I- A face do Decreto n. 43525, de 7 de Março de 1961 (diploma basico regulador, no ultramar, do arrendamento de predios urbanos), o senhorio não goza, nos arrendamentos para comercio, do direito de denuncia do contrato, sendo por isso nula a clausula, aposta no arrendamento de uma loja para esse fim, segundo a qual o prazo do contrato era improrrogavel.
II- Não gozando o senhorio do direito de denuncia do contrato, não pode o arrendatario ser condenado em indemnização pelo facto de se ter recusado a desocupar no termo do prazo a loja arrendada.