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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-11-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A………, Limited, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 06-06-2012, que tinha revogado a providência cautelar, anteriormente decretada por decisão do TAC de Lisboa de 23-11-2011, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs dos medicamentos Olmesartan Medoxomilo …… 10mg; 20mg e 40mg, comprimidos revestidos por película, enquanto vigorar a patente n.° 503785 e o CCP 155, bem como, ser a DGAE intimada a não determinar os PVPs relativos aos mencionados medicamentos enquanto vigorar a citada patente e o referido CCP. No tocante à admissão da revista, a Recorrente, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2.ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no artigo 124.°, n.° 1, do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz. 3.ª Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 ações administrativas especiais bem como providências ativas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado. 4.ª Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação do direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime de revogação, alteração e substituição das providências cautelares. 5.ª Além de que, in casu , também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não a sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar 6.ª Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista. (…)” - cfr. Fls.2181-2182. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A………, Limited, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “ 1. Contrariamente ao que é pretendido pelos Recorrentes o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124.° do CPTA. (...)” — cfr. Fls. 2232. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 06-06-2012 o TAC de Lisboa, revogou a providência cautelar anteriormente decretada por decisão de 23-11-2011, salientando, designadamente, que “a contra-interessada logrou demonstrar que a entrada em vigor da Lei 62/2011 , de 12/12, é um facto susceptível de alterar os pressupostos com base nos quais o pedido cautelar foi decidido, pelo que se julga verificado o 2° requisito de que depende o deferimento do pedido de revogação da providência cautelar decretada nos autos(...) - cfr. fls. 1447.” O TCA Sul, por sua vez, concluiu, que “a interpretação jurídica aplicada em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM, não se enquadra nas “circunstâncias inicialmente existentes” previstas no art. 124°”, sendo que, “a alteração ora trazida pela Lei 62/2011 , que tem uma natureza meramente jurídica e até excecional (devido a se autoproclamar como lei interpretativa), não integra a previsão da “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” exigida no n° 1 do art. 124°”, nesta medida, “a Lei 62/2011 e o art. 124° não permitem, de todo, que se refaça o juízo antes formulado em sede de art. 120° CPTA”, o que, “ quer isto dizer que o tribunal recorrido violou o art. 124° do CPTA, ficando assim prejudicada a questão da (re)apreciação , em sede de art. 120°, dos requisitos já discutidos na decisão cautelar que decretou as providências cautelares” - cfr. Fls.2153-2154. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicitam nas suas alegações de recurso, a fls.2175-2183. Ora, sucede, precisamente, que é de admitir a revista, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu, em primeira linha, que as alterações a que se reporta o artigo 124° do CPTA só podem ser as factuais e não as decorrentes de modificação do quadro legislativo, não integrando o conceito de “circunstâncias inicialmente existentes”, sendo esta uma questão de especial relevo jurídico, não só por a sua resolução envolver a realização de operações lógico-jurídicas algo completas como também por se tratar de temática suscetível de se colocar em muitos outros casos similares, interessando fixar, com clareza, os pressupostos de aplicação do citado artigo 124°, para além do que o TCA, no seu aresto, ter salientado, ainda, que mesmo que não fosse de revogar a decisão do TAF apenas com base na interpretação que este perfilhou quanto ao sentido do dito artigo 124°, ainda assim, a aplicação da Lei 62/ não era de molde a determinar convicção diferente da vertida na decisão que decretou a suspensão de eficácia em sede do pressuposto atinente com o fumus boni iuris, quando é certo que, no concernente à questão da aplicação da Lei 62/2011 , no Acórdão, de 9-01-2013, - Rec. 771/12, tirado em formação alargada, o STA decidiu, para além do mais, que a dita Lei 62/2011 tinha natureza interpretativa e não enfermava de inconstitucionalidade, e, isto, em aresto onde se conheceu da questão de fundo, no processo principal, o que, necessariamente, não deixa de ter implicações em sede das pronuncias emitidas pelo TCA quanto à influência da referida Lei em termos da integração do questionado pressuposto, ainda que, agora, com atinência a uma eventual alteração das circunstâncias justificativas da revogação da providência decretada, destarte se evidenciando a relevância jurídica das questões levantadas pela Recorrente. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 22-11-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis .