ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (ME), a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS), acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição da CGA, com efeitos desde 01/09/2006 e a condenação das entidades demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, com a transferência das contribuições que desde essa data foram entregues à Segurança Social.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou as entidades demandadas a reconhecerem “o direito da A. à manutenção da inscrição (com efeitos desde 01-092006) na Caixa Geral de Aposentações”.
A CGA e o ME apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 24/10/2025, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, considerando que a A. exercera funções de docência em estabelecimento de ensino público entre 20/9/2004 e 31/8/2006, sendo subscritora da CGA até esta data, entendeu que, nos termos dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, tinha o direito à manutenção dessa inscrição com efeitos desde 1/9/2006.
Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que, quanto à aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, acrescentou que “mesmo ao abrigo desse novo regime jurídico estabelecido, os factos que foram dados por provados...permitem formar a convicção de que a Autora ora Recorrida pode e deve ser enquadrada no regime legal previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º daquela Lei n.º 45/2024, de 27 de Dezembro, situação jurídica que não obsta à consideração da retroactividade da reinscrição”.
A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se, com base no art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e na Lei n.º 45/2024, que visa interpretá-lo, assistia à A. o direito a manter-se inscrita no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos à data em que esta foi inscrita e passou a descontar quotas para o Regime Geral da Segurança Social e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento quando considera que a A. não cessou definitivamente o exercício do seu cargo para efeitos do disposto no art.º 22.º, do EA, apesar de não ter exercido funções docentes entre 2006 e 2009 e, posteriormente, entre 2011 e 2021 e por violar o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 que veda a possibilidade de se proceder à reinscrição com efeitos retroactivos, ao estabelecer que não há lugar à devolução de quaisquer contribuições que entraram na Segurança Social.
Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos.
Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc. n.º 849/23..6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA).
Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG, 120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG).
É esta jurisprudência da formação de apreciação preliminar que se reitera, prevalecendo, pois, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.