IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Segundo o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[1].
As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade.
Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência.
Como é afirmado por Filipa Daniela Ramos de Carvalho[2], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”.
Note-se que se as responsabilidades parentais são “...um direito de ambos os pais, cujo papel insubstituível é reconhecido constitucionalmente, não menos importantes são os direitos dos filhos [...] a serem protegidos quer pelos pais, como naturais protectores, quer pelo Estado, que, pelo controlo da autoridade paternal, deverá, quando for caso disso, substituir-se aos pais (que não o conseguiram ser) na procura efectiva da realização integral da criança”[3]
Segundo Hugo Manuel Leite Rodrigues[4], “...o art. 69.º CRP garante aos menores a protecção da sociedade e do Estado contra o abandono, a discriminação e a opressão e ainda contra os abusos de autoridade familiar (e como poderemos ver o legislador ordinário prevê sanções para o abuso no exercício das responsabilidades parentais nos arts. 1915.º e 1918.º [...]”.
De acordo com o n.º 6 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”, lembrando Hugo Rodrigues[5] que “...as restrições a este princípio estão previstas na lei, podendo ser decretadas apenas por decisão judicial (neste sentido veja-se os arts. 1915.º e 1918.º) [...]”.
Estabelece, com efeito, o n.º 1 do primeiro daqueles normativos que “A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o Tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres”.
Também o artigo 52.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro prevê que “O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”.
Citando Tomé Ramião, sustenta a sentença recorrida: “Sendo as responsabilidades parentais um poder funcional, o seu exercício não é livre, mas vinculado e controlado, pelo que em certas situações graves e no interesse e protecção da criança, poderá ser limitado ou mesmo inibir-se os pais do seu exercício.
(...)
De acordo com o preceito, a inibição pode ser decretada quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
A privação do exercício das responsabilidades parentais gera uma carga negativa ou ‘infamante’, pelo que os tribunais, em regra, só a aplicarão em casos de muita gravidade, pois nem sempre a inibição se revela como a medida mais adequada à situação, que poderá reclamar outras reacções menos radicais.
(...)
A valoração da incapacidade dos progenitores para exercerem as responsabilidades parentais assenta basicamente em dois factores: por um lado, na culpa imputável aos progenitores pela violação dos deveres para com os filhos e, por outro, na averiguação da gravidade do prejuízo para estes resultantes dessa violação.
Por isso, são pressupostos da inibição:
- -A violação dos deveres para com os filhos;
- -Que essa violação seja culposa;
- -Que dela resultem graves prejuízos para os filhos.
Importa, por isso, averiguar da existência de culpa (em sentido lato), ou seja, se a violação dos deveres lhes é imutável, em termos de censura ético-jurídica, bem como da gravidade do prejuízo resultante dessa violação. E, independentemente de culpa, quando os pais, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostrem em condições de cumprir aqueles deveres – parte final do preceito”[6].
E como se retira do acórdão da Relação de Coimbra de 17.05.2016[7], “Competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação, em tudo tendo a sua actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum ou alguns dos assinalados deveres, daí resultando grave prejuízo para o filho [...].
A inibição é uma medida de última “ratio”, pelo que a verificar-se uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho menor sempre cumprirá indagar se o regime prevenido no art. 1918.º não constitui remédio adequado, em ordem a preservar no progenitor o exercício das responsabilidades parentais”.
A requerente, progenitora dos menores E…, F… e D…, veio, através da acção que interpôs contra o requerido, progenitor das mesmas crianças, pedindo que o tribunal decrete, quanto a este, a inibição das responsabilidade parentais dos filhos menores de ambos, invocando, para o efeito, o paradeiro desconhecido do requerido e a falta de interesse dele para com aqueles filhos.
O tribunal negou-lhe, porém, tal pretensão, por considerar que a factualidade apurada era insuficiente para justificar a aplicação de uma medida tão radical como a inibição das responsabilidades parentais, ou mesmo a limitação dessas responsabilidades.
Não se conformando com tal decisão, veio a requerente impugná-la por via recursiva, apontando as razões da sua dissonância.
1.1. Erro de julgamento.
Como resulta das conclusões de recurso, a apelante imputa à sentença “erro de julgamento”.
Se no corpo das alegações começa a recorrente por sustentar que “Os documentos juntos aos autos, são suficientes para por em causa a matéria de facto dada como provada e não provada”[8], logo acrescenta, porém, com base em factos considerados provados pelo tribunal recorrido: “Situação que, salvo melhor opinião, consubstancia nulidade que acarreta a anulação dos atos subsequentes, máxime da douta sentença proferida e, que foi já requerida”.
E no ponto 4. das conclusões, após mencionar que “violou a Meritíssimo Juiza a quo uma das formalidades do artigo 3.º n.º 3 do C.P.C.”, adianta que “a decisão, aqui em apreço é nula atenta a preterição de formalidades essenciais legalmente consignadas”, apontando, de seguida, o “Erro de Julgamento” como causa da nulidade que invoca.
As alegações/conclusões são, a propósito do convocado erro de julgamento, absolutamente ininteligíveis, confundindo conceitos inconfundíveis e que, pela sua natureza distinta, deviam ser tratados como tal.
1.2. Da violação do princípio da substanciação.
Alegando ser manifesta a exiguidade dos factos, argumenta a recorrente que “os mesmos não têm qualquer fundamento como em sede de Contestação se demonstrou”, passando, sem qualquer nexo de ligação entre aquelas afirmações e por insondáveis razões, a dissertar sobre a causa de pedir, citando, para o efeito, o Prof. J. Alberto dos Reis.
De toda a forma, sempre importará referir que a factualidade transposta para a sentença é claramente mais completa do que a alegada por requerente[9] e requerido, tendo acertadamente o Sr. Juiz se socorrido dos poderes oficiosos que o processo de jurisdição voluntária lhe consentia.
1.3. Da violação do princípio do contraditório.
Afirma a recorrente ser nula a sentença de que recorre por ter sido omitida a audição das partes quanto à matéria de facto e de direito, com violação de formalidade legalmente imposta pelo artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
O princípio do contraditório constitui pilar estruturante do direito adjectivo português, com expressa consagração constitucional. Assim:
O artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa reconhece a faculdade de participação dos interessados na tomada de decisões que lhes digam respeito, salvaguardando, deste modo, o seu direito de defesa ou o de serem ouvidos.
O mesmo princípio encontra ainda expressão na letra do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ao estabelecer que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A letra do preceito corresponde, no essencial, à do antecedente artigo 3.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, cujo preâmbulo justifica deste modo a relevância reconhecida ao princípio do contraditório: “significativo relevo foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada a oportunidade de deduzir oposição.
[...] Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.
Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição de prolação de “decisões surpresa”, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”.
Como destaca Fernando Pereira Rodrigues[10], “desde sempre traduzido no brocardo latino de que nemo condemnat sine auditur (ninguém se condene sem ser ouvido), o princípio do contraditório proíbe que o tribunal resolva um conflito de interesses que lhe tenha sido colocado sem que proceda à audição da parte contra a qual tal conflito venha a ser resolvido.
Não sendo de descurar que “esta vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado, pois as que sejam oficiosamente cognoscíveis mas na realidade tenham sido levantadas por uma das partes são naturalmente objeto de discussão antes da decisão, sem que o facto de a parte que as tenha levantado não ter exercido o direito de resposta (desde que este lhe tenha sido facultado) implique falta de contraditoriedade. Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso).”[11].
Vejamos, então, se foi violado tal princípio ou se foi omitida formalidade que a lei prescreva.
A Secção V do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) disciplina o ritualismo do processo relativo à Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais, o qual tem natureza de processo de jurisdição voluntária[12].
Os interesses nele em discussão são objecto de decisão a proferir segundo um juízo de oportunidade ou conveniência e não de estrita legalidade, dispondo o julgador amplos poderes inquisitório, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, recolher as informações que entenda por convenientes, admitindo as provas que lhe sejam requeridas também em função do que entenda por necessário – artigo 986.º do CPC.
De acordo com tais disposições, o procedimento de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de processo de jurisdição voluntária, sendo-lhe, como tal aplicável as regras gerais previstas para os processos desta natureza nos artigos 986.º a 988.º do Código de Processo Civil.
Prescreve o n.º 2 do artigo 54.º do RGPTC que “com a petição inicial e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova”.
A requerente não indicou na petição inicial qualquer meio de prova, testemunhal, documental ou outra, a produzir antes de ser proferida sentença.
O requerido, através do seu defensor nomeado, requereu na contestação que fosse a requerente ouvida em depoimento de parte.
Após ter sido admitido o requerido depoimento de parte da requerente, mas limitado à matéria alegada na contestação e nos limites do artigo 361.º do Código Civil, a 12.2.2020 proferiu-se o seguinte despacho:
Tendo já sido realizadas as diligências pertinentes tendentes ao apuramento do paradeiro do requerido e não sendo requerida a realização de qualquer concreta diligência nesse sentido, os autos prosseguirão agora para a realização de audiência de julgamento – art.º 55º nº 1 do RGPTC.
Assim, determina-se a realização de relatório social, nos termos previstos no art.º 21º e 55º nº 1 do RGPTC, incidindo nas condições de vida das crianças e seus progenitores.
Junto o ordenado relatório social, foi designada data para a realização da audiência de julgamento, de que as partes foram notificadas, no decurso do qual o patrono do requerido prescindiu do depoimento de parte da requerente, e, não tendo sido requeridas quaisquer diligências probatórias, passou-se de imediato à fase de alegações orais, após o que foi encerrada a diligência tendo seguidamente sido proferida sentença.
Prescreve o artigo 55.º, nº 1 do RGPTC que “Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.º”.
Ora, no caso, para além do depoimento de parte da requerente, de que o requerido viria a prescindir em audiência, as partes não requereram quaisquer outras diligências probatórias.
Tendo sido ordenada a realização de relatório social, que já se encontrava nos autos, e não se afigurando ser necessária qualquer outra diligência de prova, nada obstava que fosse designada e se realizasse a audiência de julgamento, conforme determinado no citado despacho, de resto em conformidade plena com as normas processuais aplicáveis, prevendo o n.º 2 do referido dispositivo legal que “Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias”.
Foi, assim, o princípio do contraditório garantido e não foi omitido qualquer acto ou formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa que, a configurar-se, poderia gerar nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil[13].
Se a acção de inibição das responsabilidades parentais já justificava alguma perplexidade pelos termos em que foi proposta pela requerente, que nem sequer indicou ou requereu no articulado inicial qualquer meio de prova – omissão que não viria sequer a suprir ao longo do processo -, os argumentos recursivos[14] de que se vale para impugnar a decisão proferida, pedindo a sua revogação, continuam a justificar a mesma perplexidade, porventura de forma agravada.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se a sentença impugnada.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 24.09.2020
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira