3Fundamentação de direito.
O recorrente insiste em considerar, em primeira linha, que ocorreu uma transmissão de estabelecimento da sua antiga entidade patronal (Empresa-A) para a ré Empresa-B, em resultado de esta última entidade ter passado a ocupar as instalações onde aquela anteriormente laborava, daí pretendendo retirar a ilação de que o vínculo contratual originário se deverá reportar agora ao adquirente do estabelecimento.
Esta asserção, como já foi evidenciado pelas instâncias, não tem, no entanto, o mínimo apoio na factualidade dada como assente.
A questão prende-se com a aplicação do artigo 37° da LCT que, na parte que interessa considerar, dispõe o seguinte:
"1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento."
Explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título" (n.º 1) e que o seu regime se aplica a "quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento" (n.º 4), a norma revela que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.
Todavia, no caso em apreço, o que decorre dos factos apurados é que a Empresa-A, tendo mudado as suas instalações, em Janeiro de 2003, para a Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 5), resolveu o contrato de cedência de utilização do local onde anteriormente exercia a sua actividade (n.º 8), local que foi objecto de um novo contrato de cedência de utilização em que foram outorgantes a ré Empresa-B e Empresa-C., contrato este celebrado em 26 de Março de 2003, num momento em que o espaço se encontrava vago e desocupado há pelo menos um mês (n.º 11). Sendo ainda certo que o autor, desde Janeiro de 2003 e até meados de Maio desse ano, passou trabalhar para a Empresa-A, no escritório que esta mantinha na Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 12)
Toda esta factualidade está, aliás, em concordância com a resposta negativa formulada pelo tribunal quanto ao quesito elaborado com base no artigo 12º da petição inicial, onde se alegava que o estabelecimento pertencente à Empresa-A tinha sido adquirido pela Empresa-B (fls 94).
Não tendo havido, como se demonstra, qualquer transferência de titularidade do estabelecimento entre as ambas rés, mas antes a denúncia do contrato de cedência de utilização por parte da empresa a que o autor se encontrava vinculado e a ulterior celebração de um novo contrato, por parte da ré Empresa-B, com uma terceira entidade, não tem aplicação no caso o disposto no artigo 37º da LCT, pelo que não houve qualquer alteração da posição laboral do autor, que antes se manteve afecto à sua primitiva entidade patronal.
4. Por outro lado, conforme bem refere o acórdão recorrido, os factos descritos não corporizam uma qualquer declaração negocial de despedimento.
A declaração de despedimento pode ser expressa, quando feita por palavras, escritos ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, ou tácita, quando se possa deduzir de factos que a revelem, com toda a probabilidade, a intenção de fazer cessar o vínculo contratual (acórdão do STJ de 4 de Dezembro de 2002, Revista 2676/02).
No caso, o que se constata é que o autor, a partir de 5 de Março de 2003, passou a ocupar, sem qualquer outro colaborador, as instalações da Empresa-A na Travessa do Forno, tendo deixado de receber quaisquer instruções quanto à organização do seu trabalho, e tendo ficado também sem acesso aos telefones e ao sistema informático para realização de reservas (n.ºs 16 e 17). Acresce que quando pretendia, no dia 9 de Maio de 2003, obter um esclarecimento junto de um trabalhador da Empresa-B e antigo gerente da Empresa-A, este tentou agredi-lo, agressão que só não se consumou devido à presença de clientes e outras pessoas conhecidas do Autor (n.º 29).
Este incidente, tendo sido protagonizado por quem não poderia ser considerado, à data da ocorrência, como legítimo representante da entidade empregadora, embora pudesse ser valorado em termos de responsabilidade criminal, não tem qualquer reflexo na relação laboral.
Os restantes factos considerados podem, porém, indiciar uma violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, que, conforme a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer, poderá acarretar como consequência a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, e ou a responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280).
Essa situação não é, no entanto, susceptível de ser interpretada como uma declaração negocial, ainda que tácita, de despedimento, e, quando muito, apenas poderia justificar que o autor fizesse valer perante a entidade patronal o seu direito de rescisão do vínculo contratual, com fundamento em violação culposa das garantias legais, enquanto trabalhador, tal como prevê o artigo 35º, n.º 2, alínea b), da LCCT.
5. Conforme ressalta das conclusões 5º e 6ª das suas alegações, o recorrente pretende ainda que as rés sejam condenadas no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes da violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora e que a ré Empresa-B seja condenada no pagamento de salário do mês de Abril e seguintes, até efectiva reintegração, bem como férias, subsídio de férias e Natal.
O acórdão recorrido já deu resposta cabal a estas questões e não se vê como poderia agora adoptar-se uma solução jurídica diversa. Ainda que possa dar-se como verificada uma situação de ilicitude decorrente da falada violação do dever de ocupação efectiva, o reconhecimento do direito ressarcitório depende ainda da ocorrência de um dano e da demonstração do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano indemnizável. Quanto a estes aspectos, o recorrente invocou, na petição inicial, que era doente do coração (artigo 31º) e que a sua situação laboral agravou a sua doença (artigo 32º), além de que andou noites sem dormir com dores no peito, temendo por um novo ataque cardíaco, por tudo isso pedindo que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 5000 Euro (artigo 32º). Todavia, de todos esses factos, apenas logrou provar o que consta do citado artigo 31º, visto que o tribunal respondeu negativamente à matéria alinhada sob os subsequentes números do articulado inicial (fls 94). Não se demonstrando, por isso, qualquer agravamento do estado de doença e as situações de sofrimento físico e angústia que foram alegados, é patente que não poderá ser atribuída a reclamada indemnização.
Tendo-se concluído, por outro lado, que não ocorreu a transmissão de estabelecimento e que se não verificou, por isso, a pretendida alteração da posição contratual do autor, não pode imputar-se à ré Empresa-B qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de retribuições em dívida.