I- O Decret-Lei 39/81, de 7 de Março, estabelece apenas a actualização automática das pensões, a que se refere, sempre que o salário mínimo nacional seja alterado.
II- O cálculo, em si mesmo, dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na antiga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- A pensão, anual e vitalícia, do sinistrado de acidente de trabalho, fixada por sentença de 30 de Abril de 1974, transitada em julgado, deve actualizar-se em conformidade com o artigo 50 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, na primitiva redacção.