Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:
I. Relatório
AA deduziu oposição por embargos à execução que BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II lhe moveram para obterem o pagamento da quantia de 65.461,00 € e juros vincendos, com base na sentença homologatória da partilha efectuada no processo de inventário n.º 62/..., invocando aquela uma sentença posterior, proferida na acção de prestação de contas apensa que instaurou contra os exequentes, onde lhe foi reconhecido um crédito a seu favor, alegadamente extintivo do invocado débito, e erro sobre as circunstâncias que constituíram a base da celebração da transacão naquele inventário.
Os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos.
Após a realização de uma tentativa de conciliação que se frustrou, foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, conhecendo do mérito, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar os embargos procedentes com a consequente extinção da execução.
Inconformados, apelaram os exequentes/embargados pugnando, no que ora interessa, pela existência do crédito exequendo.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4/3/2021, julgando a apelação “parcialmente procedente”, revogou a sentença recorrida e julgou a oposição à execução improcedente determinando o prosseguimento da execução.
Não conformada, desta feita, a executada/embargante interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação que terminou com as seguintes conclusões:
“A- sucessão que deu azo ao processo de Inventário que está na génese da Execução, foi aberta com a morte do pai dos que são partes no presente processo, verificada a 6 de Janeiro de 2005.
B- Por sua vez, a aqui Recorrente foi, através de douto Despacho de 8 de Julho de 2013, ou seja, mais de 8 anos depois sobre aquele evento, nomeada cabeça de casal nos autos de Inventário, removendo-se, então, do cabeçalato, o aqui também Recorrido, II.
C- Por esse facto, não corresponde à verdade o que se afirma a fls. 35 do douto aresto, onde se lê que: “[…] a ação da prestação de contas instaurada pela cabeça de casal ou pelos herdeiros do inventariado contra a última, destina-se a aprovar as contas da cabeça casal durante o período temporal em que exerceu o cargo de cabeça de casal, isto é, enquanto a herança permaneceu indivisa e em que, por conseguinte, estava incumbida de a administrar.”,
D- Esta última ideia, muito embora corresponda à quase totalidade das situações que se verificam no domínio dos processos de Inventário, não se verificou no caso vertente em virtude do desfasamento temporal vindo de mencionar, daí resultando que a administração em apreço não se iniciou desde o momento em que a herança permaneceu indivisa.
E- Umbilicalmente, também ao contrário do que se escreveu a fls 36 e 37 do douto acórdão, não corresponde à realidade, o que ali se afirma, ou seja, que a opoente (agora Recorrente) terá alegado, em sede de Oposição à Execução, que na ação de prestação de contas relacionou como “receitas” as quantias em dinheiro [+] que existiam no património jurídico-patrimonial do de cujus à data do falecimento deste.
F- É que, por um lado, jamais a aqui Recorrente, nomeadamente em sede de Oposição à Execução, alegou que relacionara como “receitas” as quantias em dinheiro.
G- Aliás, essas quantias nunca poderiam ser perspectivadas como “receitas”, uma vez que não advieram (como crédito) ao património hereditário após a assunção do cabeçalato da Recorrente.
H- E, por outro lado, também não alegou, nem teria qualquer lógica que o fizesse, que essas quantias fossem as que existiam no património jurídico-patrimonial do de cujus à data do respectivo falecimento.
I- Aquelas quantias em dinheiro eram, isso sim, as que existiam no acervo hereditário no momento em que a aqui Recorrente iniciou a administração do património da herança aberta por morte do de cujus e não, repita-se, aquele que existia à época da abertura da sucessão.
J- Elas constituíam, assim, uma existência, um património, que a cabeça de casal recebeu em “herança” da precedente administração, o qual lhe foi confiado, ou transmitido, volvidos mais de 8 anos sobre essa abertura da sucessão.
K- Deste modo, aquelas duas conclusões constituem, inelutavelmente, erros de apreciação, de julgamento, da parte do Tribunal a quo.
L- No âmbito da Ação de Prestação de Contas concluiu-se, através de douta sentença transitada em julgado, como seja sob a epígrafe dos “factos provados” e no subsequente dispositivo, que no momento em que a cabeça de casal, ora Recorrente, assumiu as suas funções como cabeça de casal (8 de Julho de 2013) existiam “apenas” duas contas bancárias cujos valores pertenciam à herança a partilhar, com os valores, respectivamente, de 136.000,00€, e 1.145,22€ em "depósitos à ordem" (valores aferidos em 9 de Julho desse ano).
M- Por sua vez, ainda em sede de dispositivo, decidiu-se ali o seguinte: “Pelo exposto, nas contas apresentadas pela cabeça-de-casal, AA, por apenso aos autos de inventário; aprovadas que ficaram uma despesa de € 41.724,84 e uma receita de € 143.117,61, apura-se um saldo credor de 101.397,77, a dividir pelos interessados na proporção das suas meações.”
N- Posto isso, tendo a cabeça de casal/Recorrente recebido de outrem um determinado património hereditário, correspondente ao único dinheiro nele existente, deveria era essa mesma “herança”, depois de apuradas as receitas e despesas que sobrevieram, que lhe caberia distribuir por todos os herdeiros.
O- Ou seja, seria esse dinheiro existente nas contas bancárias no momento em que assumiu o cabeçalato que competia à Recorrente administrar, sendo o resultado dessa administração, que teve por exclusivo cerne essas verbas, que, naturalmente, lhe competia entregar aos herdeiros no final da sua administração.
P- Por sua vez, a potencial possibilidade da ora Recorrente socorrer-se do recurso extraordinário de revisão, ou da anulação ou emenda à partilha (aludidos no douto acórdão recorrido como potenciais instrumentos - exclusivos - de concretizar alguma “correção” no âmbito do processo de Inventário), não seriam passíveis de sucesso no contexto concreto do processo de Inventário, tudo pelos motivos supra explanados nas alegações.
Q- Também por isso, a única forma prefigurada pela aqui Recorrente no sentido de fazer prevalecer a verdade material e, dessa forma, obter a sempre expectável Justiça, veio a ser agilizada no contexto da Oposição à Execução, tendo-se então por principal alvo a concreta possibilidade oferecida pela alínea g), do artigo 779º, do CPC.
R- Ora, essa possibilidade propiciada pela “janela” normativa decorrente daquela alínea g), a vingar a tese do douto acórdão recorrido, não representaria mais do que uma mera ilusão, uma inutilidade jurídica, na hipótese de inexistirem situações concretas susceptíveis de preencher a verificação dos requisitos ali elencados.
S- Na verdade, apenas se perspectiva a hipótese de tal alínea dar “ganho de causa” numa situação, verdadeiramente académica, como fosse a de existir um documento subscrito pelos Exequentes dando quitação dos valores que lhes fossem atribuídos em função das operações de partilha.
T- É que mesmo a eventual existência de uma qualquer Compensação (art. 847º do CC), segundo o que se aprende pela leitura da nossa jurisprudência a propósito de tal possibilidade, ficaria a aqui excluída do beneplácito daquela alínea.
U- Por isso, a douta sentença proferida na acção de Prestação de Contas é, objectivamente, aquele documento, que constitui, simultaneamente, um facto (jurídico), que extingue a obrigação de entrega dos montantes resultantes da partilha, em virtude de demonstrar que quanto ao dinheiro que existia para partilhar e que a cabeça de casal “herdou” e administrou volvidos mais de 8 anos sobre a abertura da sucessão, foi ele, tempestivamente, distribuído entre os herdeiros.
V- Por outro lado, a ter-se por boa a interpretação veiculada pelo douto aresto recorrido, da qual resulta que a douta sentença proferida na acção de prestação de contas não terá acolhimento no contexto da alínea g), do art. 729º do CPC), para além traduzir uma violação directa do que ali se estatui, ainda faculta a que se “escancare a porta” a uma duplicação da iniquidade que a Recorrente se vem esfalfando, processualmente, para tentar evitar.
W- Isto porque, partindo-se da interpretação contida no douto acórdão de que aquele dinheiro constituiria um “crédito” no âmbito da prestação de contas, franqueia-se, tal como, aliás, ali se sublinha, uma significativa majoração do prejuízo que se tem procurado evitar.
X- Na verdade, aquilo a que o douto acórdão mais uma vez apelida de “receita”, estará, consequentemente, tal como ali se explica, sujeita a ser agora distribuída pelos herdeiros em virtude de constituir, em teoria, um crédito destes.
Y- No entanto, essa “receita”, vem antes a ser o dinheiro da herança que existia aquando do término da administração do cabeçalato por parte da aqui Recorrente, dinheiro esse que, inquestionavelmente, foi já distribuído por todos os herdeiros.
Z- Deste modo, objectiva-se que o douto acórdão recorrido, ao veicular tal entendimento, amplifica uma clara ofensa do que sejam o Direito e a Justiça, mormente os princípios que os deverão nortear em termos de bons costumes, da moral social, excedendo, assim, de forma manifesta, os limites impostos pela boa-fé.
AA- Essa interpretação, ainda que possa conter virtudes de ordem lógico-formal, vem a franquear a possibilidade de os titulares do (pseudo) direito, aqui Recorridos, alcandorarem-se não apenas a tentar obter da Recorrente dinheiro de que esta nunca dispôs (nem no início da sua administração, nem no seu final), mas, ainda, a lançarem-se na senda de um inesperado e fantasioso “crédito”.
AB- Dito de outra forma, aquela interpretação consente e “abre portas”, nomeadamente, a uma clara situação de Abuso de Direito, preconizada no artigo 334º do Código Civil (e com uma relação umbilical ao artigo 280º, nº 2 do mesmo Código), suscitando até o hiperbólico recurso ao serôdio pensamento de que tal ofensa ocorre em “termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
AC- Essa interpretação, e com o devido respeito, que é muito, consagra uma solução de Direito que, casuisticamente, repugnaria ao sistema jurídico no seu todo e à ideia de Justiça que incumbe aos Tribunais defender e consagrar.
AD- Por sua vez, a rejeição dessa leitura será aqui propiciada pela circunstância de estarmos perante soluções de Direito de características pouco claras, discutíveis, e passíveis de significativa controvérsia, que, como tal, suscitam uma leitura corretiva, ou quiçá teleológica das normas em presença e o recurso a princípio gerais que orbitam o Direito por forma a verdadeiramente o dignificarem.
AF- Ao invés, a douta sentença proferida na 1ª instância, quer porque, em primeira linha, homenageou o disposto na alínea g) do artigo 729º do CPC, quer porque, concomitantemente, obstou à concretização de uma iniquidade que ofende a Justiça e o Direito, deverá ser aquela acolhida, a final, pelo Tribunal ad quem.
AG- Feita esta explanação, e o mais que se continuará a sintetizar, haverá que concluir que o douto acórdão aqui controvertido contém erros de apreciação/julgamento,
AH- Isto porque, desde logo e objectivamente, tendo-se por referências os requisitos exigidos por aquela alínea, verificamos que a douta sentença proferida no âmbito da mencionada Acção de Prestação de Contas, ficou corporizada num documento e que, além disso, ele surgiu em momento posterior ao do encerramento da discussão no âmbito do processo declarativo (Inventário).
AI- E esse documento/sentença, constitui um facto e - já agora - um “facto jurídico”.
AJ- E constitui um facto extintivo da obrigação derivada do processo de Inventário, na medida em que ficou demonstrado e provado, na ação de Prestação de Contas que a cabeça de casal/Recorrente administrou o - único - dinheiro que existia no acervo da herança no momento em que assumiu o respectivo cabeçalato (mais de 8 anos após a abertura da sucessão), tendo feito a entrega do saldo dessa gestão aos herdeiros após ver a respectiva administração, genericamente, ali aprovada.
AK- Mais, a vingar a tese veiculada pelo douto acórdão recorrido, a administração da herança, que teve lugar a título gratuito, redundaria num iníquo e significativo empobrecimento do património da aqui Recorrente, sem que qualquer culpa sua pudesse sequer justificar qualquer tipo de penalização.
AL- Como tal, ganha aqui peso como elemento normativo de inequívoca valia para a situação aqui sob escrutínio, a invocação do instituto do Enriquecimento sem Causa, consagrado sob a égide do artigo 473º do Código Civil.
AM- É que na hipótese de a Recorrente ser obrigada a prestar a quantia exequenda aos ora Recorridos, tal corresponderia a que ocorresse um enriquecimento ilegítimo da parte destes, concretizado à custa do património próprio da mesma Recorrente e não (como seria legítimo) em virtude de um património que pudesse fazer parte efectiva da herança.
AN- Destarte, tendo-se apreendido a factualidade resultante de todo o conjunto processual aqui sob apreciação, percepcionar-se-á, por certo, que os Recorridos obteriam uma vantagem, de carácter patrimonial, que carece, face à situação concreta, de uma causa justificativa.
AO- Ou seja, a concretizar-se o pagamento aqui em causa, ele teria lugar através da intromissão dos enriquecidos em bens jurídicos alheios, no caso, o património que pertence à Recorrente (e seu marido).
AP- Dessa forma, com a aplicação desse instituto do direito ao caso vertente, alcança-se, sem dúvida, uma correcta ordenação jurídica dos bens, pois não existindo uma causa justificativa para que tenha lugar a deslocação patrimonial da esfera da Recorrente para a dos Recorridos, impõe-se obstar a tal desiderato, à efectivação desse empobrecimento.
AQ- Por sua vez, a situação aqui suscitada apreende-se através da análise da factualidade já provada nos autos e a que já acima se aludiu, mormente pela verificação do “dinheiro” que, em concreto, a Recorrente administrou, a partir de 2013, volvidos que foram mais de 8 anos sobre o momento da abertura da sucessão.
AR- Dessa verificação, terá que resultar a constatação de que qualquer pagamento que pudesse acrescer àquele dinheiro que existia no final da administração em apreço teria que sair do “bolso” da aqui Recorrente.
AS- É sabido, por sua vez, que este instituto do Enriquecimento sem causa também pode ser chamado à colação quando, como é o caso, possa funcionar como fundamento a uma excepção contra um enriquecimento injusto, num momento em que a atribuição ainda não se tenha realizado e esteja a ser exigido o seu cumprimento.
AT- Deste modo, e ainda que com o eventual recurso, conjugado ou não, aos aqui invocados “Abuso de Direito”, e “Enriquecimento sem causa”, prefigura-se como objectivo que o facto de se ter provado, e sentenciado, que a cabeça de casal recebeu para administrar uma verba deveras inferior àquela que resultava da Relação de Bens do Inventário e que entregou a totalidade dessa verba após ter visto aprovadas as contas relativas à respectiva administração, constitui um facto jurídico (sentença) extintivo da obrigação exequenda.
AU- Assim, a douta sentença proferida na Acção de Prestação de Contas, não só preenche, objectivamente, todos os requisitos exigidos pela predita alínea g), do artigo 729º, do CPC, como, além do mais, tê-la como um facto extintivo da obrigação exequenda constitui a forma mais assertiva de consagrar um momento da mais elementar Justiça.
AV- Aliás, a visão aportada pela douta decisão da 1ª instância, ou o que ela traduz, não deixa de, concomitantemente, homenagear o paradigma que desde tempos ainda recentes se encontra subjacente ao processo civil, relativo a um dever de busca da verdade material, incentivada, no caso vertente, pelo facto de estarmos perante soluções de Direito de características algo difusas, discutíveis, e susceptíveis de significativa controvérsia.
AW- Como tal, existindo uma disposição legal que o permite (no caso, a alínea g), do art. 729º do CPC “escancara” essa possibilidade), acolher-se como boa a douta decisão da 1ª instância virá a corresponder a uma ordenação justa da vida social, numa homenagem ao princípio que ensina nos que “suum quique tribuere”.
AX- Paralelamente, tal leitura da 1ª instância, suscita e invoca um princípio de equidade, uma Justiça “com coração”, que a dita alínea g), do artigo 729º, franqueia, no que respeita ao caso vertente, um momento de feliz concretização da Justiça, ao consagrar uma decisão justa.
AY- Deste modo, atento o disposto no nº 2 do artigo 639º do CPC, perspectiva-se que o douto acórdão recorrido violou, em primeira linha, o disposto no artigo 729º, alínea g), do Código de Processo Civil, a par do artigo 334º (Abuso de Direito) e 473º (Enriquecimento sem causa) e, quiçá, ainda, o disposto no artigo 9º (máxime o seu nº 3), estes do Código Civil.
AZ- Assim, de acordo com o pensamento já vertido nas presentes alegações, o Tribunal a quo, deveria ter julgado improcedente, nomeadamente pela cabal e devida interpretação das normas vindas de citar, o recurso que antecede e, em consequência, ter consagrado a procedência da Oposição à Execução determinada através da douta Decisão proferida em 1ª Instância.
TERMOS EM QUE, por tudo quanto se vem de expender e sempre com o douto suprimento de Vªs Exªs, deverá ser dado provimento ao presente recurso, dessa forma fazendo-se JUSTIÇA.”
Os recorridos contra-alegaram pugnando pela confirmação do acórdão impugnado.
O recurso foi admitido como revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, nos termos dos art.ºs 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do CPC, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se a sentença proferida na acção de prestação de contas constitui fundamento de oposição à execução baseada na sentença homologatória da partilha;
2. Se existe abuso de direito;
3. E se há enriquecimento sem causa.
II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido, reproduzindo os da sentença, foram dados como provados os seguintes factos:
1. - No âmbito do processo de inventário n.º 62/11..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., a executada/embargante exerceu as funções de cabeça de casal.
2. - O mapa de partilha proferido no âmbito dos presentes autos foi homologado por sentença datada de 17-05-2017, já transitada em julgado, conforme documento n.º 1, junto com o requerimento executivo, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. - No mapa de partilha a que se alude em 2., ficou determinado que a cada um dos 11 herdeiros, além do mais, era atribuído o montante em dinheiro de 19.726,50€.
4. - Na sequência dessa partilha, a embargante/cabeça de casal/executada entregou a cada um dos exequentes o valor de 11.350,00€.
5. - Por apenso ao processo de inventário e na sequência da administração dos bens que constituíam essa herança, foi intentada pela cabeça de casal, ora embargante/executada, a ação especial de prestação espontânea de contas, que correu sob o apenso A.
6. - Por sentença datada de 07-10-2019, já transitada em julgado, foi aprovado um saldo credor do montante de 101.397,77 euros a dividir pelos interessados na proporção dos seus quinhões.
2. De direito
2.1. Do fundamento da oposição com fundamento na sentença de prestação de contas
O fundamento invocado de oposição à execução fundada em sentença – homologatória da partilha, como é o caso e está definitivamente assente – é o consagrado no art.º 729.º, al. g), do CPC que prevê:
“Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
Na expressão “facto extintivo ou modificativo da obrigação” estão abrangidas várias causas de extinção das obrigações, designadamente o pagamento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a novação, a remissão e a confusão (cfr. artºs 837.º a 846.º e 857.º a 873.º, todos do Código Civil), bem como aquelas que as modificam, a prescrição e, “no que respeita às pretensões reais, as causas de extinção e de modificação do direito em que se baseiam (incluindo aquelas de que decorre a transmissão do direito real), bem como a usucapião”.[3]
Aqui, não se inclui a compensação, visto que está autonomizada na alínea h) do mesmo artigo.
Para poderem constituir fundamento de embargos, nos termos ali previstos, os factos em que assentam terão que se verificar depois de encerrada a discussão na acção declarativa [isto é, depois de findas as alegações orais a que se refere o art.º 604.º, n.º 3, al. e), do CPC] e apenas poderão ser provados por documento, com excepção, quanto à exigência documental, da prescrição.
“Além disso, tratando-se de exceções que pudessem ser invocadas na ação declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado (cf. art. 573.º, n.º 1).
A ratio da restrição probatória adquire coerência no confronto com o que sucede no recurso de revisão de sentença (art. 696.º, al c)), já que nos embargos contra execução sustentada em sentença se procura afastar o efeito de um ato processual decisório já transitado ou com aptidão para tal, razão pelo qual os meios de prova admissíveis devem ser equivalentes (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, p. 425)”[4].
A recorrente fundou os embargos que deduziu na sentença de prestação espontânea de contas que apresentou, enquanto cabeça de casal, onde foi “aprovado um saldo credor do montante de 101.397,77 euros a dividir pelos interessados na proporção dos seus quinhões.” (n.ºs 5 e 6 dos factos provados).
No recurso, depois de concordar com o acórdão recorrido, elogiando-o em parte, discordou dele sustentando que a sentença de prestação de contas é susceptível de integrar o invocado fundamento e que as “receitas” apuradas correspondem ao dinheiro que recebeu no momento em que iniciou as funções de cabeça de casal, cerca de oito anos após a morte do inventariado, mas sem negar que pertenciam a este.
Todavia, sem razão.
É sabido que a acção de prestação de contas é um processo especial, cuja regulamentação está prevista nos art.ºs 941.º a 947.º, todos do CPC, para as contas em geral.
O art.º 941.º dispõe que “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”
A obrigação de prestação de contas tem sido considerada “estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art.º 573.º do C. Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”[5]
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos.” E estabeleceu o seguinte princípio geral: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”[6].
Saber se alguém está obrigado a prestar contas é questão de direito substancial e, portanto, de mérito da causa, a qual deve ser decidida “segundo as disposições da lei civil ou da lei comercial que for aplicável, ou mesmo da lei processual funcionando como lei substantiva”[7].
O art.º 946.º do CPC rege sobre a “prestação espontânea de contas” por quem esteja constituído nessa obrigação. “Tal sucederá, nomeadamente, quando quem administrou bens alheios apresentou extrajudicialmente as contas mas não logrou vê-las aprovadas, razão suficiente para vir apresentá-las espontaneamente, o que fará com particular interesse caso divise que se encontra na posição de credor, pedindo a condenação da contraparte no pagamento do saldo respetivo”[8].
Trata-se, portanto, de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o citado art.º 941.º, que versa sobre o “objecto da acção”, pressupõe a existência de uma norma legal ou de um contrato que imponha a prestação de contas.
Dentre os vários casos em que a lei prevê a obrigação de prestação de contas, importa atentar no caso previsto no art.º 2093.º do Código Civil, onde está contemplada a prestação de contas pelo cabeça de casal.
Neste caso, como nos demais, trata-se apenas de prestar contas da administração de bens alheios, mais precisamente da administração da herança, cujo termo coincide com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, uma vez que ele põe termo à herança indivisa.
Nada mais.
O processo de prestação de contas não visa proceder à partilha de bens deixados pelo de cujus.
A partilha, na falta de acordo, tem um único meio processual para se realizar que é o processo de inventário [cfr. art.º 2102.º do Código Civil e 1082.º a 1135.º do CPC, introduzidos pela Lei n.º 117/2019, de 13/9, a partir de 1/1/2020 (cfr. art.º 15.º) e antes pela Lei n.º 23/13, de 5 de Março, que aprovou e colocou em vigor (desde 2/9/2013) o regime jurídico do processo de inventário nela previsto, alterado pela Lei n.º 117/19, de 13/9 que introduziu aquelas normas do CPC, repristinando a competência dos tribunais judiciais para realização das partilhas judiciosas].
Sabe-se que o processo de inventário, no essencial, se destina a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança, apurando a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça[9].
É com a partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário) que serão adjudicados os bens da universalidade que é a herança e se preencherão as quotas de cada um dos respectivos herdeiros.
Consequentemente, a aprovação das contas apresentadas pela cabeça de casal relativamente ao dinheiro, independentemente do momento em que diz tê-lo recebido, é irrelevante para a partilha feita no processo de inventário.
A sentença de 7/10/2019, proferida na acção de prestação de contas que procedeu à partilha do dinheiro integrante da herança e que aprovou “um saldo credor do montante de 101.397,77 euros a dividir pelos interessados na proporção dos seus quinhões” em nada afecta a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, que constitui o título executivo.
Atento o conceito de sentença fornecido pelo art.º 152.º, n.º 2, do CPC, não pode, ela própria, ser considerada “facto extintivo ou modificativo da obrigação”, já que não constitui uma causa extintiva nem modificativa da obrigação exequenda, resultante do título executivo – a sentença homologatória da partilha.
Além disso, não contém uma causa desse tipo, verificada após o encerramento da discussão que, no processo de inventário, será o momento das reclamações contra o mapa da partilha elaborado (cfr. art.º 1120.º, n.º 5, do CPC).
E não se mostra provada por documento.
Os únicos factos dados como provados sobre esta matéria constam dos n.ºs 5 e 6 da fundamentação de facto, acima transcritos, onde se faz referência à sentença proferida na acção de prestação de contas, onde consta, como já se referiu, que “foi aprovado um saldo credor do montante de 101.397,77 euros a dividir pelos interessados na proporção dos seus quinhões”.
Independentemente da bondade e correcção dessa decisão, não há dúvidas de que as únicas contas que a cabeça de casal podia apresentar eram as relativas à administração da herança, a qual terminou com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, por ser nessa altura que terminou a indivisão.
Tal acção apenas podia ter por objecto a administração da herança, mas não a partilha de bens a ela pertencentes, como resulta do n.º 5 dos factos provados e parece resultar da alegação da recorrente, não nos sendo lícito sequer apreciar a matéria de facto, atento do disposto nos art.º 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, ambos do CPC.
Ainda que não tenha sido respeitado esse objecto e não obstante o trânsito em julgado da sentença nela proferida, não pode esta influir na partilha anteriormente feita e homologada por sentença transitada em julgado.
Acresce que, tendo sido dividido o saldo apurado pelos interessados “na proporção dos seus quinhões”, nenhum prejuízo se vislumbra no cumprimento da obrigação exequenda apurada no mapa da partilha, homologado por sentença proferida no inventário, donde resulta continuar em dívida a diferença entre o valor apurado e o que já foi pago.
Concluímos, assim, como fez o Tribunal a quo, pela não verificação do fundamento de oposição à execução da alínea g) do art.º 729.º do CPC, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.
2.2. Do abuso do direito
O art.º 334.º do Código Civil delimita o conceito de abuso do direito nos seguintes termos:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, secundando a melhor doutrina[10], o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expectativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito[11].
Nesse sentido, ver, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ[12]:
- De 11.12.2012, proferido no proc. nº 116/07.2TBMCN.P1.S1:
“Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expetativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara”.
- De 12.11.2013, proferido no proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1:
“I- A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório. II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”
- De 27.04.2017, proferido no proc. nº 1192/12.1TVLSB.L1.S1:
“I- Para que ocorra o abuso do direito, é necessário que o titular do direito o exerça de forma clamorosamente ofensiva da justiça e dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Não é necessária a consciência de que se excederam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É suficiente que esses limites sejam ultrapassados. O excesso deve ser manifesto. II - Como modalidade do abuso do direito, a doutrina e a jurisprudência, apontam o venire contra factum proprium, abuso que ocorre quando o exercício do agente contradiz uma conduta antes presumida ou proclamada pelo mesmo.”
E de 07.03.2019, proferido no proc. nº 499/14.8T8EVR.E1.S1:
“O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.”
Relativamente ao abuso de direito na modalidade da supressio, o mesmo assenta prima facie, no não exercício do direito por um período de tempo significativo, inacção essa geradora, na outra parte, de uma legítima expectativa de que o direito jamais será exercido.
Todavia, não basta a mera inacção por longo tempo, naturalmente inferior ao decurso do prazo de prescrição (uma vez que, decorrido este, não faria sentido a invocação do abuso do direito), sob pena de, em bom rigor, se estar a criar, contra legem, um novo (mais curto) prazo de prescrição.
Para tanto, tona-se necessário ainda que essa legítima expectativa do não exercício do direito resulte (já não, neste caso, na conduta da parte que invoca o direito, ou seja, no factum proprium), em termos objetivos, das concretas circunstâncias do caso.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, além do nosso acórdão já citado de 23/2/2021, o acórdão do STJ de 11.12.2013 (proc. n.º 629/10.9TTBRG.P2.S1, in www.dgsi.pt: “À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte”).
No caso dos autos, o abuso de direito não foi invocado nos articulados, nem no recurso de apelação, tendo sido suscitado apenas no recurso de revista pela recorrente. Apesar disso, não obstante se tratar aqui de questão nova, nada obsta à sua apreciação, visto que é de conhecimento oficioso e a parte contrária teve oportunidade de exercer o contraditório, nas contra-alegações que apresentou.
No entanto, a recorrente não fundamentou o abuso de direito que invocou e que, pelos vistos, imputa aos recorridos/embargados/exequentes, limitando-se a afirmar que a interpretação feita no acórdão recorrido “permite uma clara situação de abuso de direito”.
Além disso, não se verificam os elementos circunstanciais, acima referidos, para que se possa concluir por qualquer uma das supra aludidas modalidades de venire contra factum proprium nem da suppressio.
Analisada a matéria de facto provada, única que importa considerar, nada permite concluir que os exequentes tivessem criado na executada/embargante uma expectativa, sólida e fundada, de que teria renunciado ao direito de crédito que lhes advém da homologação da partilha, constante da sentença dada à execução e que constitui o título executivo.
Não está demonstrado qualquer comportamento seu susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, que a mesma foi frustrada devido a uma segunda conduta sua, que a pretensa lesada esteja de boa fé, que houve um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium, nem que haja nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
E o preenchimento destes pressupostos jamais podem resultar da interpretação feita pelo Tribunal!
Improcede, sem mais considerações, esta questão.
2.3. Do enriquecimento sem causa
Sustenta, ainda, a recorrente, que, a concretizar-se o pagamento da quantia exequenda, haverá um enriquecimento dos recorridos, com o consequente empobrecimento daquela, em violação do art.º 473.º do Código Civil [cfr. conclusões AK) a AT)].
Esta questão não foi colocada no Tribunal recorrido, não tendo, consequentemente, sido apreciada nem decidida. E também não foi colocada à 1.ª instância, não tendo sequer sido formulado o correspondente pedido pela embargante, que também não alegou os correspondentes factos. Ela não invocou o enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação que só agora vem pedir, em sede de revista.
Trata-se, portanto, de uma questão nova.
Como tal, e porque não se trata de uma questão de conhecimento oficioso, não pode, aqui e agora, ser decidida, visto que o recurso visa a reapreciação das questões já decididas, não se destinando a conhecer de questões novas, como tem vindo a ser unanimemente entendido por este Tribunal[13].
Cabia à embargante alegar, para poder provar, os factos necessários à verificação dos requisitos deste instituto, previsto no art.º 473.º do Código Civil, a saber:
- a existência de um enriquecimento;
- que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem;
- e que careça de causa justificativa.
Competia-lhe, ainda, formular o correspondente pedido.
Tudo em obediência ao princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5.º, n.º 1, do CPC por constituir facto essencial da causa de pedir, e porque o juiz só pode servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, que não é o caso. E também porque tinha o ónus de impulso processual inicial, como vertente do mesmo princípio do dispositivo, consagrado, ainda, no art.º 3.º, n.º 1, do mesmo Código[14].
A isso não obsta o facto de se tratar de embargos de executado, pois que estes constituem uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução. A necessidade de demonstração da inexistência de uma causa justificativa para o enriquecimento e a sua prévia alegação é mais que evidente, em face do preceituado naqueles artigos e da sua natureza subsidiária prevista no art.º 474.º do Código Civil.
Não o tendo feito, é óbvio que não pode ver aqui reconhecido qualquer direito com base no enriquecimento sem causa.
Termos em que, sem mais considerações, improcede esta questão.
Destarte, improcedem, ou são irrelevantes, as extensas conclusões recursivas da recorrente.
Sumário:
1. O fundamento previsto na al. g) do art.º 729.º do CPC como fundamento de oposição à execução de sentença abrange as causas de extinção e modificação das obrigações e pressupõe que os respectivos factos se verifiquem depois do encerramento da discussão na acção declarativa e que sejam provados por documento, com excepção, quanto à exigência documental, da prescrição.
2. A sentença proferida na acção de prestação de contas que aprova as contas apresentadas pela cabeça de casal, alegadamente da sua administração, na qual é apurada a existência de um determinado saldo de dinheiro pertencente à herança do inventariado, não configura o referido fundamento de oposição à execução instaurada contra a mesma cabeça de casal pelos sucessores do autor da herança, para cobrança das quantias em dinheiro que lhes foram adjudicadas na partilha efectuada no processo de inventário, homologada por sentença, transitada em julgado, que constitui o título executivo.
3. Não configura abuso de direito em qualquer das modalidades, previsto no art.º 334.º do Código Civil, a conduta dos exequentes que agiram em conformidade com tal interpretação.
4. Não pode conhecer-se, em sede de revista, de um pedido fundado em enriquecimento sem causa, quando o mesmo não fora antes formulado pela parte, como devia, face ao princípio do dispositivo, e não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2021
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, para os efeitos do disposto no art.º 153.º, n.º 1, do CPC, atesto que o presente acórdão foi aprovado com voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este colectivo e que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator que assina digitalmente)
Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)
António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução de ...– Juiz ….
[2] Relator: Juiz Conselheiro Dr. Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] José Lebre de Freitas, em A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 198.
[4] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág.85.
[5] Cfr. Acórdãos do STJ de 3/2/2005, processo n.º 04B4671 e de 9/2/2006, processo n.º 05B4061, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e também os Acs. do STJ de 16/10/84, in BMJ n.º 340, pág. 400; e de 23/04/2002, no Proc. 916/02 da 1.ª secção, citados no segundo.
[6] In Processos Especiais, vol. I, Reimpressão, Coimbra, 1982, págs. 302-303.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 305.
[8] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, obra citada, pág. 399.
[9] Acórdão do STJ de 26/10/1976, BMJ 260.º,113.
[10] Inter alia, Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171; Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745; “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964 e Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2.ª reimpressão, Almedina, pág. 292.
[11] Cfr. Acórdão deste Tribunal e Secção, de 23/2/2021, processo n.º 1206/06.4TVPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt, em que interviemos como Adjunto.
[12] Todos em www.dgsi.pt.
[13] Nosso acórdão de 9/2/2021, processo n.º 720/19.6T8VFR.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, págs. 6 e 14.