738/12.0TBCVL.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
Processo: 738/12.0TBCVL.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Objecto do recurso, Poderes do supremo tribunal de justiça, Contraprova, Cláusula contratual geral, Dever de comunicação, Dever de informação
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7ª SECÇÃO
Juízes: Salazar CasanovaLopes do Rego
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/578258da95ad830580257df8005e6d60
Sumário
I - Não cabe no âmbito do recurso de revista apreciar se a prova produzida por uma das partes foi ou não suficiente para criar dúvida no espírito do julgador, nos termos da chamada contraprova (art. 346.º do CC). II - Só a prova bastante, ou seja, a prova sem valor tabelado é que cede perante a simples contraprova; apreciar a contraprova significa controlar a livre apreciação da prova, feita pela instância anterior. III - O regime especial de invalidade das cláusulas contratuais gerais constantes do DL n.º 446/85, de 25-10, tem por referência cada uma das cláusulas proibidas e não abrange, necessariamente, o contrato na sua totalidade. IV - A imposição dos deveres de comunicação e de informação a quem se limita a aderir a cláusulas contratuais pré-definidas justifica-se pela habitual desigualdade fáctica dos contraentes e pela consequente inadequação do regime geral da relevância da falta e vícios da vontade aos casos em que o aderente vem a verificar que o conteúdo concreto do contrato que assinou, afinal, não corresponde ao que lhe atribuía. V - O objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação por confronto com a complexidade da concreta cláusula) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias, solicitadas ou não pelo aderente. VI - A imposição destes deveres pretende possibilitar o conhecimento completo e efectivo das cláusulas pelo aderente “que use de comum diligência”; significa isto que o contraente que as pretende usar deve ter em conta as circunstâncias concretas do aderente, nomeadamente a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa.
Texto
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . AA instaurou uma acção contra a Caixa BB, Instituição de Crédito, pedindo – que fossem “declarados nulos os contratos a que se refere a presente acção e as suas renovações, nomeadamente: 1 – Contrato de cláusulas gerais denominado «Crédito à tesouraria das empresas – Crédito integrado flexível» datado de 24 de Março de 2006. Um «termo de penhor autónomo de depósito» datado de 24 de Julho de 2008. 3 – Contrato datado de 30 de Junho de 2010 – relativo a alterações contratuais” ; que fosse declarado “nulo o aval numa livrança em branco com o nº 37/100023.0” ; “consequentemente” , que a ré fosse condenada “a devolver à autora a quantia de 60.215,56 € (…), acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral devolução do mesmo”. Segundo alegou, os contratos referidos em 1, 2 e 3 “são integralmente constituídos” por “cláusulas contratuais gerais” e em nenhum deles “houve (…) um comportamento activo da R. (…) que possibilitasse à ora Autora o conhecimento adequado, completo, efectivo” das cláusulas, tendo-lhe sido negados os mais elementares direito de informação e comunicação” . O mesmo vale em particular para a cláusula relativa ao aval. A autora não conhecia o significado do que assinou, nem para tanto tinha condições. Assim, “todas as cláusulas dos documentos (…) em que houve intervenção ou obrigam a Autora devem ser excluídos dos respectivos contratos, sobrevivendo apenas aquelas que somente obrigam os restantes intervenientes nos referidos contratos por violação do disposto nos arts. 5º e 6º e de acordo com o disposto no art. 8º todos do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro”. A ré contestou, sustentando que, contrariamente ao alegado, a autora conhecia perfeitamente o significado dos actos que praticou; e que cumpriu os deveres de informação e de comunicação a todos os intervenientes nos contratos em causa. A acção foi julgada procedente, pela sentença de fls. 98, nestes termos: “ Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente, por totalmente provada e, ao abrigo das supra referidas normas, decido: declarar nulos os contratos e as suas renovações celebrados entre a autora AA e a ré Caixa BB, S.A. , nomeadamente: Escrito denominado Crédito à tesouraria das empresas – Crédito Integrado Fléxivel, datado de 24 de Março de 2006; Verso d a livrança em branco com o n.º …; Escrito denominado “ TERMO DE PENHOR AUTÓNOMO DE DEPÓSITO ”, datado de 24 de Julho de 2008 . Escrito denominado "carta/contrato", datada de 30 de Junho de 2010 . Declarado nulo o aval numa livrança em branco com o nº …; e, consequentemente, condenar a ré Caixa BB, S.A. a devolver à autora AA a quantia de 60.215,56€ acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral devolução da mesma.” Em síntese, a sentença considerou: que o contrato designado por “Crédito à tesouraria das empresas – Crédito integrado flexível” , datado de 24 de Março de 2006, era constituído por cláusulas relativamente às quais não houve (nem sequer havia margem para tanto) negociação, sendo abrangido pelo Decreto-Lei nº 446/85 , de 25 de Outubro; que, ainda que não fosse, “sempre o regime aplicável seria o emergente do artº 227º do Código Civil ” ; que a ré não cumpriu o “dever de informação e esclarecimento cabal e eficaz do conteúdo das cláusulas constantes” desse contrato; que, por isso, o contrato é nulo (artigo 12º respectivo); que este “raciocínio é igualmente válido mutatis mutandis para os restantes contratos celebrados uma vez que todos os três são consequentes e subsequentes do primeiro dos contratos celebrados, inclusive a letra na qual foi aposta, por terceiro que não a autora, bom para aval, “violando desta forma as próprias regras atinentes à Lei Uniforme das Letras e Livranças (…) sem, deixar de referir que chega a tocar a burla a conduta da ré que, em conluio com os sobrinhos da autora, obtiveram na prática, de uma forma absolutamente ilícita, as assinaturas por esta apostas, servindo-se do facto de a autora ter pouca instrução e depositar toda a confiança na ré". Mas a sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 155, que considerou ter ficado provado que a ré cumpriu os deveres de informação e comunicação que lhe incumbiam. Para assim concluir, o acórdão recorrido começou por observar que a sentença “não identifica, nem concretiza, as cláusulas do contrato que não terão sido alvo de negociação e que estão por isso sujeitas ao regime estabelecido” no Decreto-Lei nº 446/85 , sendo portanto nulas se não tiverem sido “devidamente comunicadas e informadas. O regime em questão aplica-se apenas relativamente às cláusulas pré-estabelecidas (…) e não ao contrato no seu todo” . Ora o contrato de crédito à tesouraria concretamente em causa é “individualizado” , pelos menos em certos pontos, como sejam “o valor do crédito, prazo do contrato e forma de pagamento” ; além disso, a prova revela que a iniciativa da sua celebração partiu da autora e dos seus sobrinhos CC e mulher, e que a ré, “depois de aceitar dar resposta à solicitação de empréstimo que lhe foi apresentada pelo sobrinho da A. e por esta, houve o cuidado de informar a A. relativamente aos contratos que a mesma estava a assinar, dando-lhe conta das garantias que a mesma estava a assumir, sendo além do mais tais informações e explicações, quanto aos termos e condições do contrato, prestadas em reunião com a A. e o seu sobrinho, aí se esclarecendo a necessidade de serem constituídas garantias adicionais pela A. mediante a prestação de aval e constituição de penhor autónomo do depósito, tendo sido explicado, em especial à A., em que consistiam tais garantias e o que implicava o penhor do depósito e que o mesmo responderia pelo incumprimento, caso tal se viesse a verificar. Nessa reunião a A. prontificou-se a intervir nesse financiamento, por forma a que o mesmo pudesse vir a ser aprovado. Com esta conduta da R. não pode deixar de concluir-se que a mesma prestou à A. todo o dever de informação a que estava obrigada, relativamente aos contratos em questão e concretamente no que se refere não só à comunicação, mas também à informação e esclarecimento das garantias que a A. estava a assumir, em cumprimento do que impõem o artº 5º nº 1 e nº 2 e 6º nº 1 do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro. Realça-se até que as informações relativas ao contrato e suas garantias foram prestadas não só à A., mas a todos os intervenientes no contrato, e mais, em reunião com esta e o seu sobrinho, pessoa da confiança da A. Refira-se também que, dos factos provados não resulta que a A. tenha pedido quaisquer esclarecimentos adicionais, ou que os mesmos lhe tenham sido recusados, nem decorre ainda, contrariamente ao que refere a sentença recorrida, que a A. não tenha compreendido o conteúdo daquilo que assinou. Pelo contrário, os factos provados dão-nos conta de que houve não só uma comunicação das condições dos contratos à A., mas ainda que lhe foi dada uma explicação das mesmas, porventura por a R. saber que a A. tinha pouca instrução, ainda que viesse acompanhada de sobrinho da sua confiança. Em face dos factos apurados, não pode deixar de concluir-se que a R. fez prova de que deu cumprimento ao dever de comunicação previsto no artº 5º nº 1 e nº 2 do diploma mencionado.” 2 . A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: 1ª Dos factos dados como provados, supra citados, resulta que a Recorrente é praticamente analfabeta, recorrendo ao apoio de amigos e familiares para a ajudarem na administração do seu património mobiliário e imobiliário e lhe explicarem com muita paciência e tempo os meandros dos depósitos, aplicações e aquisições que foi fazendo ao longo da sua vida. 2 a Mais resulta que não foi devidamente informada das condições e clausulado dos contratos que assinou, nem posteriormente lhe foi fornecida em tempo útil a informação sobre os mesmos que com o apoio de familiares solicitou. 3 a contratos esses cujas cláusulas foram pré-determinadas sem que a ora Recorrente pudesse previamente influenciar ou negociar o teor das mesmas. 4 a factos provados estes que põe em dúvida os factos provados pela ora Recorrida, também supra citados sobre quem recaía o ónus da prova previsto no n. o 3 do art.º 5 do DL 446/85 de 25 de Outubro, quanto a comunicação e informação dos contratos constituídos por clausulas contratuais gerais 5 a Devendo por isso mesmo ter o Acórdão em causa ter aplicado o disposto no art.° 346 do Código Civil e decidir a causa contra a parte que detinha o ónus da prova por força da contraprova efectuada pela ora Recorrente. 6ª Ao não decidir deste modo violou disposição de lei substantiva 7 a Por outro lado o Acórdão em causa ao decidir como decidiu fê-lo em violação do disposto no art.º 13 do Constituição da República Portuguesa. 8ª Ao considerar que os deveres e o esforço desenvolvido pela entidade Recorrida no presente caso, em que a Recorrente é praticamente analfabeta, facto que não desconhecia, podem ser idênticos aos esforços que desenvolve para informar e comunicar clausulado de contratos de clausulas gerais a qualquer outro cidadão médio, munido uma escolaridade média e que use de comum diligência, viola o principio da Igualdade. 9ª Salvo melhor entendimento o Acórdão ora em causa violou o disposto no art.° 346 º do Código Civil e o disposto no art.° 13 da Constituição da República Portuguesa, disposições de lei substantiva que devidamente aplicadas dariam provimento às razões da ora Recorrente, como aliás resultou da douta sentença obtida na 1ª Instância”. A ré veio sustentar a extemporaneidade do recurso; mas contra-alegou, concluindo assim: O Recurso em apreciação não cumpre o disposto no artº 671° , n° 1 do C.P.C . em função do que deverá, desde logo, ser sancionado e rejeitada a sua admissão - O douto Acórdão Recorrido não viola qualquer normativo legal nem se encontra em contradição com qualquer dispositivo legal, muito menos com a Constituição da Republica Portuguesa, não merecendo qualquer censura e em tudo deverá ser mantido.” O recurso foi admitido, pelo despacho de fls. 219. 3 . Vem provado o seguinte: DD e CC (este sobrinho da autora) em 2005, propuseram à autora que os ajudasse no desenvolvimento de um novo projecto que iam lançar – donde surgiu a EE, tendo a autora aceite ajudar tais mas tendo-lhes sempre dito que não pretendia emprestar-lhes qualquer quantia e que a ajuda ficaria circunscrita a exercer a sua influência na obtenção pelos mesmos de um empréstimo. No âmbito do referido em A., CC e DD por si e enquanto sócios da sociedade EE contactaram a Ré e solicitaram um empréstimo para desenvolverem a sociedade EE. A Autora apôs a sua assinatura nos seguintes documentos: Escrito denominado “Crédito à tesouraria das empresas – Crédito Integrado Flexível “, datado de 24 de Março de 2006; Verso da livrança em branco com o n.º …; Escrito denominado “TERMO DE PENHOR AUTÓNOMO DE DEPÓSITO”, datado de 24 de Julho de 2008. Escrito denominado carta/contrato, datada de 30 de Junho de 2010. As cláusulas do escrito referido em C.1 foram pré-determinadas pela Ré sem que à Autora fosse permitido influenciar ou negociar o teor das mesmas. Datado de 24 de Julho de 2008, a Autora assinou um escrito denominado Termo de Penhor Autónomo de Depósito, o qual se destinava a garantir todas as responsabilidades descritas no mesmo documento (C.1.). Em 30 de Junho de 2009 foi enviada apenas para a sede da sociedade EE a carta referida em C.4. O texto bom para aval à firma subscritora foi escrito por outra pessoa que não a Autora. A Autora recebeu por correio uma carta datada de 13 de Julho de 2011 através da qual a Ré procedia à denúncia do Contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º … celebrado com a EE – Lda. A Autora, em 21 de Março de 2011, apresentou aos serviços de provedoria do cliente da Ré, uma reclamação relacionada com dúvidas sobre a razão de se encontrar cativo, como garantia, o depósito a prazo constante do escrito identificado em E., onde apresentava soluções para regularizar a dívida garantida por esse depósito. Em resposta à reclamação referida em I., a Ré informou a Autora das razões pelas quais o depósito a prazo não podia ser movimentado e que estavam em curso negociações para a reformulação do crédito concedido à empresa EE. A autora mal sabe ler e escrever não vai além do seu nome, recebeu a instrução básica já de adulta, depois dos 65 anos. A autora sempre dependeu dos seus familiares e uns poucos amigos para a ajudarem na administração do seu património mobiliário e imobiliário e lhe explicarem com muita paciência e tempo os meandros dos depósitos, aplicações e aquisições que foi fazendo ao longo da sua vida. Após 2009, a autora, sempre que necessitou de tratar de assuntos bancários, pediu ajuda nos negócios que estabeleceu com os bancos a FF e GG, pessoas da sua confiança. Os documentos referidos em C.1. e C.2. foram assinados pela Autora, em sua casa, e apenas na presença dos seus sobrinhos DD e CC. Após o referido em N., os sobrinhos DD e CC recolheram os documentos e ausentaram-se da casa e só voltaram a estar com a Autora em 2008, altura em que necessitaram da assinatura da Autora no documento referido em E. O documento referido em C.4. foi assinado em casa da Autora, levado pelos sobrinhos DD e CC. Desde 2009 que a Autora é ajudada por um seu vizinho, FF e pelo sobrinho GG nos assuntos relacionados com Bancos. No dia 18 de Julho de 2009 a Autora, acompanhada do seu sobrinho GG, deslocou-se ao Balcão Covilhã – Centro (191) da Ré para que lhes fosse explicado qual era efectivamente a relação existentes entre a Autora e a Ré, tendo o GG de imediato solicitado cópia dos documentos referidos em C., o que lhes foi negado. Somente em 16 de agosto de 2011 o solicitado e referido em R. foi fornecido pela ré à Autora. A Ré fez-se pagar das obrigações decorrentes dos escritos referidos em C.1., C.2. e C.4., através da utilização dos depósitos que foram dados em penhor através do escrito referido em C.3., no montante de 60.000€. A autora à data da assinatura dos escritos referidos em C.1., C.2. e C.3. dirigia-se sempre sozinha aos balcões da ré para aí tratar quer das suas contas à ordem, quer das suas aplicações financeiras. Sempre que a Autora sentia necessidade de proceder a novas aplicações financeiras e/ou renegociação/reaplicação das já aplicadas, deslocava-se pessoalmente ao balcão da Ré e pelo gerente era atendida. Foi a autora quem apresentou pessoalmente ao Gerente da ré no balcão da Covilhã-Centro o seu sobrinho, CC. Foi ainda a Autora, juntamente com aquele seu sobrinho, quem, então, reuniu com o mesmo indicado gerente a fim de exporem as necessidades de financiamento da sociedade EE, de que aquele era sócio-gerente. Dado que a referida sociedade se encontrava em início de actividade e carecia de fundo de maneio foi entendido que o empréstimo necessário revestiria a forma de um contrato de abertura de crédito em conta corrente – designado CTE (crédito tesouraria a empresas) – Crédito Integrado Flexível –, cujos termos e condições foram, desde logo, explicados pelo gerente da ré quer ao CC, quer à própria autora tendo também nessa mesma reunião sido explicado que, atento o facto de a sociedade em questão ser de recente constituição, haveria necessidade de serem constituídas garantias adicionais por parte da autora, nomeadamente mediante prestação do seu aval e constituição do penhor autónomo do depósito o que, de igual modo, foi explicado aos intervenientes, incluindo a autora, em que consistiam tais garantias e, em especial, quanto ao penhor de depósito, que o mesmo implicava a impossibilidade de movimentação do respectivo saldo enquanto o contrato se mantivesse em vigor e que o mesmo responderia pelo incumprimento, caso tal se viesse a verificar. A A., na reunião referida em Y. desde logo, se prontificou a intervir nesse financiamento por forma a que o mesmo pudesse vir a ser devidamente aprovado. AA. No seguimento, e após devida formalização do pedido de financiamento, veio o escrito denominado Crédito à tesouraria das empresas – Crédito Integrado Flexível a ser assinado. BB. Chegado ao respectivo termo, e vencido no decurso da execução contratual, o prazo das aplicações da autora que serviam de garantia ao financiamento concedido à EE, a ré solicitou a presença da autora nas suas instalações, onde a mesma se deslocou, mais uma vez sozinha, aí lhe tendo sido explicada a necessidade de subscrever novo documento de penhor já que a identificação/designação/numeração do que fora constituído inicialmente se encontrava, por isso, desactualizada, o que a autora fez. CC. Os demais intervenientes, que não a autora, tiveram conhecimento prévio do escrito referido em C.1. e todos foram informados dos seus termos e condições. DD. Só após o referido no artigo anterior a Autora e os demais intervenientes assinaram o referido escrito, não tendo qualquer deles colocado qualquer objecção. EE. O escrito denominado Termo de penhor referido em E. foi assinado pela Autora só depois lhe ter sido explicado o seu conteúdo e consequências da assinatura do mesmo. FF. A Autora e o seu sobrinho GG, no dia 12 de Julho de 2009 deslocaram-se ao balcão da Ré para tentar alterar as condições insertas no escrito referido em C.1. para uma outra modalidade contratual que permitisse a amortização gradual de capital porque o referido GG, gerente de uma outra instituição bancária da cidade da Covilhã, tinha contactado o gerente da sociedade EE no sentido de transferir para a sua instituição o crédito que fora concedido a esta pela Ré. GG. A ré veio a aceder ao pedido de alteração contratual que lhe foi formulado, para um contrato a médio e longo prazo, sempre com a manutenção de garantias prestadas pela autora, e disso deu conhecimento à EE e à autora. HH. O contrato que contemplasse o referido em GG não chegou a ser subscrito pela EE. II. O escrito referido em C.4. foi dado a conhecer a todos os intervenientes no mesmo e explicado o respectivo teor, em especial no respeitante às taxas de juro, comissões de imobilização, gestão e renovação aplicáveis. JJ. Em Março de 2011, os serviços de provedoria do cliente da Ré foram contactados pela Autora através do documento referido em I., em referência à posição contratual da Autora sobre as responsabilidades em causa nos presentes autos. KK. Em datas entre Março e Julho de 2011, a Autora dirigiu-se ao balcão da Ré com o sobrinho GG, com vista a negociar alteração das obrigações decorrentes dos escritos referidos em C. 4 . Cumpre conhecer do recurso, começando por apreciar os obstáculos suscitados pela recorrida. No requerimento de fls. 207, a recorrida sustentou que o recurso é extemporâneo. No entanto, e pelas razões constantes do despacho de fls. 219, que se transcreve na parte relevante – “O recurso está em tempo. O registo do correio de fls. 170 revela que a 17/11/2014 foram enviadas as alegações de recurso, com interposição do mesmo. Tal aconteceu, por isso, no 3º dia útil para além do prazo legal de 30 dias, tendo a recorrente liquidado a multa a que alude o art. 139º nº 5 c) do CPC .” – entende-se que o recurso foi oportunamente interposto. Nas contra-alegações, a recorrida afirmou que o recurso “não cumpre o disposto no artº 671º , nº 1 do C.P.C .” , devendo por isso ser rejeitado. Quer com isto dizer que, segundo a recorrida, o que a recorrente verdadeiramente pretende “não é mais do que alterar o sentido da matéria factual dada como provada no douto acórdão o que se lhe encontra impedido em sede de recurso de revista”. Embora não conduza à rejeição liminar do recurso, esta observação é parcialmente procedente; mas apenas na parte em que a recorrente afirma que o acórdão recorrido “violou o disposto no artº 346º do Código Civil ” , ao não decidir de acordo com a contraprova que fez relativamente à prova efectuada pelo réu, no que diz respeito ao cumprimento dos deveres de comunicação e de informação. O acórdão recorrido não procedeu a nenhuma alteração da decisão de facto; apenas enquadrou juridicamente de forma diversa da que prevaleceu em 1ª Instância os factos que já vinham provados, considerando-os suficientes para ter como demonstrado o cumprimento daqueles deveres. E não caberia no âmbito do recurso de revista apreciar se a prova produzida por uma das partes foi ou não suficiente para criar dúvida no espírito do julgador, nos termos da chamada contraprova ( artigo 346º do Código Civil ). É que só a prova bastante , ou seja, a prova sem valor tabelado é que cede perante simples contraprova; apreciar a contraprova significa controlar a livre apreciação da prova, feita pela instância anterior. Como resulta hoje do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil (cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 27 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt , proc. nº 07B2028 e jurisprudência nele citada, ou ainda o acórdão de 16 de Janeiro de 2014, www.dgsi.pt , proc. nº 695/09.0TBBRG.G2.S1 ), é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa” (acórdão de 27 de Setembro de 2007 cit. e acórdão de 8 de Maio de 2013, www.dgsi.pt , proc. nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e jurisprudência indicada); não cabe no âmbito do recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova testemunhal, pericial, ou outra que esteja igualmente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; nem retirar presunções judiciais de factos provados, ou controlar presunções judiciais deduzidas da prova pelas instâncias, uma vez que ainda se situam no domínio dos factos (cfr. nomeadamente o acórdão de 24 de Outubro de 2013, www.dgsi.pt , proc. nº 1673/07.9TJVNF.P1.S1 ). O Supremo Tribunal de Justiça não vai avaliar se a Relação respeitou ou não a contraprova efectuada pela recorrente; mas isso não implica que não conheça do recurso, até porque se entende que a Relação não valorou diferentemente a prova apreciada em 1ª Instância. 5 . Resolvidas estas questões prévias, cumpre ter presente o seguinte: – Na petição inicial, ao definir o pedido a apreciar nesta acção, a autora afirmou que os contratos cuja validade questiona “são integralmente constituídos” por “cláusulas contratuais gerais” e que, pelos motivos que invoca, “todas as cláusulas dos documentos (…) em que houve intervenção ou obrigam a Autora devem ser excluídos dos respectivos contratos, sobrevivendo apenas aquelas que somente obrigam os restantes intervenientes nos referidos contratos por violação do disposto nos arts. 5º e 6º e de acordo com o disposto no art. 8º todos do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro” (artigos 56º, 73º e 74º da petição inicial). A sentença, no entanto, não se limitou a declarar a nulidade das cláusulas em que a autora interveio ou que a obrigam ; julgou nulos “todos os contratos e suas renovações” , atendendo apenas à formulação do pedido, tal como consta da parte final da mesma petição inicial, sem fazer qualquer restrição às cláusulas respeitantes à autora ou aos efeitos relativos da declaração de nulidade e sem enquadrar a nulidade de quaisquer cláusulas no contexto do contrato. Diga-se, aliás, que a autora haveria de ter individualizado quais as cláusulas que, em seu entender, lhe diziam respeito (nas quais interveio ou que a obrigavam) , uma vez que lhe cabia determinar o pedido. Como se observa no acórdão recorrido, o especial regime de invalidade das cláusulas contratuais gerais constante do Decreto-Lei nº 446/85 tem por referência ”cada uma das cláusulas proibidas e não abrange, necessariamente, o contrato na sua totalidade” . Aliás, basta ler os textos dos contratos efectivamente celebrados C.1, C3 e C4 para verificar que contêm cláusulas individualizadas, nomeadamente quanto ao montante do crédito ou aos prazos, apenas para dar os exemplos mais evidentes. Não tendo havido essa discriminação, considerar-se-ão os termos gerais em que as questões foram colocadas e decididas, aceitando como bom o âmbito em que as instâncias apreciaram o alegado incumprimento dos deveres de comunicação e de informação, por parte da ré; Vem provado que as cláusulas do contrato identificado em C.1 “foram pré-determinadas pela Ré sem que à Autora fosse permitido influenciar ou negociar o teor das mesmas” (ponto D. dos factos provados); mas o mesmo se não disse quanto aos demais contratos (C3. e C4). No entanto, a relação entre estes e aquele conduz a que, se o primeiro for julgado nulo, os demais são afectados pela sua nulidade. Como se escreveu na sentença, que inclui a subscrição da livrança, “todos os três [contratos] são consequentes e subsequentes do primeiro dos contratos celebrados, inclusive a letra na qual foi aposta, por terceiro que não a autora, bom para aval (…)” (fls. 126); Não se pode considerar no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais a questão de não ter sido escrito pela autora “o texto bom para aval à forma subscritora” (ponto G dos factos provados); mas apenas a cláusula do contrato C1 na qual se previa a prestação de aval. Está aliás assente que foi a autora que fez a assinatura que se segue, sendo certo que a circunstância de aquela expressão não ter sido escrita pela autora não provoca a respectiva nulidade (cfr. Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2004, www.dgsi.pt , proc. nº 04A1459). De qualquer modo, não se coloca nas conclusões da alegação da recorrente nenhuma questão respeitante a qualquer eventual vício relativo à livrança. 6 . O pedido de declaração de nulidade dos contratos identificados em C1, C3 e C4 teve como fundamento a violação dos deveres de comunicação e de informação impostos à ré pelos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85 . A imposição dos deveres de comunicação e de informação a quem que se limita a aderir a cláusulas contratuais pré-definidas justifica-se pela habitual desigualdade fáctica dos contraentes e pela consequente inadequação do regime geral de relevância da falta e vícios da vontade aos casos em que o aderente vem a verificar que o conteúdo concreto do contrato que assinou, afinal, não corresponde ao que lhe atribuía. São dois deveres complementares; o objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação, por confronto com a complexidade da concreta cláusula, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 466/85 ) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias (artigos 6º e 8º, b ) ), solicitadas ou não pelo aderente. Pretende-se com a imposição desses deveres possibilitar o conhecimento completo e efectivo das cláusulas pelo aderente “que use de comum diligência” ; significa isto que o contraente que as pretende usar deve ter em conta as circunstâncias concretas do aderente, nomeadamente “a capacidade e o nível cultural do interessado – em função do qual se determinará a comum diligência a que identicamente estará vinculado – e a extensão e complexidade das cláusulas contratuais em causa”, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Abril de 2010, www.dgsi.pt , proc. nº 3501/06.3TVLSB.L1.S1. A 1ª instância teve tais deveres como não cumpridos e julgou nulos os contratos, nos termos já referidos, acentuando, por um lado, “as limitações de que a autora, como cidadã com pouca instrução, era portadora” e, por outro, o “facto de haver todo o interesse da ré na celebração de um contrato de mútuo” , “de (mais) um contrato de concessão de crédito”. Mas desconsiderou toda a prova relativa às circunstâncias que precederam e rodearam a assinatura dos contratos, por parte da autora; prova essa que, tal como concluiu a Relação, permite ter como demonstrado que a ré cumpriu suficientemente os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 466/85 . Assim resulta claramente dos pontos B, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, II, atrás transcritos; os pontos D, CC e G, apontados pela recorrente, não contrariam tal conclusão. E a 1ª Instância desconsiderou igualmente a prova relativa à intervenção da autora nos contratos dos autos, em especial no contrato referido em C.1 – que, como se viu, é o contrato fundamental neste litígio. Basta ter presente que a autora se propôs influenciar a ré para que o seu sobrinho e a mulher obtivessem crédito (ponto A) e, nesse sentido, “apresentou pessoalmente ao Gerente da ré no balcão da Covilhã-Centro o seu sobrinho, CC” (ponto W); que a autora tratava pessoalmente dos assuntos relativos às suas contas bancárias e aplicações financeiras, no período em que assinou os contratos C.1 e C.3 e o verso da livrança, C.2; que, ainda assim, foi acompanhada pelo sobrinho na reunião que o precedeu (pontoY); que só após 2009 passou a ser acompanhada por um outro sobrinho, gerente de uma outra instituição bancária, e por um vizinho de sua confiança (ponto M), sem que haja prova no sentido de que, ainda assim, a explicação que consta do ponto EE tenha sido insuficiente ou, sequer, de qual foi a razão que justificou que passasse a existir esse acompanhamento; note-se, aliás, que não há qualquer prova de ter ocorrido qualquer incompreensão dos actos que a recorrente assinou ou de, antes da assinatura ou no momento da conclusão dos contratos, ter havido qualquer pedido de esclarecimento não atendido. É certo que vem provado que a autora “mal sabe ler e escrever não vai além do seu nome, recebeu a instrução básica já de adulta, depois dos 65 anos” (ponto K) e que “sempre dependeu dos seus familiares e uns poucos amigos para a ajudarem na administração do seu património mobiliário e imobiliário e lhe explicarem com muita paciência e tempo os meandros dos depósitos, aplicações e aquisições que foi fazendo ao longo da sua vida.” Mas estas afirmações, entendidas em conjunto com a prova relativa à forma como a autora se relacionava com a ré, não permitem que se conclua que as circunstâncias concretas da autora não foram consideradas, nos termos exigidos pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 466/85 . A recorrente afirma que a prova feita pela ré foi destruída pela contraprova que se encontra em D, CC e G. Mas o ponto D apenas permite aplicar o regime das cláusulas contratuais gerais; de CC apenas decorre que o escrito referido em C1 foi conhecido previamente pelos intervenientes que não a autora (que, conforme a própria frisa e ficou provado, “mal sabe ler” ), sendo certo que da demais prova resulta que a autora teve conhecimento prévio do seu conteúdo; o ponto G nada releva para a questão da comunicação e da informação sobre o conteúdo dos contratos. A prova positiva do cumprimento dos deveres em discussão torna irrelevante saber a quem incumbia o ónus respectivo, por não haver incerteza a resolver. 7 . A recorrente, no entanto, sustenta que o acórdão recorrido não considerou as suas concretas limitações, e que portanto errou ao revogar a sentença. Em particular, afirma que o acórdão não teve com conta ser ela “uma pessoa de fraquíssima instrução e que por força disso os deveres de comunicação e informação da ré quanto a ela autora deveriam ser acrescidos e revelar especiais cuidados” (ponto 45 das alegações). Acusa-o mesmo de ter um entendimento violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, nos termos acima transcritos: “8ª Ao considerar que os deveres e o esforço desenvolvido pela entidade Recorrida no presente caso, em que a Recorrente é praticamente analfabeta, facto que não desconhecia, podem ser idênticos aos esforços que desenvolve para informar e comunicar clausulado de contratos de cláusulas gerais a qualquer outro cidadão médio, munido uma escolaridade média e que use de comum diligência, viola o principio da Igualdade.” Estas afirmações da recorrente não têm suporte no acórdão recorrido, que em parte alguma adoptou um entendimento que se possa interpretar desta forma. Caberia aliás à recorrente substanciar a alegação de violação do princípio da igualdade, no contexto específico dos contratos que estão em causa; o que não faz. Não há pois que apreciar qualquer inconstitucionalidade. 8 . Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2015 Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego