10 e 16/5/2012, rec. nº 275/12, que relatámos. ) são, portanto, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (cfr. arts. 133°, nº 1, e 135° do CPA), sendo, ainda, admissível o vício da inexistência jurídica, a que se alude nos arts. 124º, 137° e 139°, todos do mesmo CPA. (Cfr., entre outros, os acs. deste STA, de 23/11/2005, rec. nº 612/05; de 13/2/2008, rec. nº 886/07; de 21/5/2008, rec. nº 220/08; de 25/5/2011, rec. nº 91/11; de 21/9/2011, rec. nº 63/11; de 16/5/2012, rec. nº 275/12; e de 21/11/2012, rec. nº 210/12. )
Optou-se, ali, por um regime misto na previsão dos vícios que conduzem à nulidade do acto administrativo: admitiu-se o critério da nulidade por natureza (princípio da cláusula geral), mas, por outro lado, combinou-se este critério com o da enumeração exemplificativa - a chamada nulidade por determinação da lei.
Como ensinam Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha ( Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, pag. 247.) «a nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime-regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135° do CPA, segundo o qual são anuláveis os “actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.”
(...) A anulabilidade constitui uma forma de invalidade do acto administrativo que se reconduz à violação de uma regra ou de um princípio jurídico de natureza formal (de competência, de forma ou de trâmite) ou substantiva. No primeiro grupo, incluem-se: (a) a violação de regras relativas à competência do autor do acto, quando não envolvam as situações extremas de falta de atribuições, geradoras de nulidade (incompetência relativa); (b) vícios de forma, que poderão consistir na preterição de formalidades no âmbito do procedimento administrativo (arts. 54° e segs. do CPA), na omissão ou deficiência respeitante à forma do acto (art. 120º do CPA), desde que não se reconduza à carência absoluta da forma legal, ou na omissão ou deficiência atinente à Enunciação do objecto e dos elementos do acto (art. 123º do CPA)».
Em suma, serão, pois, nulos os actos tributários a que falte algum dos seus elementos essenciais (elementos essenciais dos actos tributários serão aqueles que sejam necessários para assegurar a sua exequibilidade) e os actos indicados no nº 2 do art. 133º do CPA, entre os quais constam os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e os que ofendam os casos julgados.
Ora, se por um lado, é jurisprudência aceite a de que os actos tributários praticados com violação do princípio constitucional da legalidade são anuláveis (e não nulos) - cfr. o ac. do Plenário do STA, de 30/5/2001, rec. nº 22251 e do Pleno desta Secção do STA, de 22/6/2005, rec. nº 1259/04; bem como os acs. da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 26/3/2003, rec. nº 1754/02; de 28/1/2004, rec. nº 1709/03; e os acs. desta Secção do STA, de 25/5/2004, rec. nº 208/04; de 16/11/2005, rec. nº 736/05; e de 11/10/2006, rec. nº 67606, também é certo que podem definir-se os direitos fundamentais como sendo os que «conferem posições jurídicas subjectivas individuais e permanentes, com a finalidade principal de proteger a liberdade e a dignidade das pessoas», (Cfr. Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 87, citado no ac. deste STA, de 8/1/2006, rec. 0901/05.
Aliás, para este autor, será a própria natureza jurídica do dever de fundamentação que o aparta da noção de direito análogo a direitos, liberdades e garantias), reconduzindo-o, antes, à ideia de simples imposição objectiva, dirigida imediatamente à Administração, e não atributiva de um direito subjectivo dos particulares (cfr. «O dever da fundamentação expressa de actos administrativos», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Suplemento XXXVII, 1991, pp. 192 e ss. ) também, por outro lado, como aponta o cons. Jorge de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Áreas editora, vol. III, anotação 4 ao art. 204º, pp. 330/331. ) embora a liquidação ilegal de qualquer imposto acarrete uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais, já que estes serão todos os englobados na Parte I da CRP, que tem a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», pelo que tal qualificação é de estender aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, incluídos no Título III dessa Parte I, em que se engloba o direito de propriedade privada (art. 62°), «nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (art. 102° deste Código).
Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que a alínea d) do nº 2 do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo, mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial.
Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários.
Por outro lado, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários.»
4.3. Neste contexto, no caso, mesmo o alegado vício de falta de fundamentação, imputado às liquidações impugnadas, não configuraria nulidade, na medida em que, a verificar-se, não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º, n° 2, al. d), do CPA), sendo que, como também refere António Francisco de Sousa (CPA anotado e comentado, anotação 27 ao art. 133º, pag. 379. ) por um lado o conteúdo essencial nem sequer se confunde «com a ideia de ofensa chocante e grave», pois não se trata «de maior ou menor intensidade e gravidade da ofensa jurídica» e, por outro lado, até mesmo o direito instrumental só assume a natureza de direito fundamental se o direito dominante for dessa natureza: «Um direito instrumental, por exemplo o direito de audiência prévia, assume a natureza de direito fundamental quando o direito dominante seja um direito fundamental». (Cfr., ainda, o ac. do Tribunal Constitucional, n° 594/2008, de 10/12/2008 (2ª secção), proc. nº 1111/07. )
Daí que, uma vez que os invocados vícios imputados às presentes liquidações sempre se reconduziriam, nesta sede de impugnação, à invocação de ilegalidade das mesmas liquidações, o que envolve mera anulabilidade, a impugnação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT, não sendo aplicável o disposto no nº 3 deste normativo.
Ora, como aponta o MP, de acordo com a al. a) do nº 1 daquele normativo, a impugnação judicial deve ser deduzida (se não tiver havido precedente decisão de indeferimento de reclamação graciosa) no prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária; prazo que é contínuo, sem suspensão no período de férias judiciais e sem possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por inaplicabilidade do regime dos arts. 144º n° l e 145° n° 5 ambos do CPC. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 6ª edição, 2011, p. 276. ) Trata-se, assim, de um prazo peremptório e de caducidade, cujo decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar o acto (arts. 298º n° 2 e 333° n° l, ambos do CCivil e nº 3 do art. 145° do CPC) e cuja inobservância configura excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido (nº 3 do art. 493° do CPC).
Por isso, no caso, tendo o termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária ocorrido em 31/10/2011 e tendo a impugnação judicial sido deduzida em 14/2/2012, é a mesma intempestiva, sendo que, para aferir dessa tempestividade, apenas se impunha que o despacho recorrido apreciasse as questões da alegada falta de fundamentação e da alegada existência de errónea qualificação e quantificação do facto tributário, nos termos em que as apreciou, ou seja, apreciando, no âmbito da validade e regularidade da instância (e não quanto ao mérito, em concreto, das questões suscitadas), o pedido formulado, de «anulação» das liquidações, com base, precisamente, naqueles fundamentos e na eventual anulabilidade deles emergente: tal como se refere no despacho de sustentação, a recorrente não suscitou a questão da nulidade das liquidações impugnadas, referindo-se apenas à anulação das mesmas, pelo que o despacho recorrido (proferido em sede liminar) não tinha que apreciar a natureza do vício, mas apenas apreciar a tempestividade da impugnação, tendo em conta o alegado.
E nem se diga, como pretende a recorrente, que o facto de na PI ter pedido a «anulação» das liquidações adicionais (mesmo na parte em que se reportou ao vício de falta de fundamentação) se reconduz a um simples erro de escrita (que apenas dá o direito à rectificação desta). Na verdade, o erro de escrita, mero lapso material, é um erro revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita (art. 249º do CCivil). No caso, porém, do articulado da PI, nada resulta quanto à existência de tal erro, máxime, que a impugnante, apesar de pedir a anulação das liquidações, pretendia, afinal, que as mesmas fossem declaradas nulas (o que, de todo o modo, como acima se deixou dito, seria, no caso, irrelevante).
Em conclusão, não ocorre a alegada nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia no que se refere à apreciação de mérito da invocada falta de fundamentação das liquidações. (No sentido de que a intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões que tenham sido suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início, se pronunciaram os acórdãos desta Secção, de 3/12/2008, rec. nº 803/08, de 21/5/2008, rec. nº 293/08, de 21/9/2011, rec. nº 63/11, e de 12/10/2011, rec. nº 449/11.)
Improcedendo, assim, as Conclusões do recurso.