Sentença 12/2011 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: SENTENÇA 12/2011 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Concursos, Contrato de aquisição de bens, Contrato de aquisição de serviços, Despesa pública, Negligência
Acórdão Nº: SENTENÇA 12/2011 3.ª S
Recorrente: Município de Castro Marim
Meio Processual: Julgamento de contas
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117279
Indicações Eventuais: Transitada em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117279TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2011/st012-2011-3s.pdf
Sumário
1. O enquadramento feito no requerimento inicial de que as condutas dos Demandados, que se traduziram no facto de terem sido autorizados aberturas de procedimentos (“ajustes diretos”) e adjudicados os respetivos serviços quando os trabalhos a contratar já haviam sido prestados, violam o disposto no artigo 42º, n.º 1 e 6, alíneas a) e b) da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto e nos artigos 21º a 31º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, não se mostra adequado. 2. Existência de preterição das regras legais do concurso público, pois, mostrou-se evidente que a situação não era de todo imprevisível para o Conselho Administrativo do Hospital, pois, tinha conhecimento, das condições em que os serviços estavam a ser prestados, designadamente do prazo do contrato, e, por não agir atempadamente, foram-lhe imputáveis as circunstâncias que levaram ao recurso injustificado por ausência de imprevisibilidade de procedimentos por ajustes diretos e respetivas adjudicações a uma Clínica no período de Maio a Dezembro de 2007, a aquisição de serviços de alimentação e a aquisição de serviços de limpeza nos períodos de Outubro a Dezembro de 2007e de Janeiro a Dezembro de 2007, respetivamente. 3. Os Demandados que, ao optarem pelo procedimento de ajuste direto, em detrimento do procedimento legal (concurso público) postergaram o princípio da concorrência (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei n.º 197/99), inviabilizando a possibilidade do Hospital encontrar prestadores dos serviços a melhor preço e, logo, com menor dispêndio de despesa. Mas, em todas as deliberações agiram na convicção da legalidade dos procedimentos e com base na confiança que depositavam nos Responsáveis pelo Serviço de Aprovisionamento que subscreveram as propostas e informações. Deu-se, assim, a inobservância das normas dos artigos 80º, n.º 1, 81º, n.ºs 1 e 2, 86º, n.º 1, alínea c), 191º, n.º 1, alínea b) e 194º do Decreto-Lei n.º 197/99, relacionadas com “aquisição de bens e serviços” e a escolha do procedimento adequado em função do montante da despesa.