Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A....., com os demais sinais dos autos, interpôs em 14 de Julho de 2006, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa especial contra acto praticado pelo Exm.º Senhor Subdirector Geral dos Impostos, acção que foi julgada improcedente por sentença proferida em 29 de Maio de 2012, a fls. 53 a 56 dos autos.
A Secretaria do TAF de Castelo Branco notificou o Exm.º Senhor Subdirector Geral dos Impostos (doravante Entidade Recorrida) da aludida sentença e ainda para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida nos termos do disposto no nº 2 do artº 15º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.
Por requerimento de fls. 64 a 68 dos autos, a Entidade Recorrida pediu ao Meritíssimo Juiz do TAF de Castelo Branco a clarificação da sua responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, regime de salvaguarda esse que, na sua óptica, impõe a aplicação a esta acção, pendente à data da entrada em vigor desta Lei, das regras constantes do Regulamento das Custas Processuais na versão anterior às alterações introduzidas por esta Lei e que autorizavam que a parte vencedora não tenha de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento prévio fora dispensada.
Por decisão proferida a fls. 71 e 72, o Meritíssimo Juiz decidiu que a notificação em causa tinha sido correctamente realizada.
É contra essa decisão que reage a Entidade Recorrida através do presente recurso, cujas alegações se encontram rematadas com as seguintes conclusões:
- I.No caso dos autos, a vexatia quaestio reconduz-se a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos da alínea a) do artigo 15º do RCP, se aplica aos processos pendentes – anteriores à entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, portanto – o regime estatuído no n.º 2 do artigo 15º do RCP, não obstante o regime de aplicação da lei no tempo ínsito no nº 9 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
II. A questão suscitada reclama uma uniformidade de entendimento, por parte dos Tribunais e das Secretarias Judiciais, relativamente à aplicação da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
III. No caso dos autos, pugnou o Meritíssima Juiz a quo, pelo entendimento de que o n.º 2 do artigo 15º da Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, é aplicável aos processos pendentes, e por esse efeito as entidades que se encontravam dispensadas de pagamento teriam de proceder ao pagamento da taxa de justiça, descurando por completo o regime de salvaguarda consignado no Art. 8.º n.º 9 do RCP constante da mencionada lei.
- IV.Destarte, não foi esse o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Proc. n.º 607/11.BEAVR e do Proc. n.º 3428/11.BEPRT, o qual considerou, por despacho, dar sem efeito a notificação para pagamento e a respectiva guia.
- V.Entende ainda o Recorrente que o entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz a quo não é consentâneo com o regime de salvaguarda consagrado no n.º 9 do Art. 8.º da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
VI. Os presentes autos tiveram início com a interposição da presente acção administrativa especial em 14.06.2006, sendo-lhes, por tal, inicialmente aplicável o Código das Custas Judiciais na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12, contudo tal diploma viria a ser revogado pelo Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP)
VII. O Recorrente encontrava-se dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça atento o estatuído na alínea a) do n.º 1 do Art. 29º do CCJ e da alínea a) do artigo 15º do RCP.
VIII. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso, isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui – cf. artigo 447º n.º 1 do CPC e artigo 3.º n.º 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
- IX.A introdução do n.º 2 do Art. 15º do RCP pela Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso.
- X.Todavia, a mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior, aos processos que se encontrem pendentes.
XI. Ou seja, a Lei 7/2012, de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
XII. Logo, e em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso da Recorrente, consagrado no disposto no n.º 9 do Art. 8.º da Lei 7/2012 da 13 de Janeiro, afere-se que o referido despacho procede violação dos referidos preceitos legais, não se vislumbrando conformidade legal, à exigência, de pagamento da taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelos Recorridos.
XIII. Esta mesma conclusão é corroborada pelo recém-publicado Parecer n.º 41/2011, emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
XIV. Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador das aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento da taxa de justiça.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 106/107, onde, em suma, defende que o recurso merece provimento, por dever ser sufragada a doutrina emitida pelo Parecer n.º 40/2011 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em detrimento da posição que tem vindo a ser adoptada, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo e vertida, designadamente, nos acórdãos proferidos em 23.05.2012 e em 10.10.2012, nos processos nºs 246/12 e 906/12, respectivamente.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar que o n.º 2 do artigo 15º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que entrou em vigor em 29 de Março de 2012 (diploma que procedeu à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais), é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor – como acontece com a presente acção - e, por esse efeito, a entidade que se encontrava dispensada de pagamento prévio de taxa de justiça – Entidade Recorrida – foi, e bem, notificada conjuntamente com a sentença para efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, por esta ser devida independentemente de quem obtém vencimento na causa e de quem é condenado em custas a final.
A ora Recorrente entende que não deve ser aplicado a este processo judicial o actual regime do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pela referida Lei nº 7/2012, já que o processo teve inicio antes da sua entrada em vigor. Na sua óptica, e em face do regime de salvaguarda contido no n.º 9 do art.º 8.º dessa Lei, terá de aplicar-se o regime contido no Regulamento da Custas Processuais na redacção anterior, o qual só estabeleceria o dever de pagamento da taxa de justiça a final, no caso de não obter ganho de causa.
Deste modo, e sabido que a referida Lei n.º 7/2012 introduziu o referido n.º 2 ao art. 15º do RCP, no sentido de que «2- As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias», estabelecendo, assim, de forma inequívoca, que o pagamento de taxa de justiça pelas entidades que se encontram dispensadas do seu prévio pagamento deve ser efectuado no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão da causa principal, independentemente de condenação a final nas custas dessa causa e independentemente do trânsito em julgado da decisão, a questão que se coloca é a de saber se este novo regime é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, caso em que não poderá merecer censura a decisão recorrida. Só no caso de se concluir que o novo regime é inaplicável a este processo, se terá, então, de trazer à colação o regime anterior e examinar o teor do Parecer n.º 40/2011 do Conselho Consultivo da Procurador-Geral da República, dado que este se destina a situações abrangidas pelo RCP na redacção anterior àquela Lei.
A enunciada questão foi já tratada nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17 de Outubro de 2012, no recurso n.º 905/12, de 10 de Outubro de 2012, no recurso n.º 906/12, de 17 de Outubro de 2012, nos recursos n.º 759/12 e 919/12, e de 23 de Janeiro de 2013, no recurso n.º 1233/12, que consagraram idêntica doutrina, plasmada da seguinte forma nos respectivos sumários:
I - As partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2).
II - Esta regra aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como também a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº 1 do art. 8º).
III - O nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, não obsta à aplicação daquela regra aos processos pendentes, pois que se trata de norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 dele deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Não descortinamos razões ponderosas para divergir desse entendimento, pelo que nos limitaremos a seguir e a transcrever a fundamentação jurídica em que esses arestos se alicerçaram, particularmente a vertida no recurso n.º 905/12.
«A dita norma (nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2) inserida nas disposições quanto à aplicação no tempo, prescreve que: “Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.”
A ratio legis desta norma é evitar toda e irrestrita consequência que decorreria do princípio geral enunciado no n.º 1 do art. 8º : a aplicação do RCP na redacção conferida pela lei de alteração a todos os processos pendentes. Se, sem a ressalva feita no dito n.º 8, fosse feita aplicação do princípio geral, então, as entidades antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, que segundo a actual redacção já deixassem de o ser (... “a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”), ficariam imediatamente em falta, logo podendo/devendo ser reivindicado que a suprissem (com possíveis consequências processuais que antes até não ocorreriam, mas que agora, sem tal ressalva, poderiam emergir).
A regra do n.º 8 pretende afastar esse efeito, dando por adquirida e mantida a dispensa.
Até aqui cabe, aliás, o discurso argumentativo do reclamante.
Onde a nossa divergência interpretativa ocorre é quanto ao que deve ser considerado como, mantendo-se a dispensa (de pagamento prévio), ser o pagamento devido “apenas a final”.
Na óptica do reclamante, se bem interpretamos a sua posição, só após elaboração da conta.
Entendemos que não.
A notificação feita ocorreu em aplicação do art. 15º, n.º 2, do RCP, na nova redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13/02. Normativo que reza: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias».
Ora este normativo em nada contraria (e nem sequer interfere) a norma do art. 8.º, n.º 9 - que tem finalidade específica quanto às consequências da nova lei para as partes que tinham um estatuto de benefício e que o deixaram de ter (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6º da Lei nº 7/2012).
Respeita às partes dispensadas, dispondo sobre o pagamento do que antes estavam dispensadas de efectuar previamente; obrigação de pagamento (de partes dispensadas mas não isentas) deferido no tempo, mas não mais que até ao momento referido no enunciado art. 15º, n.º 2.
Nenhuma razão há para distinguir a sua aplicação entre partes antes dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça segundo a anterior redacção do RCP, e partes (que continuam) dispensadas segundo a nova redacção do RCP.
Aliás, nem sequer teria lógica que às partes dispensadas, segundo o actual regime, fosse exigível ainda antes da conta o pagamento da taxa de justiça, e que para os casos previstos no referido art. 8.º n.º 9 [relativamente às partes antes dispensadas e que agora, decorrente do princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8.º, n.º 1), não fosse a regra de ressalva, até já não teriam essa dispensa] já não se verificasse essa exigibilidade.
Menos ainda, e contrariamente ao princípio geral de aplicação da nova redacção a todos os processos (supra referido art. 8.º, n.º l), naqueles casos em que antes existia essa dispensa, e que face à nova redacção também dela gozam.
Portanto, sem que demandem necessidade de aplicação da tutela do aludido nº 9 do art. 8º, como é o caso.
6.4. Conforme o disposto no art. 8.º, n°s. 1 e 2, da Lei n.º 7/2012, de 13 /02 (alteração ao RCP), a nova redacção do RCP aplica-se também aos processos pendentes naquilo que sejam actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
Ou seja, sempre sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), então, relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos. (Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.)
E dado que o acto aqui em questão foi praticado já na vigência da nova redacção da lei, aplica-se essa nova redacção.
No caso, o falado nº 2 do art. 15º, assim se respeitando os termos desta norma.».
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que o recurso não pode obter provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.