I- No que toca aos juros moratórios provenientes de impostos , existe diploma legal que regula o
respectivo processo de liquidação e que contempla , de forma expressa , o direito dos contribuintes
contra ela reagirem graciosa e contenciosamente. (cfr. Decreto-Lei 491 68 de 69/08/05 , artigo 8º ).
II- Ora, no caso vertente , a pretensão que a recorrente formulou , não foi a da anulação da liquidação dos juros em questão , mas antes a anulação da execução na quantia respeitante àqueles.
III- E, assim sendo , manifesto se torna que , como se salienta conclusivamente na sentença recorrida, a recorrente não invocou , « in casu » , fundamento legalmente admissível , a luz do que preceitua o
artigo. 286º -1º do CPT.