I- Embora conste provado que o A.sabia que todo o movimento comercial da Ré se processava no estabelecimento comercial sito da Rua x, tal não significa que soubesse, aquando da entrada da P.I.em juízo, que a mesma não podia ser citada na sua sede, sita na Rua y, que consta do registo comercial.
II- Frustrada, aqui, a citação, o A., a notificação do tribunal recorrido, requereu que a notificação da Ré se fizesse na pessoa do seu gerente, na morada deste que consta da certidão de registo.
III- Também, aqui, se frustrou, vindo a Ré a ser citada onde se situava o seu estabelecimento comercial.
IV- Ora, o A. para beneficiar do regime de interrupção da prescrição consagrado no nº 2 do artº 323° do C.C. somente tinha que cumprir duas condições:
a) requerer a citação da Ré antes dos cinco dias do termo do prazo prescricional (o que fez, o prazo previsto no artº 38° da LCT/69 só se concluía no fim de Outubro/99, quando a citação foi requerida no dia "
18 desse mês e ano);
b) evitar que o retardamento da citação lhe seja imputável (o que, também, cumpriu, como já vimos).