III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos atrás, a questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a recorrente, em 2003, discriminou os trabalhadores que aderiram às greves realizadas, nesse ano, na empresa.
Perante a matéria de facto atrás descrita, a sentença recorrida considerou que a arguida, no ano de 2003, favoreceu os trabalhadores que não aderiram à greve e penalizou os trabalhadores que a ela aderiram, tendo concluído que, ao proceder dessa forma, violou o disposto no art. 10º da Lei 65/77, de 26/8, no qual se preceitua que “é nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.”
A recorrente sustenta, pelo contrário, que não se verificou qualquer discriminação em relação a esses trabalhadores. Alega que a atribuição da gratificação extraordinária está exclusivamente dependente da vontade da empresa, não resultando de qualquer norma convencional ou de contrato individual do trabalho, podendo, por isso, distribuir gratificações de acordo com os critérios por ela estabelecidos, não tendo que obedecer, para o efeito, a quaisquer regras contratuais ou convencionais. Alega ainda que, no ano de 2003, tal como tinha sido previsto no final do ano anterior, houve uma quebra no volume de vendas e que, nesse ano, apesar dessa quebra, foi decidido pela empresa estimular e premiar mais os trabalhadores directamente implicados no processo de certificação da empresa, bem como no processo de implementação do sistema de gestão centralizado SAP, cujo êxito depende da actuação e da disponibilidade dos trabalhadores sobre os quais recai a responsabilidade do incentivo e controle dos mencionados processos, distribuindo-se, depois, o montante remanescente pelo conjunto dos restantes trabalhadores de forma relativamente homogénea, dependendo as variações individuais da consideração de avaliações e informações de carácter qualitativo.
Vejamos quem tem razão.
Nos termos do art. 88º, n.º 1 da LCT não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
Para além do que a lei obriga e do que é imposto pelo equilíbrio de forças subjacente à contratação colectiva, a entidade patronal pode estabelecer esquemas de gratificações ou incentivos sujeitos às regras por ela definidas, desde que fique salvaguardado o respeito pelos princípios basilares da “igualdade de tratamento” e da “boa fé”.
As gratificações e a participação nos lucros constituem, por regra, como que um prémio ao trabalho desenvolvido e ao rendimento obtido e, como tal, é perfeitamente compreensível e justo que as entidades patronais decidam distinguir os trabalhadores que mais se dedicaram na concretização desses objectivos ou os que, presumivelmente, mais contribuíram para os resultados da empresa.
Tratando-se, como se trata, de uma atribuição extraordinária, de uma recompensa voluntária que visa estimular a dedicação, a qualidade, a produção e os bons resultados da empresa, a mesma não pode integrar a noção de retribuição como correspectivo da prestação de trabalho nem tão pouco a de uma regalia.
Quer isto dizer que nem os trabalhadores que receberam mais em 2003 do que em 2002, nem os trabalhadores que receberam menos do que em 2002, tinham direito a essas prestações como contrapartida ou como retribuição do seu trabalho. Tão pouco se tratava de uma regalia social que fizesse parte integrante dos contratos daqueles.
E se uma empresa tem o poder de distribuir, ou não, parte dos seus lucros pelos seus trabalhadores, é óbvio que tem também o poder de regulamentar a forma como vai proceder a essa distribuição – quem pode o mais, pode o menos, desde que, como vimos, respeite os princípios basilares da “igualdade de tratamento” e da “boa fé”.
O princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., pág. 149.. E a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
As diferenciações de tratamento podem ser legítimas: a) quando se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º da CRP; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo Ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 150.
O princípio da igualdade de tratamento proíbe o arbítrio ou as diferenciações de tratamento sem justificação razoável, ou baseadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13º da CRP, mas não proíbe que se estabeleçam distinções, desde que os seus fundamentos sejam razoáveis Ver Acs. do TC, de 6/6/1990, BMJ 398º, 82 e do STJ de 20/10/93, BMJ 423º, 317..
Discriminatório, irrazoável e injusto será tratar de igual forma o que é diferente, ou seja, recompensar, de igual modo, tanto aqueles que, com sacrifício da sua vida pessoal e familiar, mais se dedicaram e trabalharam como aqueles que não se dedicaram e não passaram por tais sacrifícios.
No caso em apreço, arguida alegou, como vimos atrás, que a distribuição da gratificação extraordinária de 2003 obedeceu a um duplo critério: uma parte foi logo destinada aos trabalhadores directamente implicados no processo de certificação da empresa, bem como no processo de implementação de gestão centralizada SAP; a outra parte do montante destinado à gratificação foi depois distribuída, obedecendo a critérios de apreciação da qualidade da prestação de cada um.
Se a arguida tivesse provado em julgamento o que alegou na sua contestação, o seu comportamento não mereceria qualquer censura, uma vez que o referido critério se nos afigura objectivo, razoável, não violador do referido princípio da “igualdade de tratamento”.
Mas a arguida não conseguiu provar tudo o que alegou. A este respeito apenas se provou que no ano de 2003, ocorreram projectos complexos de reestruturação da empresa, designadamente, o processo de certificação de empresa, bem como o processo de implementação do sistema de gestão centralizado SAP. E com apenas estes elementos não é possível julgar procedente a tese da recorrente.
Mas se a matéria de facto provada não permite julgar procedente a tese da recorrente, a mesma também não permite concluir, como concluiu a sentença recorrida, que a arguida quis penalizar ou discriminar os trabalhadores que aderiram à greve, tendo cometido a contravenção p. e p. nos arts. 10º e 15º, n.º 1 da Lei 65/77.
Em primeiro lugar, porque está demonstrado que não foram apenas os trabalhadores que aderiram à greve, em 2003, que viram a sua gratificação diminuída em relação ao ano de 2002; trabalhadores houve que não aderiram às greves de 2003, que também viram a sua gratificação diminuída em relação ao ano anterior (cfr. n.ºs 5 e 6 da matéria de facto provada).
Em segundo lugar, porque se o motivo da diminuição das gratificações tivesse sido a adesão à greve, o coeficiente ou a percentagem de redução seria, em princípio, idêntica para todos os trabalhadores aderentes. Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço. Como as diminuições ocorridas são muito variadas e como não se verifica um coeficiente de redução constante entre elas (cfr. quadro junto aos autos), outros parecem ter sido os motivos que estiveram na base dessa diminuição (v.g. a apreciação da qualidade da prestação de cada um).
Em terceiro lugar, porque para se verificar a referida contravenção não basta a simples materialidade da conduta ou a violação objectiva da lei. Era indispensável uma imputação subjectiva a título de dolo (provar, por exemplo, que a arguida agiu com intenção de discriminar os trabalhadores que aderiram à greve) ou, pelo menos, uma imputação a título de culpa em sentido restrito. Quer dizer, para a arguida ser considerada autora material da contravenção p. e p. nos arts. 10º e 15º da Lei 65/77, de 26/8, e ser condenada, como foi, neste processo, a sua culpa tinha que estar demonstrada nos autos, ou directamente, ou por dedução segura do conjunto da matéria de facto considerada provada.
Ora, no caso em apreço, além de não estar demonstrada a culpa da arguida, a decisão recorrida nem sequer fez qualquer referência a esse elemento típico da infracção e, não obstante essas omissões, concluiu, mesmo assim, que a recorrente cometeu a contravenção de que foi acusada e condenou-a na multa de € 3.325.
Contrariamente ao decidido pela 1ª instância, a matéria da acusação não pode considerar-se provada.
E não estando provada a acusação que o MºP deduziu contra a arguida, ora recorrente, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a referida acusação e a absolva da multa em que foi condenada.