Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A Inspecção Regional do Trabalho autuou a Cimentaçor-Cimentos dos Açores, Lda., com sede no Caminho da Água, Murtas, Pico da Pedra, Ponta Delgada, por, em seu entender, ter discriminado, no pagamento da gratificação extraordinária relativa ao ano de 2003, os trabalhadores que, no decurso desse ano, aderiram às greves levadas a cabo na empresa.
Terá, assim, infringido o disposto no art.10º da Lei 65/77, de 26/8, a que corresponde a multa de € 498,80 a € 4.987,98, nos termos do art. 15º, n.º 1 da Lei 65/77, na redacção que lhe foi dada pelo art. 15º da Lei n.º 188/99, de 11/8.
Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, o Ministério Público promoveu o julgamento, ao qual se procedeu, tendo no final sido proferida sentença, que julgou procedente a acusação deduzida contra a arguida, condenando-a no pagamento da multa de € 3.325 (três mil, trezentos e vinte e cinco euros).
Inconformada, a arguida interpôs recurso da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente não violou nem o art. 10º da Lei n.º 65/77, nem o art. 2º da Lei 105/97, nem o princípio do trabalho igual/salário igual;
2ª - A atribuição da gratificação extraordinária está exclusivamente dependente da vontade da recorrente, não resultando, portanto, de norma convencional ou de contrato individual do trabalho;
3ª - A recorrente tem toda a legitimidade para distribuir a gratificação de acordo com os seus critérios, não tendo que obedecer, para o efeito, a quaisquer regras contratuais ou convencionais;
4ª - A distribuição foi feita com trabalhadores grevistas, após a ocorrência da greve, o que afasta, desde logo, qualquer intuito discriminatório por parte da recorrente;
5ª - Do mesmo modo, conclui-se que dos factos dados como provados a arguida não discriminou os trabalhadores que fizeram greve;
6ª - Uma vez que não foram apenas estes que viram as suas gratificações extraordinárias diminuídas ou não atribuídas, conforme consta da sentença;
7ª - Acresce ainda que, face aos factos dados como provados, a arguida sempre teria de ser absolvida face ao princípio “in dubio pro reo”;
8ª - Dos factos provados não resulta que a arguida agiu com a intenção de discriminar os trabalhadores que aderiram à greve;
9ª - Nem a culpa da recorrente pode ser presumida (art. 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e arts. 13º e 71º do Cód. Penal;
10ª - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o tribunal fez errada interpretação do art. 10º e 15º da Lei 65/77 de 26/8 e art. 2º da Lei 105/97, bem como violou os arts. 13º e 71º do Código Penal.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva da infracção de que foi acusada.
O MºPº não apresentou contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a recorrente, em 2003, discriminou os trabalhadores que aderiram às greves realizadas, nesse ano, na empresa.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada apenas a seguinte matéria de facto:
1. A arguida procede anualmente ao pagamento de uma gratificação extraordinária aos seus trabalhadores;
2. Nos dias 21, 22 e 23 de Abril e nos dias 6, 7, 8 e 9 de Maio de 2003 aconteceram duas greves dos trabalhadores da arguida;
3. Os trabalhadores Ana (Dir. Serv. I-D), José (Dir. Serv.II-A), Rigoberto (Ch. Sect.III-A), Francisco (Dir. Serv. II-B), Alpoim (Ch. Op.II-D), Dimas (porteiro) e Raúl (Ch. Op. I-E) não fizeram greve nos períodos indicados;
4. Os trabalhadores mencionados viram a sua gratificação aumentada, comparativamente ao ano de 2002 em, respectivamente, € 973, € 461, € 461, € 1.125, € 280, € 89 e € 265;
5. O director geral Luís viu a sua gratificação diminuída, no mesmo contexto temporal, em € 5.200;
6. O trabalhador Gabriel estava de férias no momento das greves e teve a sua gratificação diminuída em € 378;
7. As empresas sócias (gerentes) da arguida não receberam gratificação;
8. Todos os demais trabalhadores fizeram greve;
9. Todos os demais trabalhadores viram as suas gratificações diminuídas;
10. No ano de 2003, como se havia previsto no final do ano anterior, houve uma quebra no volume de vendas;
11. Os trabalhadores da arguida que, em 2000, fizeram greve receberam uma gratificação, em 2001, superior à que tinham recebido em 2000;
12. No ano de 2003, ocorreram projectos complexos de reestruturação da empresa, designadamente, o processo de certificação de empresa, bem como o processo de implementação do sistema de gestão centralizado SAP.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a recorrente, em 2003, discriminou os trabalhadores que aderiram às greves realizadas, nesse ano, na empresa.
Perante a matéria de facto atrás descrita, a sentença recorrida considerou que a arguida, no ano de 2003, favoreceu os trabalhadores que não aderiram à greve e penalizou os trabalhadores que a ela aderiram, tendo concluído que, ao proceder dessa forma, violou o disposto no art. 10º da Lei 65/77, de 26/8, no qual se preceitua que “é nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.”
A recorrente sustenta, pelo contrário, que não se verificou qualquer discriminação em relação a esses trabalhadores. Alega que a atribuição da gratificação extraordinária está exclusivamente dependente da vontade da empresa, não resultando de qualquer norma convencional ou de contrato individual do trabalho, podendo, por isso, distribuir gratificações de acordo com os critérios por ela estabelecidos, não tendo que obedecer, para o efeito, a quaisquer regras contratuais ou convencionais. Alega ainda que, no ano de 2003, tal como tinha sido previsto no final do ano anterior, houve uma quebra no volume de vendas e que, nesse ano, apesar dessa quebra, foi decidido pela empresa estimular e premiar mais os trabalhadores directamente implicados no processo de certificação da empresa, bem como no processo de implementação do sistema de gestão centralizado SAP, cujo êxito depende da actuação e da disponibilidade dos trabalhadores sobre os quais recai a responsabilidade do incentivo e controle dos mencionados processos, distribuindo-se, depois, o montante remanescente pelo conjunto dos restantes trabalhadores de forma relativamente homogénea, dependendo as variações individuais da consideração de avaliações e informações de carácter qualitativo.
Vejamos quem tem razão.
Nos termos do art. 88º, n.º 1 da LCT não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
Para além do que a lei obriga e do que é imposto pelo equilíbrio de forças subjacente à contratação colectiva, a entidade patronal pode estabelecer esquemas de gratificações ou incentivos sujeitos às regras por ela definidas, desde que fique salvaguardado o respeito pelos princípios basilares da “igualdade de tratamento” e da “boa fé”.
As gratificações e a participação nos lucros constituem, por regra, como que um prémio ao trabalho desenvolvido e ao rendimento obtido e, como tal, é perfeitamente compreensível e justo que as entidades patronais decidam distinguir os trabalhadores que mais se dedicaram na concretização desses objectivos ou os que, presumivelmente, mais contribuíram para os resultados da empresa.
Tratando-se, como se trata, de uma atribuição extraordinária, de uma recompensa voluntária que visa estimular a dedicação, a qualidade, a produção e os bons resultados da empresa, a mesma não pode integrar a noção de retribuição como correspectivo da prestação de trabalho nem tão pouco a de uma regalia.
Quer isto dizer que nem os trabalhadores que receberam mais em 2003 do que em 2002, nem os trabalhadores que receberam menos do que em 2002, tinham direito a essas prestações como contrapartida ou como retribuição do seu trabalho. Tão pouco se tratava de uma regalia social que fizesse parte integrante dos contratos daqueles.
E se uma empresa tem o poder de distribuir, ou não, parte dos seus lucros pelos seus trabalhadores, é óbvio que tem também o poder de regulamentar a forma como vai proceder a essa distribuição – quem pode o mais, pode o menos, desde que, como vimos, respeite os princípios basilares da “igualdade de tratamento” e da “boa fé”.
O princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pág. 149.. E a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
As diferenciações de tratamento podem ser legítimas: a) quando se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º da CRP; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 150.
O princípio da igualdade de tratamento proíbe o arbítrio ou as diferenciações de tratamento sem justificação razoável, ou baseadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13º da CRP, mas não proíbe que se estabeleçam distinções, desde que os seus fundamentos sejam razoáveis Ver Acs. do TC, de 6/6/1990, BMJ 398º, 82 e do STJ de 20/10/93, BMJ 423º, 317
Discriminatório, irrazoável e injusto será tratar de igual forma o que é diferente, ou seja, recompensar, de igual modo, tanto aqueles que, com sacrifício da sua vida pessoal e familiar, mais se dedicaram e trabalharam como aqueles que não se dedicaram e não passaram por tais sacrifícios.
No caso em apreço, arguida alegou, como vimos atrás, que a distribuição da gratificação extraordinária de 2003 obedeceu a um duplo critério: uma parte foi logo destinada aos trabalhadores directamente implicados no processo de certificação da empresa, bem como no processo de implementação de gestão centralizada SAP; a outra parte do montante destinado à gratificação foi depois distribuída, obedecendo a critérios de apreciação da qualidade da prestação de cada um.
Se a arguida tivesse provado em julgamento o que alegou na sua contestação, o seu comportamento não mereceria qualquer censura, uma vez que o referido critério se nos afigura objectivo, razoável, não violador do referido princípio da “igualdade de tratamento”.
Mas a arguida não conseguiu provar tudo o que alegou. A este respeito apenas se provou que no ano de 2003, ocorreram projectos complexos de reestruturação da empresa, designadamente, o processo de certificação de empresa, bem como o processo de implementação do sistema de gestão centralizado SAP. E com apenas estes elementos não é possível julgar procedente a tese da recorrente.
Mas se a matéria de facto provada não permite julgar procedente a tese da recorrente, a mesma também não permite concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a arguida quis penalizar ou discriminar os trabalhadores que aderiram à greve, tendo cometido a contravenção p. e p. nos arts. 10º e 15º, n.º 1 da Lei 65/77.
Em primeiro lugar, porque está demonstrado que não foram apenas os trabalhadores que aderiram à greve, em 2003, que viram a sua gratificação diminuída em relação ao ano de 2002; trabalhadores houve que não aderiram às greves de 2003, que também viram a sua gratificação diminuída em relação ao ano anterior (cfr. n.ºs 5 e 6 da matéria de facto provada).
Em segundo lugar, porque se o motivo da diminuição das gratificações tivesse sido a adesão à greve, o coeficiente ou a percentagem de redução seria, em princípio, idêntica para todos os trabalhadores aderentes. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço. Como as diminuições ocorridas são muito variadas e como não se verifica um coeficiente de redução constante entre elas (cfr. quadro junto aos autos), outros parecem ter sido os motivos que estiveram na base dessa diminuição (v.g. a apreciação da qualidade da prestação de cada um).
Em terceiro lugar, porque para se verificar a referida contravenção não basta a simples materialidade da conduta ou a violação objectiva da lei. Era indispensável uma imputação subjectiva a título de dolo (provar, por exemplo, que a arguida agiu com intenção de discriminar os trabalhadores que aderiram à greve) ou, pelo menos, uma imputação a título de culpa em sentido restrito. Quer dizer, para a arguida ser considerada autora material da contravenção p. e p. nos arts. 10º e 15º da Lei 65/77, de 26/8, e ser condenada, como foi, neste processo, a sua culpa tinha que estar demonstrada nos autos, ou directamente, ou por dedução segura do conjunto da matéria de facto considerada provada.
Ora, no caso em apreço, além de não estar demonstrada a culpa da arguida, a decisão recorrida nem sequer fez qualquer referência a esse elemento típico da infracção e, não obstante essas omissões, concluiu, mesmo assim, que a recorrente cometeu a contravenção de que foi acusada e condenou-a na multa de € 3.325.
Contrariamente ao decidido pela 1ª instância, a matéria da acusação não pode considerar-se provada.
E não estando provada a acusação que o MºP deduziu contra a arguida, ora recorrente, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a referida acusação e a absolva da multa em que foi condenada.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar a decisão recorrida;
2. Julgar improcedente por não provada a acusação e absolver a recorrente da multa em que foi condenada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
(Paula Sá Fernandes)