IRelatório
MANUEL....., casado, residente à Rua....., em....., intentou acção declarativa, com processo sumário,
Contra
Te..... de José....., com sede à Rua....., ....., e T....., S.A, com sede à....., ....., pretendendo que:
sejam declarados nulos e de nenhum efeito determinado contrato de compra e venda e, por inerência legal, um contrato de mútuo;
seja declarada extinta a fiança que assumiu;
sejam ambas as Rés condenados a pagar solidariamente ao Autor uma indemnização por todos os prejuízos sofridos.
Na sua contestação, e no que ao caso agora interessa, veio a ré T....., S.A. deduzir o incidente da incompetência territorial, com o fundamento de que no contrato de mútuo celebrado com a afiançada, entretanto chamada ao processo, Aurora....., foi estabelecido um foro convencional, concretamente o de Lisboa, para as questões emergentes deste contrato. Pacto convencional este que também vincula o autor ao afiançar esse contrato de mútuo.
Defendendo que à ré Te....., porque não subscritora do contrato onde se convencionou a competência territorial, não pode ser oposto esse pacto, o Mmº Juiz considerou aqui inaplicável tal pacto de jurisdição.
Mas concluiu que o tribunal territorialmente competente para a acção era o de V.N.Gaia, tribunal do domicílio da ré do pedido principal, ou seja, do formulado em 1º lugar.
Inconformada com o assim decidido, agravou a ré T....., S.A., pugnando pela revogação da decisão recorrida por continuar a entender que o tribunal territorialmente é o de Lisboa
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte:
1ª. A Ré T....., S.A., ora recorrente, na contestação que apresentou nos autos pugnou pela procedência da excepção da incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, atento o pacto de aforamento constante da cláusula 14ª do contrato de mútuo celebrado entre a ora recorrente e a chamada a intervir nos presentes autos Aurora......
2ª. Com efeito, foi expressa e validamente – ex vi o artigo 100° do Código de Processo Civil – acordado na Clausula 14ª das Condições Gerais do contrato de mútuo referido nos autos, celebrado entre a ora recorrente e a chamada a intervir – Aurora..... – que é competente para apreciar e decidir todas as eventuais questões emergentes do referido contrato, o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
3ª. Ora, no que às relações entre o A, ora recorrido, e a R. T....., S.A., ora recorrente, diz respeito, a presente acção emerge inequivocamente do referido contrato de mútuo e do termo de fiança dos autos prestado pelo A, ora recorrido, que afiançou o cumprimento do dito contrato de mútuo.
4ª. Aliás, consta do termo de fiança dos autos que, no mesmo, o A, ora recorrido, declarou constituir-se “fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário (a ora chamada a intervir, Aurora.....) resultem do contrato de mútuo com fiança” tendo, ainda, declarado que “a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária incluindo a assunção das obrigações do afiançado”
5ª. Ora, uma das obrigações assumidas pelo afiançado, e assim também pelo precisamente a de que é competente para apreciar e decidir todas as eventuais questões emergentes do referido contrato o Tribunal da Comarca de Lisboa.
6ª. Acresce que, “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor” – n° 2 do artigo 627° do Código Civil – e “tem o conteúdo da obrigação principal” – artigo 634° do Código Civil.
7ª. Pelo que. a fiança segue, no que toca ao Tribunal competente para dela conhecer, a regra que aplicável for para determinar o Tribunal competente para conhecer da obrigação afiançada.
8ª. Assim, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é o competente para apreciar e decidir a presente acção nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 100°, n° l, do Código de Processo Civil, n° 2, do artigo 627° e artigo 634°, ambos do Código Civil, e com o acordado na Clausula 14ª das Condições Gerais do contrato de mútuo referido nos autos e com as obrigações assumidas no termo de fiança ou seja, todas as que do referido contrato resultem para a ora chamada a intervir, Aurora......
9ª. Devia, pois, o Senhor Juiz a quo ter julgado procedente a excepção de competência territorial deduzida pela R. T....., S.A., ora recorrente e ser declarado competente para conhecer e decidir a presente acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
10ª. Ao decidir como o fez no despacho recorrido, o Senhor Juiz a quo violou o disposto nos artigos 100°, n° l, do Código de Processo Civil, 627°, n 2 e 634° ambos do Código Civil.
11ª. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de agravo e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que declare o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa ente competente para julgar e decidir a presente acção.
B- A verdadeira questão controvertida a dilucidar consiste em saber se o pacto de aforamento é aplicável no caso vertente.
III. Fundamentação
A- Os factos Com interesse para decisão da questão controvertida, há a considerar a seguinte factualidade alegada nos articulados:
1- Em 31 de Março de 1997, Aurora subscreveu, nas instalações da Ré T..... e perante os seus representantes, um contrato de mútuo com a Ré T....., S.A..
2- Em virtude desse contrato, a Ré T....., S.A. concedeu à dita Aurora..... um empréstimo no montante de esc. 1.650.000$00, empréstimo esse que se destinava à aquisição de um veículo automóvel.