O Direito
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o requerimento cautelar, no qual se pediu:
- a suspensão de eficácia dos actos administrativos de autorização de introdução no mercado (AIMs) concedidos pelo Infarmed às contra-interessadas Gl………………….. S.R.O., e A…………. Produtos Farmacêuticos, SA, incluindo-se a menção de tal suspensão no respectivo website durante o período de vigência do CCP 67 para os medicamentos contendo “Quetiapina” como princípio activo,
no requerimento inicial;
- que a DGAE na pessoa do requerido MEI, seja intimada a abster-se de, enquanto o CCP 67 estiver em vigor, fixar os PVP requeridos ou a requerer pelas contra-interessadas, suspendendo o respectivo procedimento administrativo ou a abster-se de fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que o CCP caducar, relativamente aos medicamentos indicados sob as designações indicadas ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.
Nas suas conclusões de recurso a Recorrente pretende a ampliação da matéria de facto provada, imputando à sentença recorrida violação do disposto no nº 2 do art. 264º e 511º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Alega ainda que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, violando o art. 563º do Código Civil, artigos 112.º, 120.º n.º 1 a) e b) e 12º do CPTA, artigos 133.º n.º 2 c) e d) do CPA e artigos 17.º, 18.º, 62.º e 266.º da Constituição.
1 - Da matéria de facto
Pretende a Recorrente que os factos alegados nos artigo 66º e 11º a 14º do seu requerimento inicial de que a Quetiapina usada nos medicamentos Genéricos aqui em causa são produzidos pelo processo patenteado pela PT 99213 e sobre a novidade daquele produto, têm manifesto interesse para a decisão da causa, pelo que devem ser levado ao probatório (cfr. conclusões 2 a 9).
Entendemos que não assiste qualquer razão à Recorrente na sua pretensão de aditamento daqueles factos ao probatório, já que nestes autos não cabe conhecer se o processo de fabrico da Quetiapina dos genéricos em causa é o mesmo protegido pela patente em vigor, mas sim o facto de que “os medicamentos genéricos, cuja concessão das AIMs suspendendas são objecto destes autos, contêm como princípio activo a “Quetiapina”.
Ora, tal facto consta dos pontos 6 e 7 do probatório, embora com uma formulação diferente da proposta no presente recurso (cfr. fls. 10 da sentença recorrida e matéria de facto supra indicada).
Termos em que se indefere o aditamento da matéria de facto requerido (tendo-se procedido ao aditamento que considerámos pertinente à decisão do presente recurso, nos termos constantes dos factos provados), improcedendo a alegada violação dos arts. 511º e 264º, do CPC, imputada à sentença recorrida.
2 – Da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC
Defende a Recorrente que se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por a sentença recorrida haver omitido qualquer análise dos requisitos da concessão da providência quanto á intimação relativa ao MEI e os actos de aprovação dos PVPs pela DGAE, não se tendo, como tal pronunciado sobre este concreto pedido.
Conforme é jurisprudência uniforme a nulidade de sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, não apreciando as questões submetidas à sua apreciação, que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, em violação do disposto no art. 660º, nº 2 do CPC.
No caso presente, a sentença recorrida conheceu do requisito do fumus boni iuris conforme previsto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA que considerou não verificada, por julgar não ser evidente a procedência da pretensão a formular ou formulada na acção principal, e que cabia apreciar quer se tratasse do pedido de suspensão (pedido conservatório) quer do pedido de intimação (pedido antecipatório). E. passando a analisar os requisitos da alínea b) (ou c)) do mesmo preceito considerou não se verificar o periculum in mora, que é um requisito comum àquelas duas alíneas, pelo que concluiu pela improcedência dos pedidos cautelares formulados.
Ou seja, a sentença recorrida ao proceder à apreciação de um requisito comum aos preceitos das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-o não verificado, nada mais tinha que apreciar, visto que os requisitos daqueles preceitos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de qualquer um deles para não ser possível conceder a providência (seja a conservatória prevista na al. b), seja a antecipatória prevista na al. c)).
Aliás, a sentença refere expressamente “pedidos formulados”, o que significa que teve em conta também o pedido de intimação relativo ao MEI e actos de aprovação de PVPs.
Termos em que improcede a invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia
3 - Dos requisitos previstos no art. 120º, nº 1, als. a) e b) do CPTA
A sentença recorrida indeferiu as providências cautelares requeridas de suspensão de eficácia das AIM’s concedidas às contra-interessadas durante o período de vigência da patente e do CCP 67, que termina em 27.03.2012 e de intimação do MEI a abster-se de emitir os PVP’s requeridos ou a requerer pela contra-interessada quanto aos mesmos produtos.
Para tanto considerou não verificada a previsão da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por ter concluído não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, no que não merece censura.
De facto, tal como este TCAS tem entendido de forma reiterada, as questões que nesta matéria são colocadas ao tribunal são controversas e complexas, em face dos argumentos das partes sobre a mesma, não existindo uma evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, por manifesta ilegalidade dos actos aqui em causa.
Ou seja, face à cognição perfunctória e sumária a que cabe proceder neste meio processual, que não pode, nem deve, substituir-se à acção principal, nem antecipar o juízo de fundo, que nesta última deve ser feito, não é evidente a procedência da pretensão da Requerente, não podendo ter-se verificado o fumus boni iuris especialmente intenso, tal como foi decidido pela sentença recorrida.
Entendeu, também, a sentença na análise a que procedeu quanto aos requisitos previstos na alínea b) (ou c) quanto ao periculum in mora) do mesmo preceito que não se verificava o periculum in mora, pelo que indeferiu as providências requeridas.
Vejamos.
São dois os requisitos cumulativos consignados na al. b) do nº 1 do citado artigo: o do periculum in mora e o do fumus bom iuris, sendo que este último tem de ser analisado na sua vertente negativa, isto é, que não seja improvável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente.
No que se refere ao periculum in mora, deve ter-se por verificado:
- quando haja “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, ou - quando haja fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação”
(cfr. sobre este requisito Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed. Revista e Actualizada, págs. 299/300).
Assim, verifica-se este requisito, quando exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando se configura uma situação de urgência provocada pela ameaça de prejuízos que são de molde a anular o objecto da causa principal tornando inútil a sentença final por falta de objecto (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, in “Introdução ao Estatuto Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, pág. 112).
No caso em apreço, afigura-se-nos ser bastante provável, ou mesmo certo, que a demora da decisão da causa principal a tornará inútil, já que, se não for decretada a providência cautelar requerida, será praticado o acto que com a instauração daquela acção se procurava evitar.
De facto, a pretensão da aqui recorrente, com a presente providência, é a de paralisar os efeitos do despacho suspendendo, de autorização de introdução no mercado dos medicamentos genéricos contendo a substância activa aqui em causa. A ser recusada a providência, os efeitos daí decorrentes serão os do prosseguimento dos procedimentos de comercialização dos medicamentos em causa e a sua efectiva comercialização, que tornará inútil, pelo menos quanto à comercialização até aí já realizada, a procedência na acção principal, do pedido de declaração de nulidade ou a anulação dos actos de AIMs.
Por outro lado, o lançamento no mercado do genéricos contendo como princípio activo a Quetiapina, pelas contra-interessadas durante o período remanescente do direito de exclusivo emergente da Patente e respectiva comercialização, viabilizada pelas AIMs e pela fixação aos PVPs, causará, necessariamente, danos significativos no património da aqui Recorrente, desde logo, privando-a, contra sua vontade, do uso e fruição do conteúdo essencial do direito de propriedade industrial de que é titular.
A licença exclusiva perde o seu significado a partir da data em que outros passem a vender no mercado, sem sua autorização, o produto patenteado.
E esses prejuízos consideraram-se de difícil reparação, apesar de serem susceptíveis de avaliação pecuniária, em virtude da alteração das condições de mercado e de fixação dos preços decorrentes da introdução de genéricos do mesmo produto, sem o pagamento dos correspondentes direitos resultantes da patente, implicariam distorção das regras do próprio mercado do medicamento em causa.
Acresce que, mesmo admitindo a possibilidade de quantificar as quebras no volume de vendas do medicamento patenteado decorrente da introdução no mercado do medicamento genérico correspondente, por referência à media dos anos transactos, persistiria por determinar os efeitos da introdução do medicamento do mercado ao nível da clientela, concluindo-se pela irreparabilidade estrutural do dano não patrimonial decorrente da violação da patente.
Ou seja, resultará uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação, pelo que tem de considerar-se verificado o periculum in mora, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida que enferma, assim, do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, não podendo manter-se.
Também o requisito do fumus boni iuris referido na 2ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA se deve considerar verificado.
Efectivamente, considera-se tal requisito verificado quando, em juízo de prognose, seja lícito pensar que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular ou formulada na acção principal, bastando que, num juízo sumário de probabilidade, seja de admitir que aquela pretensão não é inteiramente destituída de capacidade para obter êxito.
Como decidido, por exemplo, no acórdão de 11.09.2008, P. 03782/08 (com a mesma relatora):
“Por concordarmos inteiramente com o expendido no acórdão deste TCAS de 14.02.2008, Proc. 03165/07, sobre as questões suscitadas nesta matéria, passamos a transcrever aquele aresto:
“A comercialização de medicamentos, regulada pelo Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo D.L n.º 176/2006, de 30/8, está sujeita a um procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado (AIM) que corre no INFARMED.
Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos e esclarecimentos considerados necessários cfr. arts, 15º. e 16º. do E.M.
Concluída a instrução, o Infarmed decide o pedido de AIM, no prazo de 210 dias, contados da data da recepção do requerimento válido cfr. art. 23°. do EM.
Nos termos do art. 25°. do EM, “o requerimento de AIM é indeferido sempre que um dos seguintes casos se verifique:
- a)O requerimento, apesar da validade, não foi apresentado em conformidade com o art. 15°.;
- b)O processo não está instruído de acordo com as disposições do presente decreto-lei ou contém informações incorrectas ou desactualizadas;
- c)O medicamento é nocivo em condições normais de utilização;
- d)O efeito terapêutico do medicamento não existe ou foi insuficientemente comprovado pelo requerente;
- f)A relação benefício-risco é considerada desfavorável, nas condições de utilização propostas;
- g)O medicamento é susceptível, por qualquer outra razão relevante, de apresentar risco para a saúde pública”.
Porém, a AIM não confere aos particulares direitos de que não sejam titulares relativamente à comercialização de medicamentos, não os dispensando, por isso, da sujeição aos exclusivos resultantes das patentes nem da responsabilização civil ou criminal cfr. Art. 14º, nº 4 do E.M.
O direito de propriedade consagrado no art. 62º da C.R.P., apesar de incluído no título relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constante dos arts. 17º e 18º, da CRP (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, 2007, pag. 802).
Os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, são uma modalidade especial do direito de propriedade, estando, por isso, sujeitos ao mesmo regime (cfr. Pires de Lima e Antunes Vareta in "Código Civil Anotado", vol. III, 187, pags. 86 e segs, Luís Couto Gonçalves in "Manual de Direito Industrial", 2005, pags. 41 e 42, Acs. do T.C. nº 257/92, de 13/7 in "Acs. do Tribunal Constitucional", 1992, pag. 753 e nº 496/02, de 26/11 in "Acs. do Tribunal Constitucional", 2002, pag. 173 e Acs. do STA de 6/5/97 Proc. nº. 42046 e de 10/7/97 Proc. nº 42448).
A violação dos direitos de propriedade industrial constitui um crime previsto e punido pelo Código da Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo D.L. nº 36/2003, de 5/3 que dispõe, no art. 321º., o seguinte:
"É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito;
- a)Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
- b)Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
- c)importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos".
Sendo nulos os actos administrativos cujo objecto constitua um crime ou que ofendam um conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. art. 133º, nº 2, als. c) e d), do C.PA) e uma vez que da vinculação directa aos órgãos da Administração Pública aos direitos, liberdades e garantias resulta não só que eles não podem praticar actos nulos como também que devem interpretar e aplicar as normas em conformidade com os direitos fundamentais, atribuindo-lhes o sentido que melhor promova a sua efectividade (cfr. J. C. Vieira de Andrade in "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", pag. 207), coloca-se a questão de saber se a AIM é susceptível de lesar os direitos protegidos pela patente. Em sentido afirmativo pronunciou-se o Prof. Mário Aroso de Almeida, em parecer junto aos autos, com base no entendimento que "a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português", pelo que, "para além dos fundamentos expressamente previstos no art. 25°. do D.L. n° 176/2006, também se impõe ao Infarmed o dever de indeferir qualquer pedido de AIM sempre que a atribuição de tal autorização viabilize a violação de direitos protegidos pela patente". Da mesma opinião é o Prof. J. C. Vieira de Andrade (cfr. parecer constante de fls. (…) dos autos) que, após afirmar que a AIM cria para o requerente o ónus de iniciar a comercialização no prazo de 3 anos (sob pena de caducidade da autorização cfr. nº 3 do art. 77º. do EM), refere o seguinte: "Poder-se-ia tentar negar esta construção relativamente à AIM, afirmando que só a comercialização efectiva do produto é que pode afectar o direito de exclusivo e que esta pressupõe outras intervenções administrativas posteriores. Tendo em consideração o carácter complexo que pode assumir o procedimento administrativo destinado à comercialização de medicamentos, o argumento poderia ter algum sentido, caso se concluísse que a AIM era apenas um acto prévio nesse procedimento, susceptível de ser autonomizado para o efeito de dispensar a consideração dos direitos de exclusivo, a qual poderia (e, então, deveria) ser conseguida mais adequadamente em momentos procedimentais posteriores.
Não parece, no entanto, que essa argumentação possa proceder, na medida em que a AIM é, na realidade, a decisão administrativa principal no que respeita à comercialização do medicamento e integra a fase do procedimento em que se mostra adequado a consideração do exclusivo de terceiro, que se refere a esse determinado produto. Desde logo, outras eventuais autorizações de comercialização não se referem aos medicamentos, mas à entidade comercializadora, e não tem sentido, a esse propósito, tomar em linha de conta a existência de um exclusivo decorrente de produto patenteado. Por outro lado, a fixação do preço de venda ao público do medicamento e da comparticipação do Estado nada têm a ver com a validade da patente e constituem seguramente momentos procedimentalmente menos adequados do que o da AIM para o controlo da legitimidade da comercialização do produto.
Concluímos, pois, que a intervenção administrativa na concessão da AIM configura a decisão central no procedimento administrativo de comercialização de medicamentos e, por isso, a haver algum, será este o momento adequado para considerar a eventual existência de exclusivos que ponham em causa essa comercialização relativamente a um determinado produto".
Aderindo a estas posições e uma vez que a comercialização não é uma consequência meramente provável da AIM, mas o único efeito com ela pretendido, entendemos que o Infarmed não pode conferir o direito de comercializar o medicamento contra a patente quando concede a AIM.
Apurado que o Infarmed tem o dever de não praticar actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, não autorizando a introdução no mercado de medicamentos em violação de direitos que decorrem da titularidade de patentes, cumpre agora averiguar se no caso em apreço é provável que se verifique tal violação.” (cfr. no mesmo sentido, entre vários outros, os Acs. de 12.02.2009, P. 03990/08 e de 10.09.2009, P. 05405/09).
Termos em que devem ter-se por verificados os requisitos cumulativos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, havendo que proceder à ponderação prevista no nº 2 do mesmo preceito.
4 - Da ponderação de interesses do nº 2 do art. 120º do CPTA
Este preceito permite a recusa da providência quando seja de considerar que a sua concessão provocaria danos desproporcionados em relação àqueles que se pretendem evitar.
Sobre a entidade pública requerida impende o ónus da alegação dos prejuízos para o interesse público.
O Infarmed invoca na Resolução Fundamentada indicada em 9 do probatório (na sua oposição nada referiu sobre esta matéria em concreto), que a adopção da providência cautelar requerida seria gravemente prejudicial para o interesse público pois compromete a dinamização do mercado dos genéricos e os consequentes ganhos quer para o Serviço Nacional de Saúde (em termos de economias de custos) quer para os utentes (em termos de maior acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos e do consequente tratamento mais efectivo de patologias frequentes).
Ora, não se provou que a suspensão das AIM em causa nos presentes autos comprometa a dinamização do mercado dos medicamentos genéricos, até porque o Infarmed nada alegou em concreto nessa matéria na sua oposição.
Assim, o que está em causa é tão só a suspensão das AIM dos medicamentos genéricos com os compostos protegidos pelas reivindicações da patente 84569.
Nestes termos, num juízo de prognose, conclui-se que os danos resultantes da concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida não se mostram superiores aos danos resultantes da sua recusa, pelo que tem de julgar-se verificada a inexistência da circunstância impeditiva a que se refere o nº 2 do artigo 120º do CPTA.
Efectivamente, no caso presente, o Infarmed apenas alegou (na Resolução fundamentada) como prejuízos para o interesse público, os inerentes à maior oferta e concorrência no mercado, e que a suspensão requerida constitui um obstáculo ao desenvolvimento da política do medicamento definida pelo Governo, particularmente da sustentabilidade do SNS.
A comparação entre os interesses públicos e privados em presença, para os efeitos do nº 2 do art. 120º do CPTA, tem de ser feita tendo em conta a situação concreta, ou seja, tem de ponderar-se, num juízo de proporcionalidade os prejuízos das partes envolvidas.
Ora, em nosso entender, o facto de se suspender a eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado de um medicamento genérico, não compromete as políticas do medicamento definidas pelo Governo, uma vez que não interferem com elas no seu todo.
Assim, entendemos dever subsistir os interesses da Requerente, aqui Recorrente, como direitos fundados em patentes de medicamentos, como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constantes dos arts. 17º e 18º, da CRP, o qual é de interesse público.
Assim, face aos prejuízos em concreto que resultam para a aqui recorrente, estes mostram-se superiores àqueles, sendo certo que a CI Gl…………… …….., S.R.O., não invocou quaisquer prejuízos próprios, e a CI A……….. Produtos Farmacêuticos, SA., apenas invocou prejuízos genéricos do interesse público.
Termos em que se mostram preenchidos os requisitos da concessão da suspensão de eficácia requerida, procedendo o recurso quanto a tal pedido.
5 - Da intimação requerida e indeferida na sentença
Em nosso entender a concessão da suspensão de eficácia das AIM’s dos medicamentos genéricos aqui em causa, obsta à fixação dos PVP e impede a comercialização de tais medicamentos, tal como impede o Infarmed de autorizar ou realizar a transferência da titularidade das mesmas.
Assim, uma vez que a concessão da suspensão de eficácia satisfaz integralmente os interesses que levaram a aqui Recorrente a pedir a intimação, nessa parte, ocorre a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA (cfr. neste sentido o Ac. deste TCAS de 12.02.2009, Proc. 03990/08).
6 – Da violação do art. 128º do CPTA
A sentença recorrida considerou prejudicado o conhecimento desta matéria, face à decisão de indeferimento das providências requeridas.
Consideramos, no entanto, que, visto que a Requerente não indica qualquer acto que repute de execução indevida, não há que apreciar o conteúdo da Resolução Fundamentada.
Efectivamente, do disposto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, decorre que o tribunal só pode apreciar as razões em que assenta a Resolução Fundamentada no âmbito de incidente deduzido para declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, págs. 649 a 652, "Ao abrigo da resolução fundamentada, a Administração vai poder executar o acto e poderá continuar a fazê-lo até ao momento em que o tribunal porventura julgue infundada a resolução, no âmbito de um eventual incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo da resolução (...)”.
Também neste sentido de decidiu no Acórdão do TCA Norte datado de
04/10/2007, proc. 01312/05.2 BEBRG-C, onde se refere nomeadamente que "Dúvidas não temos que o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a impugnação em termos de no mesmo se obter a declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção administrativa especial, pelo que no âmbito deste incidente toda a crítica que a “resolução fundamentada" possa merecer deverá ter como fim a obtenção duma declaração de ineficácia dos actos de execução (...)”.
Bem como no Acórdão do TCA Sul de 07/05/2009, proc. 04996/09, onde se escreveu que, "Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à recorrente, conforme decorre da doutrina e jurisprudência invocada no despacho jurisdicionalmente recorrido, decorrendo efectivamente do disposto nos n.ºs 3 e 6 do artº 128º do CPTA, que não vindo requerida a declaração de ineficácia de actos de execução indevida do despacho suspendo, como é o caso, não é possível apreciar a legalidade da resolução fundamentada proferida, não servindo o presente incidente processual deduzido de meio para obter tal apreciação/ declaração como se de uma acção administrativa especial dirigida contra tal resolução se tratasse".
Aliás, a redacção do n.º 3, do art. 128º, do CPTA, apenas permite esta conclusão, ou seja, de que a apreciação das razões em que assenta a resolução fundamentada só pode ser efectuada no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo da resolução, pois aí se estatui que:
“Considera-se indevida a execução quando (...) o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta” (sublinhado nosso).
Assim sendo, é de julgar improcedente este incidente e as conclusões 41 a 44 da alegação da Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que recusou a suspensão de eficácia requerida, mantendo-a quanto ao incidente referente ao art. 128º do CPTA, embora com diferente fundamentação;
- b)- deferir o pedido de suspensão de eficácia indicado no r.i, enquanto vigorar a PT 84569, ou seja, até 27 de Março de 2012;
- c)- julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação formulado;
- d)– julgar improcedente o incidente relativo à Resolução Fundamentada
- e)- condenar o Recorrido Infarmed e as Contra-Interessadas nas custas, em ambas as instâncias, sendo neste Tribunal na proporção de 3/4 e a Recorrente em 1/4 (cfr. art. 446º, nº 2 do CPC).
Lisboa, 17 Março de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo