1- A legitimidade processual apura-se com abstração da efetiva titularidade do direito.
2- Comportando a ordem jurídica nacional licenciaturas obtidas antes e depois do Processo de Bolonha, e tendo sido feita uma clara opção política pela reorganização dos cursos superiores, não é válido ou plausível distinguir categorias de licenciados pelo simples facto de uns terem obtido o respetivo grau antes ou depois daquele Processo.
3- Essa revela-se uma distinção desprovida de justificação razoável e aceitável que, por isso mesmo, não encontra cabimento legal ou constitucional.
(Elaborado pela relatora)