132/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 988/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 132/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 988/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260132.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 132/2026 Processo n.º 988/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A., Lda., e recorrido o B., S . A. , a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de janeiro de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 743/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 36-40/TC ): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra , § 3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade « da norma extraída do artigo 20.º n.º 1 do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], na parte em que estabelece os requisitos de legitimidade do Requerente da insolvência, quando não se trate do próprio devedor, se interpretada no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo devedor». 6. Analisada a fundamentação da decisão ora recorrida ( v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não foi determinante do seu sentido, já que – como o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação – foi expressa e assertivamente rejeitada a alegação de que o requerente da insolvência, aqui ora recorrido, era titular de um crédito litigioso . Como tal, não pode afirmar-se que o artigo 20.º , n.º 1, do CIRE , quando interpretado no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração da ação , tenha sido efetivamente aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida, já que tal pressuposto não foi aceite pelo Tribunal a quo como válido/demonstrado. 7. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ »). 8. Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […] ». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento com o seguinte teor ( cf. fls. 44-46/TC ): « A., LDA. , Recorrente melhor identificada nos presentes autos, tendo recebido a notificação de 12/11/2025, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (abreviadamente, LOTC), apresentar RECLAMAÇÃO O que faz nos seguintes termos: 1. Afirma-se na decisão reclamada que a interpretação normativa realizada no Acórdão recorrido, que constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, “não foi determinante do seu sentido, já que – como o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação – foi expressa e assertivamente rejeitada a alegação de que o requerente da insolvência, aqui ora recorrido, era titular de um crédito litigioso”. 2. Com base nessa premissa, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator determinou a rejeição liminar do presente recurso nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 da LOTC. 3. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão sumária em referência, porquanto a mesma faz uma errada subsunção do Acórdão recorrido e do requerimento de recurso aos requisitos de recorribilidade previstos no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LOTC. 4. Em primeiro lugar , importa identificar com clareza qual foi a premissa determinante da decisão recorrida, no que diz respeito à interpretação normativa que é objeto do presente recurso. 5. Atente-se no seguinte trecho do Acórdão recorrido: “Desde já se dirá ser inquestionável (como defendido na sentença em sede de questão prévia) que a insolvência poderia ter sido requerida nos moldes em que o foi, gozando o requerente de legitimidade ativa para tanto, independentemente de ser ou não titular de um crédito litigioso ” (negrito e sublinhado acrescentados). 6. O Tribunal a quo revela aqui com clareza quais os pressupostos da decisão proferida a respeito da questão da (i)legitimidade. 7. Ao afirmar que é indiferente, para aferir a legitimidade do requerente da insolvência, que o crédito invocado pelo mesmo seja qualificável como litigioso, o Tribunal a quo exprime, ainda que de modo implícito, o seu verdadeiro entendimento: o de que a natureza litigiosa do crédito em questão não é impeditiva da legitimidade para a instauração de ação de insolvência, à luz dos artigos 20.º e 25.º do CIRE . 8. Dito por outras palavras, o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 20.º do CIRE , com base no entendimento de que um credor titular de crédito litigioso tem legitimidade para instaurar uma ação de insolvência contra o respetivo devedor. 9. Em segundo lugar , as considerações expendidas, seguidamente, no Acórdão recorrido, acerca da concreta qualificação do crédito do Recorrido como litigioso não podem ser consideradas com um dos fundamentos, ou uma das premissas, da decisão que veio a ser tomada sobre esta questão prévia. 10. O carácter secundário – e mesmo de obiter dicta – dessas considerações sobre a concreta natureza do crédito do Recorrido demonstra-se facilmente da seguinte forma: ainda que o Tribunal a quo viesse a qualificar o crédito do Recorrido como sendo litigioso, a conclusão sempre seria a mesma: a de que o Recorrido teria, supostamente, legitimidade para mover o presente processo de insolvência, nos termos dos artigos 20.º e 25.º do CIRE . 11. Posto isto, reitere-se que as observações do Tribunal a quo acerca do cariz litigioso, ou não, do crédito do Recorrido e acerca das características de certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, serão apenas laterais ou acessórias em relação ao iter decisório, e não consistiram em fundamentos, diretos ou indiretos, da decisão efetivamente tomada a respeito da legitimidade do Recorrido. 12. Em terceiro lugar , acrescente-se que a apreciação e a procedência do presente recurso de constitucionalidade teria um manifesto efeito útil para a Recorrente, ao contrário do que se afirma na decisão sumária reclamada, senão vejamos: 13. As considerações acerca da concreta natureza do crédito do ora Recorrido, expendidas no Acórdão recorrido, não são vinculativas para o tribunal a quo numa futura decisão – mais a mais, por terem, como vimos, natureza secundária/acessória, e por não constituírem fundamento direto da decisão aqui recorrida. 14. Por isso, a reforma da decisão recorrida pelo Tribunal a quo , que se imporá na sequência da prolação de Acórdão que julgue o presente recurso procedente (cfr. artigo 80.º n.º 2 da LOTC) colocaria aquele Tribunal em posição de poder alterar o sentido da decisão final do recurso de apelação interposto pelo Recorrente. 15. Acresce ainda que, mesmo que o Tribunal a quo venha a reiterar, numa decisão futura, o entendimento já expresso no Acórdão recorrido de que o crédito do Recorrido tem, em concreto, natureza não-litigiosa, essa eventual decisão assentará já em pressupostos diversos do Acórdão ora recorrido, 16. E, como tal, permitirá à Recorrente reagir processualmente de forma adequada, seja mediante recurso de revista nos termos do artigo 14.º do CIRE , seja mediante reclamação, ou pedido de reforma, nos termos gerais. Nestes termos, requer a V. Exas., respeitosamente, declarem a admissibilidade do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea c), da LOTC, procedendo nos termos legalmente estabelecidos quanto aos seus termos subsequentes […] ». 4. O recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos ( cf. fls. 48-49/TC ): « B., S.A., Recorrido nos autos à margem identificados, notificado, por carta de 10.12.2015, da reclamação para a conferência deduzida pela Recorrente A., Lda. em 25.11.2025 da Decisão Sumária de 11.11.2025 que rejeitou o recurso de fiscalização concreta por esta apresentado, vem dizer o seguinte: 1. A Decisão Sumária em referência não merece a menor censura. 2. A circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido no Acórdão com a ref. CITIUS n.º 22533005, de 14.01.2025, que um crédito litigioso conferiria legitimidade para requerer a insolvência não influiu na concreta apreciação da legitimidade ad causam do Recorrido; o que relevou foi, antes, o facto de tal instância ter considerado que o crédito do Recorrido não é um crédito litigioso. 3. O fator determinante da possibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional é a aplicação concretamente feita numa particular decisão da norma relativamente à qual se suscita a questão de inconstitucionalidade, e não a apreciação abstrata da eventual inconstitucionalidade de uma interpretação que não afeta essa decisão. Sendo que, contrariamente ao que alega a Recorrente, 4. É o juízo genérico a respeito da legitimidade de um qualquer credor litigioso que é obiter dictum no Acórdão em crise, e não, como é a todos os títulos evidente, a específica apreciação da natureza não litigiosa do crédito do Recorrido. Donde, 5. A questão de pretensa inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em nada contende com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que implica que não se mostrem preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Ainda que assim não fosse, e naturalmente sem conceder, 6. Nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, in fine da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade deve (também) ser rejeitado quando for manifestamente infundado, o que igualmente sucede no caso vertente, como se deixou dito no requerimento com a ref. CITIUS n.º 52957131, de 17.07.2025, apresentado pelo Recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos […] ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 743/2025, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de n ão conhecer a norma que integra o objeto do presente recurso – ou seja, e tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso, « a norma extraída do artigo 20.º n.º 1 do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], na parte em que estabelece os requisitos de legitimidade do Requerente da insolvência, quando não se trate do próprio devedor, se interpretada no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo devedor » – uma vez que esta não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida ( cf. supra , § 2. ) . 6. Na reclamação ora apresentada a recorrente, ora reclamante, alega que este Tribunal incorreu em erro na interpretação do acórdão recorrido. Considerando que o Tribunal a quo interpretou os preceitos legais pertinentes no sentido de ser « indiferente, para aferir a legitimidade do requerente da insolvência, que o crédito invocado pelo mesmo seja qualificável como litigioso » defende que « ainda que o Tribunal a quo viesse a qualificar o crédito do Recorrido como sendo litigioso, a conclusão sempre seria a mesma: a de que o Recorrido teria, supostamente, legitimidade para mover o presente processo de insolvência, nos termos dos artigos 20.° e 25.° do CIRE », pelo que « as observações do Tribunal a quo acerca do cariz litigioso, ou não, do crédito do Recorrido e acerca das características de certeza, liquidez e exigibilidade do mesmo, serão apenas laterais ou acessórias em relação ao iter decisório, e não consistiram em fundamentos, directos ou indirectos, da decisão efectivamente tomada a respeito da legitimidade do Recorrido ». Mais considera que, uma vez que « a s considerações acerca da concreta natureza do crédito do ora Recorrido, expendidas no Acórdão recorrido, não são vinculativas para o tribunal a quo numa futura decisão » o conhecimento da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal reveste utilidade ( v. supra , § 3. ). 7. Na resposta apresentada ( v. supra § 4. ), o recorrido defende que a decisão sumária ora reclamada não merece censura, enfatizando que « [a] circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido (…) que um crédito litigioso conferiria legitimidade para requerer a insolvência não influiu na concreta apreciação da legitimidade ad causam do Recorrido; o que relevou foi, antes, o facto de tal instância ter considerado que o crédito do Recorrido não é um crédito litigioso », pelo que « [é] o juízo genérico a respeito da legitimidade de um qualquer credor litigioso que é obiter dictum no Acórdão em crise, e não, como é a todos os títulos evidente, a específica apreciação da natureza não litigiosa do crédito do Recorrido », aduzindo que, ainda que assim não fosse, sempre seria de julgar o presente recurso manifestamente infundado. Vejamos. 8. Segundo o disposto no artigo 20.º , n.º 1, do CIRE , « [a] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida », entre outros, « por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…) », desde que se verifique qualquer das hipóteses elencadas nesse artigo. Ao suscitar a inconstitucionalidade desta disposição perante o Tribunal a quo , bem como diante deste Tribunal, a recorrente, aqui ora reclamante, não questionou amplamente a validade da norma no sentido de atribuir legitimidade a qualquer credor para requerer a declaração de insolvência, mas sim e especificamente quando interpretada no sentido de conferir legitimidade ao « titular de um crédito litigioso », interpretação que considerou consubstanciar uma « uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcional às garantias fundamentais da parte devedora à tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, nos termos do disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP ». Do que resulta que a titularidade de um crédito litigioso , podendo embora ter sido considerada pelo Tribunal a quo “indiferente” para efeitos de reconhecimento da legitimidade do requerente da insolvência in casu , é um elemento essencial da específica dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pela recorrente, sem o qual ficaria descaracterizada a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do presente recurso, que fixou o respetivo objeto. 9. Porventura ciente disso mesmo, na reclamação apresentada a recorrente não procura ampliar o objeto do recurso, mas antes instar a que se reconheça que a interpretação adotada e aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, sendo mais ampla do que a norma cuja validade é posta em causa pela aqui recorrente, como que compreende essa norma: ou seja, se o Tribunal a quo entendeu reconhecer legitimidade para requerer a insolvência a qualquer credor independentemente de o requerente ser ou não titular de um crédito litigioso, então necessariamente aplicou a norma « no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo devedor ». 10. Mas não é assim: não se verificando o pressuposto/hipótese que a recorrente, aqui ora reclamante, considerou central na censura jurídico-constitucional dirigida à norma impugnada, a norma que integra o objeto do presente recurso torna-se apenas virtualmente aplicável ao caso. Não se verificando a hipótese («o titular de um crédito litigioso»), a estatuição da norma («tem legitimidade para requerer …») não pode dar-se por efetivamente operante. 11. Assim sendo – e apesar de, considerando o teor da motivação da decisão recorrida ser possível afirmar que com forte probabilidade a norma em causa teria sido aplicada, se se tivesse demonstrado que o requerente era titular de um crédito litigioso – forçoso é reconhecer que não foi efetivamente aplicada , não integrando assim a ratio decidendi da decisão recorrida. Razão pela qual, se este Tribunal julgasse inconstitucional o artigo « 20.º n.º 1 do CIRE, na parte em que estabelece os requisitos de legitimidade do Requerente da insolvência, quando não se trate do próprio devedor, se interpretada no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo devedor », esse juízo não teria qualquer efeito na decisão recorrida, revestindo um interesse meramente académico. A fundamentação da decisão recorrida, e consequentemente o seu sentido, manter-se-iam, assim, inabalados, porquanto não se demonstrou estar em causa o titular de um crédito litigioso . 12. Ora, a utilidade do conhecimento dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade só pode ser aferida em face do teor das concretas decisões de que vêm interpostos – e não de qualquer futura ou hipotética decisão que pudesse vir a ser influenciada por um juízo a proferir por este Tribunal. De resto, a recorrente, aqui ora reclamante, ao procurar demonstrar que há interesse processual no conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada, alegando que pode ser relevante para futuras decisões , acaba por tacitamente reconhecer a irrelevância que a pronúncia pedida a este Tribunal teria na decisão concretamente recorrida. 13. Assim sendo, resta reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 743/2025 – , pelo que se indefere a presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes