I- Não têm direito a qualquer retribuição ou indemnização os AA., relativamente ao período em que durou a auto gestão do colectivo dos trabalhadores, uma vez que a
R. não detinha, nesse período, quaisquer poderes de direcção e fiscalização sobre os AA., nem sobre a gestão da empresa;
II- Provado que os sócios gerentes da Ré não passaram ao exercício efectivo da gestão da empresa, após o trânsito em julgado da decisão do STJ que declarou a cessão da posse útil da empresa pelo colectivo dos trabalhadores, não por não o desejarem fazer, mas porque o colectivo de trabalhadores não acatou, pacificamente, a decisão judicial, opondo-se a que a
Ré tomasse conta das instalações, sendo o seu sócio maioritário, sujeito a ameaças físicas e não lhe sendo permitida a entrada na empresa, tendo a R. recorrido à notificação judicial avulsa, só em 13/07/92, conseguiu reaver a empresa, logo, a R. não pode ser responsável por quaisquer quantias reclamadas pelos trabalhadores até a esta última data.