Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, deduziu no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IVA, relativo ao ano de 1998, no montante global de € 2.987,06, com fundamento na não verificação dos pressupostos de aplicação da determinação indirecta da matéria tributável, erro na quantificação, preterição de formalidade legal e falta de fundamentação legalmente exigida.
O já criado Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação procedente, anulando o acto tributário impugnado.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse a que foi concedido provimento.
Deste acórdão, a impugnante interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão proferido pelo TCA Sul de 27/5/03, in rec. nº 330/03.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- a)O Douto Acórdão recorrido encontra-se, tal como foi confirmado por douto despacho de folhas 129, de 10-05-2007, em patente oposição com o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido pela Secção de Contencioso Tributário, no recurso nº 330/03, de 3 de Junho de 2003, publicado em Antologia de Acórdãos do S.T.A. e T.C.A., ano VI, nº 3, páginas 306 a 310 e ano IX, nº 1 páginas 173 e 174, Edição Almedina, Coimbra.
- b)O Acórdão recorrido assenta numa interpretação errónea e indevida, em que a recorrente tendo sido notificada para exercer o direito de audição sobre o Projecto de Conclusões do Relatório, nos termos do nº 2 do artigo 60° do R.C.P.I.T., aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro, não tinha que ser ouvida em qualquer das outras fases do procedimento.
- c)Mas não tem razão o Acórdão recorrido, pois, como entendeu e bem o Acórdão fundamento do T.C.A., de 3 de Junho de 2003, proferido no recurso nº 330/03, o artigo 60°, nº 1, alínea a) da L.G.T., quando fala em “liquidação” tem um sentido amplo que abrange todas as fases do acto tributário.
- d)O Acórdão Fundamento da 2ª Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., de 30 de Novembro de 2005, proferido no recurso nº 622/05-30, perante a mesma questão fundamental de direito, assentou na base de que na vigência do Código de Processo Tributário (o imposto é do ano de 1997), o direito de audição já constituía uma garantia do contribuinte, artigo 19°, c), em que era aplicável subsidiariamente o artigo 100º do C.P.A., por força da alínea b) do artigo 2° do C.P.T.
- e)Assim sendo, como resulta da Lei e do Acórdão fundamento, ainda que o contribuinte tenha sido ouvido sobre o Projecto de Conclusões do Relatório, nos termos do n° 2 do artigo 60° do RCPIT, aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, em caso algum poderá ser dispensada nova audiência antes da liquidação, bem como nas demais fases do procedimento tributário, nos termos dos artigos 60° da L.G.T. e 100° do C.P.A., que no caso sub judice, incluía a proposta de decisão de aplicação de métodos indirectos no relatório da inspecção.
- f)Este é, aliás, o entendimento dos Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, supra identificados, que se encontram em oposição com o Acórdão, ora recorrido, e que devem ser acolhidos, sob pena de se estarem a violar as normas jurídicas legais insertas nas disposições conjugadas dos artigos 19°, c) do C.P.T., n°s 1 e 2 do artigo 36°, n° 1 do artigo 45° do C.P.P.T., artigo 77°, n°s 1 e 6, artigo 80° da L.G.T. e n° 1 do artigo 100º do C.P.A.
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls.138 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- A)A Recorrente apenas foi notificada para efeito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção;
- B)Por força das alterações introduzidas ao art. 60° da LGT pelas Leis 16-A/02, de 31 de Maio e 55-B /04, de 30.12., o contribuinte, notificado para efeito de exercício do direito de audição sobre projecto de relatório de inspecção, não tem que ser notificado antes da decisão de fixação, nem antes da liquidação, salvo se ocorrerem factos novos sobre os quais eles não se tenha pronunciado.
- C)As alterações introduzidas têm carácter interpretativo porque os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor do art. 60 da LGT, na sua primitiva redacção.
- D)A actual solução legislativa é a que melhor compatibiliza o direito do contribuinte de participar na formação das decisões que lhes digam respeito com o objectivo de eficácia e rapidez que deve presidir às decisões administrativas.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, uma vez que não se “verifica identidade substancial de situações fácticas subjacentes às decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento” e “por inexistência de oposição de soluções jurídicas”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante constituiu-se por escritura pública outorgada em 1997.05.30 e iniciou a sua actividade em 97.09.01;
- B)A actividade da impugnante consiste na exploração de um restaurante;
- C)A escrita dos períodos de 1997 e 1998 foi inspeccionada;
- D)Do relatório elaborado extracta-se:
- i.II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA; B - Motivo, âmbito e incidência temporal: …o âmbito da acção é parcial (IRS, IRC, IVA) e incide sobre os anos de 1997 e 1998;
- ii.IV - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DE FACTOS QUE IMPLICAM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS: (a) rentabilidade fiscal negativa no exercício de 1997 em análise, uma vez que a empresa declara prejuízo fiscal de (148.303$00); (b) rentabilidade fiscal declarada de apenas 0,7% no exercício de 1998 em análise, muito inferior à normal para o ramo de actividade; (c) margens de lucro s/c. e. v.c. declaradas, nos exercícios de 1997 e 1998, em análise, de 21,9% e de 41,5%, respectivamente, muito baixas para o sector em que se insere; (d) um dos motivos que originou a presente acção inspectiva, foi o facto de se ter verificado em acção anterior (1997), que existiam no estabelecimento diversos bens (carapaus, couves, tomates, pães, bananas e alfaces), sem que tenham sido exigidos os respectivos documentos no momento da sua aquisição ou no prazo legal para o efeito; analisadas as compras registadas na contabilidade, no exercício de 1997 (...); constata-se a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Nestes termos, com base no disposto nos artigos 87° e 88° da Lei Geral Tributária e do artigo 52° do CIRC, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 51° do mesmo diploma legal, propõe-se que o lucro tributável do IRC, nos exercícios de 1997 e 1998, seja determinado por métodos indirectos, uma vez que é impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à sua determinação;
- iii.V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS; V.1 - Critérios e cálculos utilizados no apuramento do lucro tributável dos exercícios de 1997 e de 1998 por métodos indirectos: tendo em conta que as irregularidades detectadas são idênticas em ambos os exercícios, seleccionou-se apenas um deles para a realização dos testes a efectuar, ou seja 1997;...
- iv.V. 1.2 - Exercício de 1998: atendendo a que neste exercício as irregularidades são idênticas às verificadas em 1997, não se justificava que fosse efectuado um levantamento exaustivo das compras tal como foi feito em 1997; assim, ao CEVC declarado será aplicada a margem bruta calculada em 1997 de 87,29%, deduzida de uma quebra de 10% para colmatar erros de amostragem e outras situações, e ainda, tendo em conta que a amostragem efectuada não foi ao exercício de 1998, ou seja uma margem de 77,29%; assim temos:
- 1.Serviços Prestados Presumidos = C.E.V.C declarado (a) x 1,7729 = 13.949.171$00 x 1,7729 = 24.730.485$00
- 2.Serviços Prestados Declarados = 19.740.052$00
- 3.Serviços Prestados Omitidos = 4.990.433$00
(a) CEVC c/ excepção do tabaco
Determinando agora o lucro tributável, temos:
- 1.Lucro Fiscal Declarado = 163.157$00
- 2.Serviços Prestados Omitidos = 4.990.433$00
- 3.Lucro tributável corrigido = 5.153.590$00
v. V.2 - Proposta de Fixação do IVA por métodos indirectos, anos de 1997 e 1998: face à presunção do valor de serviços prestados efectuada no âmbito do IRC com base nos fundamentos anteriormente descritos, e tendo em conta o que dispõe o nº 1 do artigo 84º do CIVA, propõe-se para fixação nos termos do artigo 82º do mesmo diploma legal IVA no montante de PTE 598.852$00, no exercício de 1998, determinado como a seguir se indica:
| Descrição | 1997 | 1998 |
|---|
| Serviços Prestados Omitidos | 2.595.743$00 | 4.990.433$00 |
| Taxa de IVA | 12% | 12% |
| IVA em Falta | 311.489$00 | 598.852$00 |
O IVA presumido será repartido por períodos de imposto conforme a seguir se discrimina:
| Períodos | IVA em falta |
|---|
| 9803T | 149.713$00 |
| 9806T | 149.713$00 |
| 9809T | 149.713$00 |
| 9812T | 149.713$00 |
| Total | 598.852$00 |
- E)Em 2001.10.15, a impugnante exerceu o direito de audição, por escrito (a fls. 127 do processo administrativo anexo);
- F)Em 2002.02.07, a impugnante foi notificada do despacho do Director de Finanças, de 2002.02.04, que manteve inalteráveis os valores constantes do relatório da Inspecção Tributária (a fls. 17 a 40 do processo administrativo apenso aos autos);
- G)Em 2002.03.05, foi emitida a liquidação adicional nº 02152134, relativa a IVA de 1998, no montante de € 2.987,06, com data limite de pagamento de 2002.05.31 (a fls. 8 dos autos);
- H)Em 2002.03.05, foi emitida a liquidação adicional nº 02152130, relativa a IVA - juros compensatórios, de 9803T, no montante de € 275,79, com data limite de pagamento de 2002.05.31 (a fls. 9 dos autos);
- L)Em 2002.03.05, foi emitida a liquidação adicional nº 02152131, relativa a IVA - juros compensatórios, de 9806T, no montante de € 256,56, com data limite de pagamento de 2002.05.31 (a fls. 10 dos autos);
- J)Em 2002.03.05, foi emitida a liquidação adicional nº 02152132, relativa a IVA - juros compensatórios, de 9809T, no montante de € 220,10, com data limite de pagamento de 2002.05.31 (a fls. 11 dos autos);
- K)Em 2002.03.05, foi emitida a liquidação adicional nº 02152133, relativa a IVA - juros compensatórios, de 9812T, no montante de € 141,35, com data limite de pagamento de 2002.05.31 (a fls. 12 dos autos);
- L)Em 2002.08.02, a petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças da Feira - 1.
Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2º, nº 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, aditamos a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir:
- M)No relatório elaborado após acção de fiscalização por visita às instalações da impugnante e já referenciado no item D) que antecede, escreveu-se, para além do mais:
«IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DE FACTOS QUE IMPLICAM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
- a)Rentabilidade fiscal negativa no exercício de 1997 em análise, uma vez que a empresa declara prejuízo fiscal de (148.303$00).
- b)Rentabilidade fiscal declarada apenas de 0,7%, no exercício de 1998 em análise, muito inferior à normal para o ramo de actividade.
- c)Margens de lucro bruto s/c.e.v.c. declaradas, nos exercícios de 1997 e 1998, em análise, de 21,9% e de 41,5%, respectivamente, muito baixas para o sector em que se insere.
- d)Um dos motivos que originou a presente acção inspectiva, foi o facto de se ter verificado em acção anterior (1997), que existiam no estabelecimento diversos bens (carapaus, couves, tomates, pães, bananas e alfaces), sem que tenham sido exigidos os respectivos documentos no momento da sua aquisição ou no prazo legal para o efeito.
Analisadas as compras registadas na contabilidade, no exercício de 1997, verifica-se que as compras de alguns dos produtos referidos na alínea anterior são muito baixas para as necessidades de consumo no estabelecimento, conforme a seguir se demonstra:
| N° Reg | Data | Legumes | Kgs | Valor |
|---|
| 3 | 01-09-1997 | Vários | | 7.675 |
| 4 | 02-09-1997 | Batatas | 300 | 13.500 |
| 39 | 23-09-1997 | Vários | | 10.125 |
| 68 | 15-10-1997 | Vários | | 7.282 |
| 70 | 17-10-1997 | Vários | | 6.570 |
| 81 | 20-10-1997 | Batatas | 210 | 8.820 |
| 87 | 24-10-1997 | Vários | | 344 |
| 106 | 04-11-1997 | Batatas | 210 | 8.400 |
| 116 | 10-11-1997 | Batatas | 210 | 9.870 |
| 118 | 11-11-1997 | Vários | | 7.660 |
| 132 | 18-11-1997 | Batatas | 210 | 9.660 |
| 139 | 21-11-1997 | Vários | | 8.050 |
Peixe fresco:
Produto Kgs
Carapau 7 Kg
Sardinha 1 Kg
Salmão 6 Kg, o que é indiciador de omissão de compras destes produtos.
- e)Os proventos da firma (Serviços Prestados e Vendas) registados e declarados não se encontram suportados em documentos passados na forma legal, ou seja, talões de venda a que obriga o artigo 39° do CIVA. Apenas se encontram apoiados em relações de apuro diário. Como prova do referido juntam-se fotocópias de algumas relações em Anexo nº 1
- f)Foi detectado lançamento a crédito na conta 2551 - empréstimos dos sócios, por contrapartida da conta caixa, efectuado por documento interno, e cuja explicação se prende com a obrigatoriedade da conta caixa apresentar saldo devedor. Junta-se fotocópia do documento interno, que não têm subjacente qualquer outro documento de prova, em Anexo nº 2.
Tendo em conta o referido anteriormente, constata-se a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. Nestes termos, com base no disposto nos artigos 87° e 88° da Lei Geral Tributária e do artigo 52° do Código do IRC, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 51° do mesmo diploma legal, propõe-se que o lucro tributável do IRC, dos exercícios de 1997 e 1998, seja determinado por métodos indirectos, uma vez que é impossível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à sua determinação.
V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
V.1 – Critérios e cálculos utilizados no apuramento do lucro tributável dos exercícios de 1997 e de 1998 por métodos indirectos
Tendo em conta que as irregularidades detectadas são idênticas em ambos os exercícios, seleccionou-se apenas um deles para a realização dos testes a efectuar, ou seja 1997.
V.1.1 - Exercício de 1997 O critério proposto para a quantificação do lucro tributável, cujos cálculos constam do quadro em Anexo nº 3, consiste:
- -Atendendo às quantidades de matérias-primas consumidas, ao consumo médio necessário por dose e ao preço de venda praticado, determinamos o valor dos serviços prestados estimados.
- -O nº de doses dos pratos de carne foi apurado no mapa em Anexo nº 4.
- -O nº de doses dos pratos de peixe foi apurado no mapa em Anexo nº 5.
Convém referir as seguintes situações:
Como a empresa serve diárias, ao preço de 750$00, compostas por pão, sopa, prato (refeição), vinho/cerveja, sumo ou água e café, e também pratos à lista, o sócio-gerente Sr. B… indicou-nos por escrito, à luz da experiência, as percentagens de repartição dos vários produtos afectos às diárias e aos pratos de lista (ver Anexo nº 6).
Note-se:
- -Não quantificamos o vinho de garrafão por se destinar exclusivamente às diárias e aos temperos;
- -Não quantificamos a sopa nem o pão, pois a maior parte destes produtos estão incluídos nas diárias. Relativamente à parte daqueles produtos afecta aos pratos de lista também não foi valorizado, sendo assim, beneficiado o sujeito passivo.
- -No café consideramos uma quebra de 40%, que representa 50,4 Kg. Assim, como cada Kg dá 120 cafés, 50,4 Kg dá 6 048 cafés, quantidade suficiente em excesso para as diárias, que são 5002 doses.
- -Os preços de venda, tendo em conta a não existência de tabelas de preços relativos a 1997 e o facto de não existirem talões de venda e/ou fitas de máquina registadora, foram-nos indicados pelo sócio-gerente Sr. B…, nas tabelas e ementas actuais, tendo o mesmo efectuado as correcções necessárias para assim obter os preços reportados a 1997.
Juntam-se tabelas e ementas com os preços corrigidos e reportados a 1997, em Anexo nº 6.
- -Os factores de conversão considerados foram-nos, em parte, indicados pelo sócio-gerente Sr. B…, para os restantes aplicamos os normais do sector.
- -Ao valor dos Serviços Prestados Estimados foram deduzidas as refeições do pessoal, de acordo com os seguintes métodos:
Número de dias de trabalho de cada mês x o N°. de Empregados x 870$00 (Limite máximo do subsídio de refeição para efeitos de IRS).
Juntam-se, a esta informação, os seguintes documentos que permitiram a elaboração dos mapas atrás referidos:
- -Em Anexo nº 7, relação das aquisições por produto, conforme escrita do sujeito passivo, e apuramento do consumo daqueles produtos;
- -Em Anexo nº 8, os inventários finais em 31/12, dos anos de 1997 e 1998.
Em síntese, temos:
Serviços Prestados Presumidos (Anexo n° 3) 7.443.513$00
Serviços Prestados declarados (Mod. 22, Q12, campo 203) 4.847.770$00
Serviços Prestados Omitidos 2.595.743$00
Calculando a margem bruta s/c.e.v.c., temos:
Serviços Prestados corrigidos 7.443.513$00
C.E.V.C. declarado c/excepção do tabaco 3.974.272$00
Margem s/ CEVC 87,29%
Determinando agora o lucro tributável, temos:
Prejuízo Fiscal declarado (143.303$00)
Serviços Prestados Omitidos 2.595.743$00
Lucro tributável corrigido 2.447.440$00
V.1.2 - Exercício de 1998 Atendendo a que neste exercício as irregularidades são idênticas às verificadas em 1997, não se justificava que fosse efectuado um levantamento exaustivo das compras tal como foi feito para 1997. Assim, ao CEVC declarado, será aplicada a margem bruta calculada em 1997 de 87,29%, deduzida de uma quebra de 10%, para colmatar erros de amostragem e outras situações, e ainda, tendo em conta que a amostragem efectuada não foi ao exercício de 1998, ou seja, uma margem de 77,29%.
Assim temos:
Serviços Prestados Presumidos = C.E.V.C. declarado (a) x 1,7729 = 13.949.171$00 x 1,7729 = 24.730.485$00
Serviços Prestados declarados = 19.740.052$00
Serviços Prestados Omitidos = 4.990.433$00
(a) C.E.V.C. c/excepção do tabaco.
Determinando agora o lucro tributável, temos:
Lucro Fiscal Declarado 163.157$00
Serviços Prestados Omitidos 4.990.433$00
Lucro tributável corrigido 5.153.590$00
V.2 - Proposta de Fixação do IVA por métodos indirectos, Anos de 1997 e 1998 Face à presunção do valor de Serviços Prestados efectuada no âmbito do I.R.C. com base nos fundamentos anteriormente descritos, e tendo em conta o que dispõe o nº 1 do artigo 84° do C.I.V.A., propõe-se para fixação nos termos do art. 82° do mesmo diploma legal (C.I.V.A.), IVA do montante de 311.489500, no exercício de 1997 e 598.852$00, no exercício de 1998, determinado como a seguir se indica:
| Descrição | 1997 | 1998 |
|---|
| Serviços Prestados omitidos | 2.595.743$00 | 4.990.433$00 |
| Taxa de Iva em vigor ao tempo | 12% | 12% |
| Iva em falta | 311.489$00 | 598.852$00 |
O IVA presumido será repartido por períodos de imposto conforme a seguir se discrimina:
| Períodos | IVA em falta |
|---|
| 9709T | 77.872$00 (a) |
| 9712T | 233.617$00 |
| Total | 311.489$00 |
| Períodos | IVA em Falta |
|---|
| 9803T | 149.713$00 |
| 9806T | 149.713$00 |
| 9809T | 149.713$00 |
| 9812T | 149.713$00 |
| Total | 598.852$00 |
(a) IVA correspondente a um mês, atendendo a que o sujeito passivo iniciou a actividade em Setembro de 1997 - cfr. fls. 64 a 69 do processo administrativo anexo;
- N)O exercício do direito de audição a que se alude no item E) que antecede foi na sequência da notificação enviada ao contribuinte através do ofício n° 8311374, de 28/09/2001 do projecto de Relatório de Inspecção — cfr. fls. 70 e 127 a 131 do processo administrativo anexo.
3 – Em primeiro lugar e não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, questão esta, aliás, suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado.
Da análise dos acórdãos em confronto ressalta à evidência que em ambos foi apreciada questão relativa à audição prévia do contribuinte, atento o disposto no artº 60º da LGT.
No acórdão recorrido estava-se perante uma situação em que a impugnante exerceu o direito de audição, por escrito, na sequência da notificação que lhe foi enviada do projecto do relatório de inspecção (als. E) e N) do probatório), do qual resultou a tributação por métodos indirectos, foi alterada a matéria tributável de acordo com o relatório, tendo sido aquela notificada da decisão que manteve inalteráveis os valores constantes do relatório da inspecção tributária (al. F) do probatório), “tendo até o contribuinte exercido o direito de audição e tendo o mesmo sido analisado no relatório final da inspecção tributária”.
No acórdão tido por fundamento, estava-se perante uma situação em que no mês de Novembro de 2000, o impugnante foi notificado da possibilidade de exercício de direito de audição prévia em relação a um acto de correcção da matéria tributável, com comunicação do projecto de decisão, sendo certo que esse direito não foi exercido, que esse acto de correcção foi praticado e não foi notificado ao contribuinte e praticado um acto de liquidação, com base na correcção efectuada, sem que o contribuinte tivesse sido novamente notificado para se pronunciar.
Sendo assim e por esta descrição dos factos, ressalta que as situações sobre que recaíram os arestos em confronto são diferentes.
No acórdão recorrido a impugnante foi notificada do relatório da inspecção, pronunciou-se sobre o mesmo, o que foi apreciado no relatório final, do qual resultou a tributação por métodos indirectos.
No acórdão fundamento estamos perante uma situação diferente, pois apenas houve, antes da liquidação, uma notificação ao contribuinte comunicando-lhe um projecto de decisão de alteração da matéria colectável, notificação essa que o tribunal considerou nula, em consequência da qual o contribuinte não se pronunciou sobre a matéria colectável, não tendo, por isso, oportunidade de participar, por si ou através de representante, no acto que, por fim, fixou a matéria colectável, em que se baseou a liquidação.
Pelo que, não se pode entender que exista a identidade substancial de situações necessária para juízos em sentidos contrários formulados envolverem contradição, não podendo, por isso, considerar-se que existe “antítese discursiva” entre os arestos em confronto.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 26/9/07, in rec. nº 452/07, tirado em caso idêntico e que aqui vimos seguindo de perto.
4 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.