1. A embargada B intentou contra C a execução ordinária para pagamento de quantia certa, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães, sob o nº 49/99.
2. Através de escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 2 de Março de 1999, no Cartório Notarial de Esposende, C e mulher D declararam vender ao seu único filho A, que declarou aceitar e pelo preço de 4.000.000$00, que declararam ter já recebido, um prédio urbano composto por casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com logradouro para habitação, situado na Rua 24 de Junho, nº ......, da freguesia de Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, sob o nº 134, de Azurém e aí registado a favor dos vendedores pela inscrição G - três e inscrita na matriz sob o artº 1301.
3. Através da escritura pública de compra e venda, celebrada no dia 2 de Março de 1999, no Cartório Notarial de Esposende, C e mulher D, declararam vender ao seu único filho A, que declarou aceitar e pelo preço de 1.500.000$00, que declararam já ter recebido, a fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente à loja nº 1 na cave do Bloco Centro, para actividades económicas, sendo a primeira de quatro, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situada no Lugar do Monte Largo ou Cruz de São Pedro, da freguesia de Azurém, Guimarães, descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 3, de Azurém e aí registada a fracção a favor dos vendedores pela inscrição G-um e inscrita na matriz sob o nº 1338.
4. No âmbito da execução referida em 1, no dia 3 de Abril de 2000, foi efectivada a penhora dos prédios identificados em 2 e 3.
5. O despacho que ordenou a penhora dos prédios referidos em 2 e 3, bem como a realização desta, foram comunicados ao ora embargado, C, por carta registada expedida em 3 de Abril de 2000.
6. Através de escrito datado de 10 de Fevereiro de 1999, o embargado C e mulher D declararam prometer vender a A, que declarou prometer comprar, o prédio aludido em 2 e todo o recheio que o compõe e constante da relação anexa, pelos preços de 4.000.000$00 e 1.000.000$00, respectivamente.
7. Desde há mais de 20 anos que o embargante A, por si e antecessores, frui os prédios identificados em 2 e 3.
8. Usando-os com os seus móveis e pertences.
9. Gerindo-os e deles retirando as respectivas utilidades.
10. Pagando as despesas relativas ao consumo de electricidade e uso de telefone.
11. Bem como as respectivas contribuições.
12. Com o conhecimento dos respectivos vizinhos e do executado C e da generalidade das pessoas.
13. Sem oposição de ninguém.
14. À vista de toda a gente.
15. E ininterruptamente.
16. Os bens indicados em 2 e 3 constituem o único património imobiliário do executado C.
17. O qual celebrou as escrituras referidas em 2 e 3, depois de ter tomado conhecimento da instauração contra si da execução aludida em 1.
18. E com o único intuito de subtrair aqueles mesmos bens ao ressarcimento do crédito da B reclamado naquela execução.
19. E de impedir a satisfação daquele crédito.
20. À data da celebração das escrituras, o ora embargante colaborava na concretização do negócio do executado C.
21. O embargante era conhecedor de que com a celebração das escrituras referidas em 2 e 3 o executado Vítor não ficava com outros bens.
22. O valor dos prédios identificados em 2 e 3 era, em 1999, de € 149.639,36 e de € 29.927,87, respectivamente.
III
Apreciando
Na decisão recorrida entendeu-se que é requisito da impugnação pauliana de acto oneroso de disposição de bens a má-fé do devedor e do terceiro, conforme dispõe o nº 2 do artº 512º do C. Civil. Igualmente se referiu que integra o conceito de má-fé o mero conhecimento por aqueles de que o acto impugnado vai efectivamente lesar as garantias de pagamento do credor.
Mais se decidiu que, no caso em apreço e segundo as regras da experiência comum, que decorrem dos factos dados por assentes - nomeadamente os constantes dos pontos 20 e 21 da matéria dada por provada - , o recorrente não podia deixar de ter esse conhecimento: "representou seriamente a probabilidade de aquele credor vir a sofrer certamente prejuízo...".
É esta representação que o embargante não aceita, alegando que ela não resulta dos factos provados e que se trata duma simples construção do Tribunal da Relação, baseada nas regras da experiência comum, que, a seu ver, contrariam os factos assentes.
As presunções judiciais são ilações retiradas pelo julgador com base nos factos provados - artº 349º do C. Civil -. Ou seja, factos que se têm por adquiridos, não através da sua prova directa, mas por a eles se chegar como conclusão decorrente de outros já determinados. Desta forma, as ditas presunções situam-se ainda no campo do julgamento factual, no campo da fixação da matéria de facto.
Como tal, nos termos do artº 722º nº 2 do C. P. Civil, não podem, em princípio ser sindicadas por este Tribunal.
No entanto, a averiguação da sua conformidade com a lei de processo, nomeadamente, o saber se alteram os factos provados, ou se existe algum ilogismo no processo dedutivo é da competência do Supremo Tribunal de Justiça - ACs STJ de 19.02.02 e 24.10.02 Sumários 2002 35 e 297 - .
No caso vertente, parece que não se verificam nenhuma destas hipóteses. A ilação não contende com os factos provados. Por outro lado, trata-se de matéria não subtraída à prova testemunhal - cf. artº 351 -. Por outro ainda, não se divisa qualquer ilogismo em concluir a consciência do prejuízo do facto de que o recorrente participava no negócio de seu pai e do facto de saber que ele ficaria sem quaisquer bens.
Mas esta conclusão do Tribunal da Relação, infringe, na verdade, uma regra processual, que é a que respeita à modificabilidade da decisão de facto pela 2ª instância.
Com efeito, se a matéria inferida foi levada à base instrutória e mereceu resposta negativa - o que na realidade aconteceu -, fixá-la a Relação por via da presunção judicial significava alterar a decisão da 1ª instância sobre os factos, sem que dispusesse de todos os elementos que serviram de base a tal decisão. Ora, o artº 712º nº 1 alínea a) só permite a alteração no caso de se dispor de todos aqueles elementos. (Note-se que não ocorreu a impugnação da decisão com base na gravação dos depoimentos).
Como se julgou no ACs STJ de 18.04.02 e de 24.10.02 (este já atrás citado) - Sumários 2002 143 e 297: "Um facto levado à base instrutória e dado como não provado não pode vir a ser posteriormente incluído nos factos provados por via da ilação, sob pena de violação do disposto no artº 712º nº 1 do CPC." e "A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância, se não ocorrer qualquer das hipóteses do artº 712º do CPC.".
Recorde-se que ao Tribunal da Relação compete verificar a legalidade do julgamento da matéria de facto mais do que julgar essa matéria ex novo, como aconteceria se entendesse afirmar a realidade dum facto, sem possuir todos os elementos que fizeram com que a 1ª instância o ignorasse.
No AC do STJ de 21.04.02 - Sumários 2002 127 - afirma-se que à Relação cabe mais funcionar como tribunal corrector dos juízos proferidos em 1ª instância do que proferir um novo julgamento. Por isso, é que a modificabilidade das decisões sobre os factos obedece aos critérios restritos do artº 712º.
Concretizando.
Nos pontos 14º, 16º e 17º da base instrutória, perguntava-se se o recorrente participara na estratégia do vendedor que era a de furtar os seus bens à satisfação do débito dado à execução, se conhecia este débito e se sabia qual era objectivo do vendedor. A resposta positiva a qualquer destas questões, conjugada com os restantes factos assentes, implicaria necessariamente que o embargante tivesse conhecimento do prejuízo do credor derivado das alienações em apreço.
Mas todos estes pontos foram dados por não provados. Logo, não sendo impugnado o julgamento da matéria de facto, a fixação dos factos conducentes à consciência do prejuízo não podia ser alterada, como fez o Tribunal da Relação: este ao afirmar que presumia o conhecimento por parte do recorrente do dano que era causado à recorrida, estava a julgar como assente, pelo menos, um desses factos, o conhecimento do débito.
Deste modo, temos de considerar que faltou a prova de um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana de acto oneroso, ou seja, a má-fé, traduzida na consciência por parte do embargante recorrente do prejuízo que os actos impugnados acarretavam para o credor.
Bem andou, pois, a 1ª instância ao julgar procedentes os embargos de terceiro, dado que os elementos da oposição possessória estão verificados e a excepção em causa não procede.
Pelo exposto acordam, em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e confirmando a sentença de 1ª instância.
Custas neste tribunal e na 2ª instância pela recorrida.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida