ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A…; B… e C…, identificadas a fls. 2, intentaram no então TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação que dirigiram contra o despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, de 07 de Março de 2002, que lhe indeferiu processo de legalização de obras.
2 - Por Sentença de 02.05.2007 (fls. 56/63), o TAF de Lisboa, negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com tal decisão, dela vieram as impugnantes interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I – O acto recorrido considera elementos de facto meramente conclusivos para afirmar as razões do indeferimento, sem qualquer explicitação do que a levou a tal consideração, sendo que não se pode considerar fundamentado por remissão um acto que remete para os pareceres dos serviços técnicos;
II – Violando, em consequência, contrariamente ao afirmado pela sentença recorrida, os artº 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP;
III – O acto recorrido encontra-se igualmente inquinado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e por erro sobre os pressupostos de direito, pois que a situação de facto não se enquadra no invocado artº 1360º do Cód. Civil, sendo os demais diplomas invocados posteriores ao momento em que foi formulada a pretensão pelos particulares;
IV – Violados se revelam, pois, os comandos legais mencionados nas presentes conclusões pela sentença recorrida.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso.
2 – Em contra-alegações a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 – No parecer que emitiu (fls. 112/113) o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, entende que o recurso merece provimento, por considerar que a fundamentação do acto é insuficiente.
+
+
Cumpre decidir. 4 – A sentença recorrida deu como demonstrado a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I – As recorrentes requereram em 19.02.2001, na qualidade de proprietárias, a legalização de obras já realizadas na moradia sita na Av. …, nº …, Freguesia de Parede (doc. 14 dos autos);
II – A referida moradia encontra-se localizada em área definida no PDM como de “categoria de espaço urbano de baixa densidade” (cf. planta de localização e carta de ordenamento do PDM).
III – O projecto de alteração submetido à aprovação da entidade requerida, em 19.02.2001, junto ao p.a., apresenta um índice de construção de 1.06 (cf. informação junta aos autos a fls. 11 e 12);
IV – Na mesma informação é afirmado que “a pretensão consta da ampliação da moradia, registando-se um agravamento da área de construção e ocupação excessiva face às características morfológicas dominantes assentes no zonamento HO do POCS”.
V – Tal como é dito que a varanda existente/proposta no 1º piso compromete o disposto no artº 1360º do Cód. Civil; e
VI – O referido pedido de legalização foi indeferido com fundamento na al. a) e b) do nº 1 do artº 63º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, “fundamentado nos pareceres dos serviços técnicos (…) – cf. ofício nº 13136, de 14.03.2002, junto a fls. 10 dos autos e p.a.).
+
5 – Vem impugnado nos autos o despacho do Vereador da CM de Lisboa, de 07.03.2002 que indeferiu às recorrentes pedido de legalização de obras em moradia que lhes pertence.
A sentença recorrida, começando por apreciar a “alegada falta de fundamentação do acto recorrido”, considerou, em suma, ser “evidente que os motivos fácticos que fundamentam o acto recorrido se relacionam com a existência de uma varanda no 1º piso da construção, que viola o disposto no artº 1360º do Código Civil”, e ainda que “os fundamentos de direito que lhe estão subjacentes se prendem com o agravamento da área de construção/ocupação na medida em que esta ultrapassa os limites permitidos pelas designadas «categorias de Espaço Urbano de Baixa Densidade», o que significa que o projecto de legalização apresentado pelas recorrentes nunca poderia vir a ser aprovado uma vez que viola o PDM de Cascais”.
Depois, passando à apreciação do “alegado erro nos pressupostos de facto e de direito”, considerou-se essencialmente na sentença recorrida, não terem as recorrentes alegado “qualquer tipo de prova de um único erro de facto ou de direito” ou, “os factos que a Administração considerou erradamente, nem que outros factos, que não os considerados, existem verdadeiramente” nem “tão-pouco apresentam as recorrentes as razões que as levaram a considerar que houve efectivamente uma errada valoração dos referidos factos”.
Por fim, considerando que as recorrentes apenas de forma genérica alegam, “sem, para tal, apresentarem argumentos ou fundamentos bastantes, que o acto recorrido colide ainda com o princípio da justiça, da proporcionalidade e da imparcialidade”, entendeu, por essa razão, não tomar “conhecimento do aludido vício”.
Em conformidade, acabou por negar provimento ao recurso contencioso de anulação.
5.1 – Passemos agora a apreciar os alegados erros de julgamento, começando por verificar se deveria (ou não), ter sido julgado procedente o vício de forma por falta de fundamentação do acto, tal como pretendem as recorrentes, já que, tendo estas argumentado que a justificação do indeferimento contido no acto impugnado assenta em elementos meramente conclusivos, ou seja, que o acto não indica as razões, nomeadamente de facto, determinantes da decisão nele contida, só depois de se apurarem os motivos em que o acto alicerçou a decisão impugnada, é que é possível averiguar ou apreciar o erro de julgamento que as recorrentes dirigem à sentença recorrida no que tange ao invocado “vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e por erro sobre os pressupostos de direito”.
Comecemos então por averiguar se o acto está ou não suficientemente fundamentado.
A “proposta de legalização de alterações efectuadas”, constante de fls. 10/12 dos autos e para cujo documento se remete na matéria de facto, mereceu o seguinte parecer:
“A pretensão consta da ampliação da moradia, registando-se um agravamento da área de construção e ocupação excessiva face às características morfológicas dominantes assentes no zonamento HO do PUCS O índice da construção proposto situa-se em 1.6.
Por outro lado a proposta compromete o disposto no artº 1360º do Cód. Civil em relação à varanda existente/proposta no 1º piso.
Face ao exposto e tendo em consideração que a legalização viola o articulado do Regulamento/PDM que (…) na «categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade», julga-se de propor emissão de proposta desfavorável, nos termos do nº 1, al. a) e b) do artº 63º do DL 250/94, de 15/10”.
E, embora não descortinemos, quer nos documentos que constituem o processo administrativo, quer nos documentos que as partes juntaram ao processo, a prática do acto administrativo impugnado nos autos demonstrativo dos precisos termos em que ele se fundamentou, resulta no entanto do “ofício nº 13136, de 14.03.2002”, referenciado igualmente na matéria de facto e que deu a conhecer aos recorrentes a prática do acto impugnado, que ele se fundamentou no aludido parecer dos Serviços Técnicos.
Com efeito, a prática do acto impugnado nos autos, foi notificada aos recorrentes através do “ofício nº 13136, de 14.03.2002” através do qual os serviços da C. M. de Cascais lhes comunicaram o seguinte:
“(…), comunico a V. Ex.ª que em 07.03.2002, o Vereador do Pelouro de Urbanismo com subdelegação de competências, INDEFERIU o processo em epígrafe, ao abrigo da alínea e número do artº 63º do DL 445/91, de 20 de Novembro abaixo mencionados, fundamentado nos pareceres dos Serviços Técnicos, transmitidos em anexo ao ofício supra, e que se envia de novo.
Alínea: a; b) Número: 1)”.
(doc. de fls. 9 dos autos).
Donde resulta que o acto impugnado remeteu ou concordou com a fundamentação contida no Parecer dos Serviços Técnicos. E essa fundamentação por remissão está expressamente prevista no artº 125º nº 1 do CPA ao referir que a fundamentação pode consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso parte integrante do respectivo acto”.
Assim, a fundamentação do acto impugnado, face ao estabelecido no artº 125º nº 1 do CPA, integra o conteúdo do referido parecer.
Pelo que, ao contrário do entendido pelas recorrentes, a falta ou insuficiência de fundamentação não residirá no facto de o acto ter sido fundamentado por remissão, mas na eventual ausência ou insuficiência de fundamentação constante do parecer para o qual o acto contenciosamente impugnado remeteu.
Por afectar direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, o acto impugnado tinha que ser fundamentado (cf. art. 124, nº 1, al. a) CPA).
Importa por conseguinte verificar se o aludido parecer dá a conhecer, com suficiência, clareza e congruência, nos termos do exigido pelo artº 125º nº 1 e nº 2 do CPA “os fundamentos de facto e de direito da decisão” ou seja se esses fundamentos permitem aos destinatários do acto apreender o conteúdo e sentido da vontade administrativa.
Face ao conteúdo do transcrito parecer em que se fundamentou o acto, parece-nos que a insuficiência de fundamentação é notória.
No caso, começa o parecer por referir que “a pretensão consta da ampliação da moradia, registando-se um agravamento da área de construção e ocupação excessiva face às características morfológicas dominantes assentes no zonamento HO do PUCS”, e que “o índice da construção proposto situa-se em 1.6”, sem referir nomeadamente qual a área ampliada, área anterior, normas que impedem ou proíbem essa ampliação, quais as “características morfológicas dominantes assentes no zonamento HO do PUCS” ou ainda qual o índice de construção correspondente à “Categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade”, quais as normas que colidem com o índice de construção proposto ou as razões pelas quais o aludido índice foi considerado excessivo.
Por outro lado ao dizer que “a proposta compromete o disposto no artº 1360º do Cód. Civil em relação à varanda existente/proposta no 1º piso”, sem enunciar a situação de facto ou ponto de referência relativamente ao qual ocorre tal violação, o acto limita-se, como salientam as recorrentes, a invocar elementos meramente conclusivos, como, aliás, resulta ainda da parte final da fundamentação.
Em suma, temos de concluir que, na situação, a fundamentação do acto não é suficiente para dar a conhecer aos seus destinatários as razões ou os concretos motivos, quer de facto quer de direito, que determinaram a entidade administrativa a decidir no sentido em que decidiu já que, como sustentam as recorrentes, a fundamentação do acto limita-se, no essencial, a considerações meramente conclusivas, da impossibilidade de legalização das obras em questão.
Pelo que, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, não deve o acto impugnado considerar-se como suficientemente fundamentado face às exigências do dever de fundamentar, impostas pelo artº 125º do CPA.
Fica em consequência prejudicado o conhecimento do alegado erro de julgamento no que tange ao erro sobre os pressupostos que as recorrentes igualmente apontaram à sentença recorrida já que, se não se conhecem os pressupostos de facto em que o acto se fundamentou, não é possível averiguar se esses pressupostos contrariam (ou não) o direito.
+
Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
- b)- Julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
- c)- Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.