FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Factos provados em primeira instância
- 1.Autora e réu viveram em união de facto, desde o ano de 2001 até ao mês de março de 2021.
- 2.Em 27 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial ..., foi celebrada uma Escritura Pública através da qual CC (mãe do réu) declarou vender à autora e ao réu o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, dependências e logradouro, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...58 e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...12 da, freguesia ..., com o valor patrimonial de 4.815,31€, pelo preço de 100.000,00€, que CC declarou já ter recebido.
- 3.Na mesma Escritura Pública, foi ainda declarado que, para aquisição do prédio identificado, autora e réu contraíram crédito à habitação no montante de 100.000,00€, junto do Banco 1..., S.A. com o qual celebraram mútuo com hipoteca.
- 4.CC não recebeu o preço que declarou ter recebido na Escritura Pública referida em 2., porquanto o montante do aludido crédito foi utilizado para realização de obras no imóvel ali identificado.
- 5.O prédio identificado em 2. havia sido adjudicado a CC em sede de partilha realizada por morte do marido (pai do réu), por escritura realizada em 16 de agosto de 2005 no Cartório Notarial ....
- 6.O prédio identificado em 2. pertencia aos pais do réu e foi onde este quem ali viveu ao longo de toda a sua vida, inclusive após a partilha identificada em 5.
- 7.Foi o réu que promoveu o pedido de crédito junto da entidade bancária.
- 8.Ao longo do período em que perdurou a união de facto entre autora e réu, a autora não suportou qualquer custo com o crédito referido em 3. nem com os encargos associados à casa como água, luz, gás e telecomunicações.
- 9.Autora e réu tinham conhecimento de que o que se pretendia com a Escritura Pública referida em 3. era a doação do imóvel ao réu pela mãe.
- 10.Sobre o imóvel foi constituída propriedade horizontal por Escritura Pública, outorgada no dia 12 de outubro de 2006, com a constituição de quatro frações autónomas: fração "A", "B", "C" e "D".
- 11.Encontra-se registada a favor da autora e do réu a propriedade das seguintes frações, na proporção de ½ para cada um:
- a.Fração Autónoma, designada pela Letra "A", destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão para habitação e garagem, do prédio urbano sito na Avenida ..., no lugar e freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito sob o artigo matricial ...15 - A da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob a descrição ...08...;
- b.Fração Autónoma, designada pela Letra "B", destinada a comércio, correspondente à loja um no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Avenida ..., no lugar e freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito sob o artigo matricial ...15 B da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob a descrição ...08;
- c.Fração Autónoma, designada pela Letra "C", destinada a comércio, correspondente à loja dois no rés-do-chão, do prédio urbano sito na Avenida ..., no lugar e freguesia ... e ..., concelho ..., inscrito sob o artigo matricial ...15 C da identificada freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob a descrição ...08....
Factos dados como não provados
a) Na pendência da união de facto, autora e réu adquiriram diversos bens móveis que faziam parte da habitação onde residiam, com os seguintes valores:
Mobília de cor preta com as frentes em vidro de cor de vinho: 500,00€;
Um aparador de cor preta com as frentes em vidro: 150,00€;
Uma televisão plasma e DVD: 400,00€;
Um sofá preto em pele: 1.500,00€;
Um recuperador de calor: 100,00€;
Uma mesinha preta: 80,00€;
Um pufe: 30,00€;
Um roupeiro preto com espelhos: 500,00€;
Uma arca congeladora: 100,00€;
Uma máquina de lavar roupa: 400,00€.
- b)Para realização das obras no prédio era necessário recorrer a crédito e o réu foi aconselhado pelo gerente do Banco 1..., S.A., a adquirir o prédio para habitação própria permanente porquanto as condições de crédito eram mais vantajosas e com prazos de liquidação mais alargados do que os previstos para um crédito de obras.
- c)Uma vez que réu era divorciado e tendo a sua mãe já uma idade avançada, o réu foi aconselhado a colocar a sua companheira, aqui autora, como compradora e titular do crédito, pois sendo dois titulares, e com a sua mãe como fiadora, seria o crédito imediatamente aprovado, com condições mais vantajosas.
- d)O réu considerou a proposta viável e conversou com a autora, no sentido de lhe propor que constasse como parte no contrato de aquisição, nomeadamente como compradora e titular do crédito, com vista a permitir ao réu obter as melhores condições.
- e)Tendo a autora aceite tal proposta, advertindo o réu que não pretendia ter qualquer custo com tal crédito, visto que também não obteria qualquer benefício na celebração do mesmo.
- f)A liquidação do mútuo referido em 4 e 5 dos factos provados resultou em grande parte do produto da venda da fração autónoma designada pela Letra "D" do prédio urbano em causa.
Questão prévia:
O Recorrente defende que a sentença é nula ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Argumenta que existe uma contradição insanável entre o Facto Provado 4: O montante do crédito bancário foi efetivamente utilizado para a realização de obras no imóvel; e o Facto Não Provado b) (1.ª parte): Não se provou que, para a realização dessas obras, fosse necessário recorrer a crédito.
O Recorrente considera que estas duas realidades são incompatíveis e se excluem mutuamente, gerando uma sentença “incoerente e incompatível”.
Aparentemente, existirá uma contradição lógica: se o dinheiro do empréstimo foi todo empregue nas obras (como confessado e dado como provado), o senso comum sugere que o crédito serviu exatamente para colmatar a falta de capitais próprios.
Contudo, numa análise estritamente factual e literal, provar que um crédito foi utilizado para um fim (Facto 4) não é o mesmo que provar que era absoluta e financeiramente necessário contrair o crédito para esse fim (Facto Não Provado b).
Em teoria, uma pessoa pode ter capitais próprios disponíveis, mas optar por recorrer a crédito bancário por motivos de gestão financeira. Portanto, factualmente, os dois pontos não são absolutamente impossíveis de coexistir, embora a prova testemunhal e as declarações de parte (onde se referem rendimentos equivalentes ao salário mínimo e desemprego) possam eventualmente apontar no sentido da necessidade do crédito.
Ora, a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC refere-se à falta absoluta de fundamentação (quando a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão). Se o tribunal fundamentou a sua decisão, esta alínea não se aplica.
Se o Recorrente pretendia invocar a contradição entre os fundamentos e a decisão, a alínea correta seria a c). No entanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores considera que a contradição entre pontos da matéria de facto (entre um facto provado e um não provado) não gera a nulidade da sentença ao abrigo do art. 615.º do CPC. A existir uma contradição entre o Facto Provado 4 e o Facto Não Provado b), trata-se de um erro de julgamento da matéria de facto (e/ou deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre a matéria de facto), que deve ser resolvido pelo Tribunal da Relação através da reapreciação da prova e alteração da matéria de facto ao abrigo do artigo 662.º do CPC.
Termos em que improcede a repontada nulidade.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A questão reside especificamente na formulação constante da alínea b) dos factos não provados.
A primeira instância considerou na sua motivação que não considerava assente que "Para realização das obras no prédio era necessário recorrer a crédito (...)". O julgador a quo justificou esta omissão com a ausência de prova cabal e direta sobre o porquê de as partes terem contraído uma dívida junto da instituição financeira em vez de autofinanciarem os trabalhos. O Recorrente considera que tal conclusão enferma de errada apreciação probatória e de vício de incoerência. Traz à colação a realidade dada como assente no Facto Provado n.º 4, do qual consta que o montante de 100.000,00€ mutuado pelo Banco 1..., S.A. não se destinou à vendedora, CC, mas foi integralmente despendido na realização de obras no imóvel ali identificado.
Compulsando a prova produzia, constata-se, como se verá, que o ponto crucial do objeto do processo não se centra, desde já, no mérito da ação (incluindo factos e direito), indo muito para além disso.
Ora, a razão que determina a inversão do juízo probatório exposto na sentença reside nas próprias declarações e depoimento da Autora, ora Apelada.
Com efeito, na audiência de julgamento, realizada a 06 de novembro de 2025, a Autora, AA, depôs sobre o contexto vivencial da altura (2001-2005). Segundo a sua própria narrativa, a amplitude das obras era grande: as partes demoliram a estrutura ancilar (uma moradia rudimentar descrita pelas testemunhas) e edificaram, a partir dos escombros de uma casa de matriz arcaica, uma estrutura horizontal subdividida num primeiro andar para alienação (fração vendida posteriormente), uma casa térrea para moradia do casal, e duas lojas distintas destinadas à exploração de um restaurante e pizzaria. Ao ser questionada sobre a viabilidade de sustentação de um crédito avultado no período curto de quatro anos, a Autora confessou as dificuldades financeiras que o casal exibia à data: ela laborava numa fábrica de moldes e de móveis auferindo o ordenado mínimo (na casa dos quinhentos euros), enquanto o Réu, principal impulsionador do projeto, "estava no fundo de desemprego".
Deste depoimento extrai-se a conclusão de que, se o casal circunscrevia a sua subsistência ao ordenado mínimo e a subsídios sociais, não e lógico equacionar se detinham sob reserva uma disponibilidade financeira de centenas de milhares de euros para empreender uma construção de raiz da dimensão de quatro frações.
Por sua vez, a testemunha DD, vizinha e amiga da A., há 30 anos, coonestou esta convicção. Quando instada sobre a proveniência do dinheiro para as obras, a testemunha respondeu: "Eu acho que foi só com o dinheiro do banco, porque eles não tinham dinheiro, nem um nem outro (...) ele também não tinha um passado famoso e ela não tinha dinheiro, nem ela".
Do mesmo modo, EE, residente há mais de 50 anos nas imediações, asseverou, perante a amplitude dos trabalhos e a alteração drástica do logradouro primitivo, que aquelas eram "obras grandes" e de "mudança mesmo radical na casa da frente", pelo que teriam de decorrer a uma linha de crédito, dada a impossibilidade prática de autofinanciamento.
Igualmente CC (mãe do Réu), disse que o filho "até tinha só uma parte e eu tinha três (...) depois como ele queria dar lá um arranjo, mas foi com dinheiro meu (...) ainda lhe dei dinheiro para arranjar".
Ora, conjugando a situação financeira provada das partes com a dimensão das obras relatadas decai a argumentação do Tribunal a quo. Como salienta o Apelante nas alegações recursivas, apontando a incoerência das deduções, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, se se deu por comprovado que se recorreu a um crédito de € 100.000,00 e se este fluxo reverteu para material de construção (Facto 4), esta evidência arrasta consigo o reconhecimento da carência e da necessidade estrutural desse capital para concretizar os trabalhos delineados.
Assim, procede a impugnação, determinando-se a supressão do excerto "Para realização das obras no prédio era necessário recorrer a crédito" da factualidade não provada [alínea b)], o qual será inserido no elenco factual sob o Ponto 12, nos seguintes termos:
12. As partes não dispunham de capitais próprios suficientes para financiar os trabalhos exigidos para a beneficiação do imóvel, pelo que para a realização das mesmas, revelou-se necessário o recurso ao crédito bancário.
Da fundamentação de Direito
Está em causa a aplicação do instituto previsto no art. 240.º CC.
O tribunal recorrido considerou que:
«(…) resultou demonstrado que autora e réu tinham conhecimento de que o que se pretendia com a Escritura Pública era a doação do imóvel ao réu pela mãe, ou seja, o réu logrou demonstrar a existência do pacto simulatório entre a declarante (mãe) e os declaratários (autora e réu) bem como a divergência entre a vontade real (realizar uma doação ao réu) e a vontade declarada (compra e venda à autora e réu). Porém, o réu não demonstrou o último dos requisitos legalmente previstos para que se verifique a simulação, ou seja, o intuito de enganar terceiros. Como aduz Barreto Menezes Cordeiro, o mero conluio entre as partes sem o intuito de enganar terceiros deixa de ser simulatório - in “Da simulação no direito civil”, Coimbra, Almedina, 2014, Pág. 67 - o que se justifica considerando que se cada um dos contraentes conhece a vontade real do outro, inexiste confiança digna de tutela.»
Vejamos:
Na simulação, o agente exterioriza uma declaração que colide diametralmente com a sua verdadeira vontade. Porém, ao invés de uma reserva mental individual e silenciosa ou de um erro de emissão não desejado, a divergência na simulação é concertada, urdida num conluio prévio (ou, no mínimo, contemporâneo ao ato) entre as partes disponentes, que atuam em sincronia para encenar um negócio fictício.
O intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) consiste no propósito do arranjo fictício que subjaz à intenção de ludibriar, obscurecendo a realidade subjacente perante aqueles que se acham à margem do arranjo conspiratório (credores, parceiros de negócio, instituições, Estado…).
O vício de que enferma a simulação pode exteriorizar-se sob uma dupla veste: a simulação absoluta, em que o acordo espelha um vácuo negocial total, uma vez que os agentes gizaram uma manobra encenada, não pretendendo vincular-se a qualquer obrigação jurídico-patrimonial; e a simulação relativa, hipótese muito mais prejudicial à certeza do tráfego jurídico, porque sob o véu de um contrato mascarado perante o notário (o negócio aparente ou ostensivo) está subjacente um segundo contrato efetivamente querido e desejado, mantido deliberadamente na sombra (o negócio dissimulado ou oculto).
De regresso ao caso vertente, constata-se que os dois primeiros requisitos do instituto parecem ter sido provados: que a declaração materializada perante o Notário, a 27 de dezembro de 2005, através da qual se declarava que CC “vendia” por 100.000,00€, o seu prédio ao filho e à nora, correspondia a uma ilusão em desacordo com a verdade, dizendo-se no facto n.º 9 existir uma arquitetura conspirativa, cujo desígnio último, a vontade real impulsionadora que envolveu a Autora, a vendedora e o Réu, não correspondia a uma compra e venda, mas sim a um liberalidade gratuita: a intenção clara de concretizar a doação do imóvel ao réu pela mãe.
Tendo os contraentes em conluio aparentemente disfarçado a transmissão gratuita com os da veste onerosa da compra, estaríamos perante um exemplo primário de simulação relativa tanto objetiva (sobre a modalidade do negócio - doação versus compra) como subjetiva (interposição fictícia de pessoas - chamando-se a Autora à titularidade sem substrato translativo real para o efeito).
O tribunal recorrido julgou a simulação improcedente com base num silogismo que não se verifica. Argumentou que, não se tendo vislumbrado na narrativa factual um prejuízo efetivo delineado de forma nociva contra alguém na esfera negocial da altura, a exceção improcedia. Diz-se ali: "o Réu não demonstrou o último dos requisitos legalmente previstos (...) ou seja, o intuito de enganar terceiros (...) o mero conluio entre as partes sem o intuito de enganar terceiros deixa de ser simulatório".
A sentença esquece a ténue, mas absoluta, barreira legal que separa o animus decipiendi (propósito de ludibriar e iludir) do animus nocendi (dolo direcionado ou desejo firme de defraudar e atingir a esfera material e económica de outrem).
Como explica sobejamente Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 481), terceiros para efeitos de simulação são quaisquer sujeitos que sejam atingidos relacionalmente e de forma ilícita pela aparência, que não coincidam com os atores que perpetraram o engano. Uma simulação será qualificada como fraudulenta se ao ato de iludir acrescer a vontade lesiva de extorquir património a herdeiros, fugir ao fisco ou dissipar bens penhoráveis a credores, mas bastar-se-á, para se verificar nulidade, com a denominação de “simulação inocente”, onde impera apenas o ardil gizado para contornar normas burocráticas ou desviar regras protocolares de entidades sem que ocorra um prejuízo lesivo exatamente mensurável.
Esta é a visão do STJ, atestada, por exemplo, no ac. de 14-02-2008 (proc. 08B180), onde se lê: Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
Veja-se igualmente o ac. do STJ, de 19 de janeiro de 2023, (processo 33/21.3T8PNH.C1.S1), onde se lê: No âmbito do disposto no art. 241.º n. º 2 do CCiv, a jurisprudência do S.T.J. tem seguido a doutrina segundo a qual a validade do negócio dissimulado depende apenas do preenchimento, pela forma adotada no negócio simulado, das razões justificativas da forma para o negócio dissimulado, nos termos dos arts. 219.º e 220.º do CCiv.
É também elucidativo o ac. do STJ, de 19 de setembro de 2024, proferido no processo n.º 11482/21.7T8PRT.P1.S1: Se é certo que as declarações de doar não constam de qualquer dos negócios impugnados, também não seria expectável que isso alguma vez pudesse acontecer, posto que o negócio apenas é ‘dissimulado' por não revelar as verdadeiras declarações de doar - não pode existir, por definição, escritura de compra e venda que declare ser o negócio gratuito. O que está em causa é apenas a formalização escrita e autêntica da vontade de doar (...) O manto da forma da venda preenche com total exatidão a função acauteladora imposta à matriz da liberalidade imobiliária.
No caso, no ato efetuado perante o notário, CC emitiu declarações de disposição total do seu património e declarou transmitir a propriedade aos Réus. Todavia, os contraentes pretendiam ocultar uma liberalidade apenas para a esfera única do sujeito intencional: o Réu.
Na situação que nos ocupa, o engano incidiria sobre a instituição financeira mutuante: o Banco 1..., S.A.
A encenação perante o notário em como se pretendia uma onerosa permuta translativa (compra e venda clássica), teria sido a razão decisiva por via da qual os intervenientes recorreram à entidade bancária para celebrar o contrato de mútuo com hipoteca (facto provado n.º 3).
É consabido que os bancos concedem capital (com spreads bonificados, garantias diluídas ao longo do tempo e avaliação de compliance flexível), quando o mútuo incide sobre a aquisição imobiliária, agravando substancialmente os juros quando confrontados com indivíduos precários, no limiar da pobreza laboral e em situação de fundo de desemprego (como o R.), que pretendam contrair empréstimos pessoais para a demolição e construção de uma estrutura em propriedade horizontal de vocação especulativa e comercial (a dita pizzaria).
O engano encontra-se preenchido, pois a inclusão da Autora na escritura de pseudo-aquisição terá fornecido à instituição financeira (o verdadeiro destinatário colateral da declaração encenada e enganosa) a tranquilidade da veracidade do contrato declarado. As partes fizeram-no, não para extorquir dinheiro ao banco, pelo que estaremos, na nomenclatura de Inocêncio Galvão Telles (Manual Dos Contratos em Geral, 4.ª Ed., 2002, p. 166), nos domínios da “simulação inocente”, onde o desígnio se cinge apenas a fintar obstáculos processuais ou a manipular avaliações bancárias baseadas em score creditício. Mas não deixa de haver falsificação da realidade no seio contratual.
Mas, vejamos, a defesa da A.
Alega esta que, mesmo que se alterem as provas factuais em benefício do Réu, este atua em abuso da direito, segundo os contornos gerais artigo 334.º do Código Civil, ao propugnar, volvidos largos anos após a celebração contratual, o vício latente da simulação e ao clamar a sua propriedade exclusiva cimentada durante a união de facto.
Sustenta a recorrida que o Réu mina a confiança recíproca (venire contra factum proprium), enfatizando ainda que o ex-casal - Autora e Réu em compropriedade nominal registal - atuou de forma harmónica quando vendeu a antiga Fração D, relativa ao primeiro andar do complexo, a coberto dessa mesma putativa compra para proceder à amortização parcial do mútuo habitacional do Banco 1..., atuando, pois, com conivência incompatível com o que agora alega.
O venire pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, o sujeito atua um direito formal, com o fim de prejudicar terceiro, exercendo um direito potestativo, exercendo direitos comuns ou exercendo liberdades gerais (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 2011, 2.ª reimpressão, p. 280). No segundo caso, coloca-nos perante a situação de alguém se prevalece de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento anterior agido mostrando intenção de agir em execução do negócio viciado.
Como explica Menezes Cordeiro, citando Wieacker (cit, ps. 283 e ss.), este princípio radica numa ideia de justiça pessoal, visando evitar o exercício de direitos contra expetativas fundamentais de continuidade que respeitem também o parceiro negocial e a representação que fez de toda a situação. Ou seja, é uma tradução sociológica do princípio pacta sunt servanda, mesmo que a ordem jurídica, por outras razões, considere o negócio não válido.
Nesta ótica, o venire radica-se, em última instância, na boa fé (art. 762. CC), onde assume, desde logo a doutrina da confiança, se digna de proteção. Quer isto dizer que deverá ser protegido, sob o chapéu paralizador do venire, “a pessoa que, de modo efetivo tenha desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança, actuação essa que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis (ibidem, p. 293)
Ora, o artigo 242.º, n.º 1, do CC, prevê expressamente o direito potestativo para a proteção dos atores da nulidade: Sem prejuízo do disposto no art. 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
A ratio normativa salvaguarda os agentes das simulações negociais - sejam inocentes ou defraudatórias - conferindo-lhes o direito de desfazer o contrato viciado para fazer prevalecer na ordem jurídica a verdade subjacente às conformações negociais que encetaram de forma ardilosa.
A questão que ora se coloca é se, dos factos dados como provados, resulta exitsirem elementos objetivos suficientes para justificarem a proteção da confiança da A. em se considerer comproprietária de bens adquiridos através de negócio nulo.
Ou seja, está demonstrado um investimento de confiança por parte da A. de tal forma que o regresso à situação anterior ao negócio se revele impossível, em termos de justiça?
Na nossa ótica, nada resulta dos factos provados que permita concluir nesse sentido.
Com efeito, sequer resulta da matéria de facto provada que a fracção D tivesse sido vendida. Ainda que esse facto estivesse demonstrado, o natural seria que tivessem sido ambos a vender, uma vez que a propriedade estava registada formalmente em nome de ambos (mas ambos sabiam que o que havia existido era uma doação ao réu)
Ainda que se tivesse provado que essa venda havia sido efetuada e que o preço recebido havia sido utilizado para pagar o crédito, isso não chegava para abuso de direito na invocação da simulação. O prédio era do réu (por doação), o preço era dele, o crédito também (está provado que a Autora nada pagou para amortização do crédito) e, portanto, o facto de o preço daquela venda ter revertido para pagamento não seria relevante para efeitos de concluir por abuso de direito.
Por outro lado, não resulta dever entender-se que a circunstância de se invocar a simulação ao fim de todos estes anos traduza qualquer abuso de direito porque a matéria de facto não dá qualquer indicação concreta de que as partes tivessem atuado como se fossem ambos proprietários do imóvel ou que o Réu tivesse criado alguma expectativa à Autora nesse sentido.
Em conclusão, o Réu recebeu um prédio por doação, solicitou um empréstimo para obras, fez obras, vendeu uma fração e pagou o empréstimo (sendo certo que, como resulta da matéria de facto, a Autora não contribuiu para esse pagamento). A Autora apenas deu o nome: figura nos documentos como compradora e proprietária (mas sabia que não era) e figura no mútuo como mutuária (mas nada pagou para a sua amortização)
Assim sendo, a pretensão a A. improcede, devendo a sentença ser revogada.