I- Não há nulidade de sentença por falta de fundamentação se esta existe, embora seja deficiente, insuficiente ou até errada.
II- Também não constitui tal nulidade o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade da sentença com o direito substantivo nem o erro de construção do silogismo judiciário caracterizado pela oposição dos fundamentos da decisão com a própria decisão.
III- São pressupostos da acessão industrial imobiliária a construção de edifício em terreno alheio, a boa fé e a introdução de um acréscimo de valor à totalidade do prédio.
IV- A falta de pedido expresso, pelo requerente do arresto, de reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária e o facto de os bens serem de terceiros, não impedem que o arresto seja decretado como foi pedido, se a providência cautelar também foi intentada contra esses terceiros, anteriores donos do terreno.