0120132 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 0120132
ACORDAO
Descritores: Alimentos, Crédito, Exercício de direito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029975
Nr Documento: RP200103060120132
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/56cd4cdfc1ce5c0680256a4900323b5e
Sumário
I - É obrigação dos filhos a prestação de alimentos a seus pais com a extensão, medida e forma de os prestar previstos na lei. II - Porém, só depois de exercido pelo respectivo titular o direito irrenunciável e indiscutível a alimentos e fixada, com o indispensável contraditório, a prestação de cada um, é que pode falar-se em crédito de alimentos. III - Enquanto esse direito não for exercido, não pode o filho que voluntariamente prestou alimentos a sua mãe, para além da parte que proporcionalmente lhe caberia, exigir dos irmãos a quantia correspondente à quota deles.