Revista n.°: 971/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, invocando o disposto no art.° 150.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV), julgou improcedente um pedido de providência cautelar para regulação provisória de quantias que a ora recorrente havia dirigido contra o Ministro das Finanças e da Administração Pública, visando a percepção, a título provisório, de uma quantia mensal.
A recorrente funda o presente recurso na necessidade clara de uma melhor aplicação do direito, entendendo que, no caso, foram violados os n°s 1 alíneas a, b e c) in fine e n.° 2 do art.° 120.°, bem como a alínea c) do n.° 2 do art.° 133 do CPTA, sustentando ainda que a dilucidação da questão sub judice se reveste de grande relevância jurídica e social.
Decidindo.
O art. 150º nº1 do CPTA admite “excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” Tem o STA definido, em abundante jurisprudência, que o art. 150º n.° 1 do CPTA não consagra um recurso ordinário de revista, pois que das decisões dos TCAs proferidas na sequência de apelação não cabe, por via de regra, revista para o STA, mas um recurso verdadeiramente excepcional apenas previsto em casos muito restritos.
Para além disto, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admitirá a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, de 26.07.06, de 27.04.06 e de 17.05.07, proferidos, respectivamente in recs. n°s 953/06, 773/06, 340/06 e 396/07), não se configurando como tal o caso em apreço.
Não se vislumbra, pois, de um ponto de vista jurídico ou social, relevância suficiente para fundamentar a revista.
Também se não antolha que o acórdão sob recurso tenha procedido, de forma manifesta, a errada aplicação do direito.
Pelo contrário, nada há a objectar à afirmação de que o carácter duvidoso da solução jurídica do caso que requer um estudo exaustivo, não permite afirmar a probabilidade da procedência da pretensão a que se reporta o processo principal.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. — Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.