4/2009 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria João Antunes
Processo: 314-A/08
ACORDAO
Acórdão Nº: 4/2009
Juízes: Gil GalvãoCarlos Pamplona de Oliveiran/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090004.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 4/2009 Processo nº 314-A/08 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, tirado em conferência, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto , a recorrente A. requereu o seguinte: «se digne V. a Ex. a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da LPTC, e ainda, nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 4 do artigo 80.° da lei ut supra ». 2. Na sequência deste requerimento, foi proferido o Acórdão nº 561/2008, pelo qual se decidiu m andar extrair traslado de peças processuais para processamento em separado desse requerimento e de quaisquer outros que viessem a ser apresentados; e ordenar que, extraído o traslado, fossem os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil) . 3. Não tendo havido reclamação da conta de custas (artigo 60º do Código das Custas Judiciais), cumpre agora apreciar e decidir aquele requerimento. 4. A requerente pediu que fosse esclarecida sobre se a decisão da reclamação apresentada foi já julgada em sede de conferência. Nos termos do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a) , e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), os recorrentes podem pedir o esclarecimento de decisão que contenha alguma obscuridade – “é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível” – ou ambiguidade – “ é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Atendendo ao teor do requerimento e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão, é de concluir pelo indeferimento do requerido. 5. A recorrente requereu, ainda, que fosse admitido recurso do Acórdão nº 464/2008 para o Pleno . De acordo com o disposto nos artigos 78º-B, nº 2, e 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC a conferência decide definitivamente, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes . Por conseguinte, aquela decisão, tirada em conferência, por unanimidade, não é recorrível. 6. Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de aclaração do Acórdão nº 464/2008; b) Não admitir o recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ( quinze) unidades de conta. Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 Maria João Antunes Carlos Pamplona de Oliveira Gil Galvão