0537/06.8BESNT 0681/18 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 0537/06.8BESNT 0681/18
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Omissão de pronúncia
Recorrente: Municipio da Cascais
Recorridos: Suma-serviços Urbanos e Meio Ambiente,sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27848
Nr Documento: SA1202106090537/06
Data de Entrada: 17/10/2018
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fef6e3bbe63505ee802586f6003df294
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Município de Cascais (MC), devidamente identificado nos autos, vem apresentar reclamação do acórdão da Secção, proferido em 14.01.2021, “ nos termos e para os efeitos do artigos 685.º, 666.º, 615.º, n.º 1, alínea d), e 615.º, n.º 4, todos do Código do Processo Civil, ex vi artigo 140.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos ”. O reclamante imputa ao acórdão reclamado omissão de pronúncia, por alegadamente não se ter pronunciado sobre duas questões que terá colocado nas alegações de recurso de revista, e, ainda, por contradição do mesmo com jurisprudência uniformizada também deste STA. A final, sintetiza a sua pretensão do seguinte modo: “ seja a presente reclamação julgada integralmente procedente e, em consequência, Seja o acórdão reclamado declarado nulo, por omissão de pronúncia quanto a duas exceções perentórias impeditivas; Sejam as mesmas duas exceções perentórias impeditivas julgadas e, em consequência, sejam e declaradas nulas: A cláusula 5.ª do Contrato, se interpretada no sentido de que o Município de Cascais estaria vinculado a pagar todos os custos salariais decorrentes de alterações legislativas, não obstante tais custos serem de valor indeterminado, não fixados no Contrato, e apesar de inexistência o acordo previsto no n.º 8 da mencionada cláusula; e A cláusula contratual (constante da proposta da SUMA) da qual resultaria a obrigação de entrega dos quartéis pelo Município à adjudicatária para instalação de materiais e apoio aos trabalhadores. Seja, em consequência, o Município de Cascais absolvido dos pedidos. Em todo o caso, e caso assim não se entenda, (iv) Seja o Acórdão reclamado anulado na parte em que impõe o pagamento de juros comerciais sobre as obrigações vencidas e vincendas, e substituído por outro, que fixe como taxa de juro aplicável a eventuais obrigações devidas, a taxa de juros civis, nos termos do artigo 559.º do Código Civil ”. A SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA (SUMA), apresentou a sua resposta, concluindo pela total rejeição e indeferimento da presente reclamação. Cumpre decidir O reclamante imputa ao acórdão da Secção de 14.01.2021 omissão de pronúncia pelo não conhecimento de duas “questões”: 1.ª questão: Como se viu, uma das questões que importava decidir no quadro dos presentes autos prendia-se com saber se a Recorrida SUMA - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., tinha, ou não, direito a obter uma indemnização, em virtude da reestruturação de carreiras e da redução dos horários de trabalho do pessoal do Município ao seu serviço, operadas por via legislativa. Em causa, está a interpretação da cláusula 5.ª, n.º 8, do Contrato, nos termos da qual «sempre que se verifiquem alterações, determinadas por imposição legal ou por decisão municipal relativas ao horário de trabalho indicado nos documentos do concurso ou a outros aspectos que afectem e onerem a prestação de serviços, os custos daí decorrentes serão suportados pelo Município, após acordo entre as Partes». (…) f): A cláusula 5.ª, n.º 8, do Contrato, se interpretada no sentido de que o Município de Cascais estaria vinculado a pagar todos os custos salariais decorrentes de alterações legislativas, não obstante tais custos serem de valor indeterminado, não fixados no Contrato, e apesar de inexistência o acordo previsto no n.º 8 da citada cláusula, sempre seria nula por violação do das regras da contabilidade pública ( Decreto-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de fevereiro; artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto; artigo 45.º da Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto) ”. 2.ª questão: “ 10. A segunda questão que importava analisar prende-se com apurar se se constituiu na esfera jurídica do Recorrente uma obrigação de indemnizar a SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., enquanto adjudicatária, pela não disponibilização de “quartéis” para instalação de materiais e apoio aos trabalhadores”. E conclui: “ 13. Afastada a questão de saber se decidiu com acerto o Supremo Tribunal Administrativo (e o Recorrente, obviamente, entende que não), matéria de que, infelizmente, não cabe conhecer, uma vez que se está na última instância de recurso, bem se vê que existem duas exceção perentórias impeditivas das obrigações que o Supremo Tribunal Administrativo julga impenderem sobre Recorrente de que o Supremo Tribunal Administrativo não tomou – e devia ter tomado – conhecimento: A nulidade da cláusula 5.ª do Contrato, se interpretada no sentido de que o Município de Cascais estaria vinculado a pagar todos os custos salariais decorrentes de alterações legislativas, não obstante tais custos serem de valor indeterminado, não fixados no Contrato, e apesar de inexistência o acordo previsto no n.º 8 da citada cláusula, por violação do das regras da contabilidade pública ( Decreto-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de fevereiro; artigo 44.º n.º 1 da Lei n.º 98/97 , de 26 de agosto; artigo 45.º da Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto); Nulidade da cláusula contratual (constante da proposta da SUMA) da qual resultaria a obrigação de entrega dos quartéis pelo Município à adjudicatária para instalação de materiais e apoio aos trabalhadores”. Vejamos. O reclamante pretende que duas questões que inicialmente apresentou como tendo sido objecto de erro de julgamento por parte do acórdão do TCAS sejam agora configuradas como excepções perentórias impeditivas que, mesmo que não alegadas, sempre serão de conhecimento oficioso, nulidades que constituem verdadeiras questões. Com esta mudança de roupagens visa fundar a alegada omissão de pronúncia. Quanto à primeira questão, no acórdão reclamado afirma-se que o MC não tem de pagar todos os sobrecustos (“ Mas o recorrido entende que todos os sobrecustos devem ser pagos pelo contraente público, o que também não corresponde a uma leitura correcta da cláusula em apreço. Se assim fosse, ou seja, se houvesse uma reposição automática dos custos acrescidos, não seria necessário prever a conclusão de um acordo. A ideia do acordo só tem sentido se a quantia a pagar resultar de uma negociação entre as partes em que seja possível, v.g ., um encontro de contas ”) – ou seja, claramente se afirma que a cláusula contratual em causa não deve ser interpretada, como o faz o reclamante, “ no sentido de que o Município de Cascais estaria vinculado a pagar todos os custos salariais decorrentes de alterações legislativas ”, aspecto que constitui o cerne da sua argumentação; o pagamento não depende de acordo (“O que nos ocorre afirmar, em primeiro lugar, é que não foi dada a melhor interpretação ao n.º 8 da cláusula 5.ª. Em nosso entender, o acordo aí previsto não se reporta à obrigação em si mesma, que sempre existe com ou sem acordo (sendo as condições de cumprimento si voluerit uma contradição nos termos – se fosse convencionado que o devedor só pagava se quisesse então não haveria obrigação! –, sendo, in casu , a cláusula em apreço a fonte da obrigação e não um eventual acordo), mas à determinação do montante que deverá ser suportado pelo Município ”; o montante será fixado por acordo entre as partes (“ Em síntese, a obrigação que impende sobre o recorrente no sentido de concluir o acordo já existe, apenas sendo necessário as partes chegarem a um acordo quanto ao montante a por ele suportar ”). No que concerne à “ Nulidade da cláusula contratual (constante da proposta da SUMA) da qual resultaria a obrigação de entrega dos quartéis pelo Município à adjudicatária para instalação de materiais e apoio aos trabalhadores ”, atentemos no que foi dito no acórdão reclamado: “ Trata-se de aspecto da proposta em clara contradição com o disposto no CE, o que consubstancia motivo de exclusão das propostas (art. 70.º, n.º 2, do CCP). Ora, a entidade adjudicante nada disse, aceitou a proposta, andou a visitar os “quartéis” com o concorrente e, inclusivamente, cedeu-lhe alguns. Ou seja, houve um investimento de confiança baseado nas condutas da entidade adjudicante. Não pode esta agora, sob pena de violação do princípio da boa fé (art. 1.º-A do CCP), afirmar que os custos em causa apenas terão de ser suportados pelo co-contratante. Improcede, deste modo, o alegado erro de julgamento acabado de analisar ”. Em suma, não obstante o reclamante estar convicto de que, por mudar a nomenclatura jurídica utilizada (onde antes falava em “erro de julgamento” opta agora pela “omissão de pronúncia”), isso faz com que, automaticamente, o acórdão recorrido incorra em omissão de pronúncia, não lhe assiste manifestamente razão. Todas estas questões, agrupadas agora em duas omissões de pronúncia, que entende não terem sido tratadas no acórdão recorrido, na verdade foram-no e de forma expressa e nos termos em que o então recorrente as colocou. Se não concorda com o tratamento jurídico que lhe foi dado – não concordância que expressamente afirma (“ 13. Afastada a questão de saber se decidiu com acerto o Supremo Tribunal Administrativo (e o Recorrente, obviamente, entende que não), matéria de que, infelizmente, não cabe conhecer, uma vez que se está na última instância de recurso, bem se vê que existem duas exceção perentórias impeditivas das obrigações que o Supremo Tribunal Administrativo julga impenderem sobre Recorrente de que o Supremo Tribunal Administrativo não tomou – e devia ter tomado – conhecimento ”) –, o problema é um outro que não se resolve com apelo à figura da omissão de pronúncia. 5. O reclamante alega, ainda, que acórdão da Secção de 14.01.2021 decide a questão dos juros comerciais em contradição com a jurisprudência uniformizada do próprio STA. O reclamante invoca, para o efeito, o Acórdão do Pleno do STA de 18.10.2012, Proc. n.º 634/12. E aduz: “ 26. Tal como acontece no caso vertente, na decisão de uniformização de jurisprudência citada o Supremo Tribunal Administrativo viu-se na contingência de decidir sobre qual deveria ser a taxa de juro aplicável às obrigações emergentes da execução de um contrato que havia sido celebrado numa circunstância em que ainda não vigorava o Decreto-Lei n.º 32/2003 , de 17 de fevereiro ”. Mais, “32. Aqui chegados, não sobrarão dúvidas quanto à identidade material entre o caso que originou a uniformização de jurisprudência e aqueloutro sub judice: (i) está em causa um contrato administrativo (com natureza semelhante àquele que serviu de objeto ao acórdão fundamento, como se viu); (ii) celebrado, por conseguinte, ao abrigo de um regime jurídico de direito público ( in casu , o Decreto-Lei n.º 55/95 , de 29 de março, com sucessivas alterações); (iii) que não estipula regime especial em matéria de juros; (iv) não tendo, sobre a matéria, havido convenção das partes. Vejamos o que foi dito no acórdão recorrido: “A sentença da 1.ª instância condenou « o Réu a pagar à Autora os juros de mora sobre a dívida de capital, nos montantes parcelares enunciados, contados a partir da data de vencimento de 17.1.2006, à taxa de legal de referência aplicável às obrigações comerciais – cfr. art. 102º, parágrafo 3º do Código Comercial, Portaria nº 1105/2004 , de 31.8.2004, publicados no Diário da República, II série de 16.10 e Portaria n.º 597/2005 , de 19.7, Aviso DGT nº 240/2006, de 11.1.2006 ». Vejamos. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Diga-se, desde já, que não assiste razão ao ora recorrente. No momento da constituição da mora – que a sentença da 1.ª instância fixou em 17.01.2006, “ por ser a data em que se presume notificada a contestação com pedido reconvencional à Autora ” – vigorava já o DL n.º 32/2003 , de 17.02. Ora, a solução que o recorrente questiona decorre da leitura conjugada dos artigos 2.º, n.º 1 (“ O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais ”), 3.º, al. a) (“ a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração ”), e 4.º, n.º 1 (“ Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial ”), do DL n.º 32/2003 , de 17.02”. Vem agora o reclamante, invocando o Acórdão do Pleno já citado, defender que não se aplica o regime do DL n.º 32/2003 , de 17.02 à situação dos presentes autos, uma vez que, tal como aí se faz notar, o contrato em causa foi celebrado antes da sua entrada em vigor. Sucede que o reclamante não leu o mencionado aresto com a devida atenção. Aí se diz que “ 5. No momento da celebração do contrato de que resultaram as peticionadas dívidas, como no momento em que estas se venceram , inexistia legislação que previsse pagamento de juros comerciais relativamente em caso de incumprimento de contratos administrativos ” [negrito nosso]. Ou seja, e obviamente, não é o momento da celebração do contrato o que mais interessa para a resolução da questão em apreço, antes o é o momento da constituição em mora. No acórdão que convoca, ambos os momentos ocorreram quando “ inexistia legislação que previsse pagamento de juros comerciais relativamente em caso de incumprimento de contratos administrativos ”, o que, como visto no acórdão reclamado, não é o que se verifica no caso recortado nos presentes autos. Tanto basta para concluir que ao reclamante também não lhe assiste razão quanto à questão agora apreciada. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante. Lisboa, 09.06.2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros Carvalho, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020 , de 01.05.