I- No § único do artigo 34 do CCI, introduzido pelo DL n. 95/88, de 21/III, estabelece-se uma faculdade ao dispôr do contribuinte, verificada a previsão constante da norma, sem que se exija a verificação de qualquer outro requisito.
II- Esse mesmo § único constitui interpretação autêntica do proémio do artigo, integrando-se nele, tendo, pois, efeito retroactivo - artigo 13, 1, do Código Civil.