I- A punição de concessionaria de zona de jogo ao abrigo do disposto no artigo 51 do Dec-Lei 48912, de 18/03/69 não tem como pressuposto o caracter censuravel da sua conduta.
II- Tal punição depende apenas de a acção ou omissão ser subsumivel a alguma das alineas desse preceito a ser imputavel a agente da concessionaria actuando em nome e no interesse dela.
III- Não viola, pois, o paragrafo 3 desse artigo o acto que, dando como verificados os requisitos apontados em
II, impõe a concessionaria uma pena fazendo apelo a esse preceito, sem apurar se ela agiu ou não com culpa.