Acordam na Relação do Porto
Como dependência da execução para pagamento de quantia certa pendente contra B…………. e C………., residentes no lugar ……., em ……, na comarca de Vila Nova de Famalicão, D…………, Lª, com sede no …….., sito na Praça ……, nº .., ..º, em Lisboa, requereu a sua habilitação para, colocada na posição do exequente, prosseguir a execução os termos respectivos.
Em fundamento disso alega que por escritura pública de 12 de Janeiro de 2006 adquiriu o crédito exequendo.
Apreciando liminarmente o referido requerimento, o Sr. Juiz a quo indeferiu-o, por entender que a habilitação só pode ser requerida pelo cedente ou pelo transmitente, ou pelo cessionário ou pelo adquirente, na pendência da acção declarativa e não na da acção executiva. Foi de tal despacho que a requerente recorreu.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1 . A recorrente adquiriu, mediante escritura pública de cessão de créditos, a titularidade do crédito em litígio.
2 . Em conformidade, é a aqui recorrente credora dos executados e a única com interesse directo em demandar.
3 . Em virtude da sucessão existente na relação substantiva em litígio, requereu a sua habilitação para prosseguir os ulteriores termos da demanda na qualidade da exequente.
4 . De acordo com o preceituado no artº 376º nº 1 do C.P. Civil é admissível a habilitação do adquirente ou cessionário.
5 . Uma vez que este preceito se insere nas disposições gerais do processo, considera a recorrente ter legitimidade para requerer o presente incidente de habilitação, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a habilitação da recorrente.
Não houve contra-alegações.
O Sr. Juiz a quo sustentou a sua referida decisão.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso.
No artº 55º nº 1 do C. P. Civil estabelece-se a regra sobre a legitimidade das partes no processo executivo, devendo intervir como exequente quem figure no título executivo figure como credor e sendo executado quem no mesmo figurar como devedor.
Logo no artº 56º do mesmo código regulam-se excepções a tal regra, nomeadamente no caso de sucessão no direito ou na obrigação que ocorra posteriormente á formação do título e antes de instaurada a execução.
Contudo, já na 3ª edição do seu C. P. Civil Anotado, Livraria Petrony, Lisboa, 1979, o Dr. Abílio Neto, em anotação ao citado artº 56º, era de parecer que se a sucessão no direito ou na obrigação se opera depois de instaurada a acção executiva, tem lugar o incidente da habilitação (arts. 371º e ss).
Esta regulamentação da substituição subjectiva no processo executivo limitada à chamada «sucessão» é geralmente entendida como restringida à sucessão por morte, sendo certo que não há razões fortes para assim ser, pois mal se entende que o legislador tenha omitido quanto à acção executiva as situações de sucessão entre vivos no direito ou na obrigação, de verificação comum, com excepção, claro, do que resulte das restrições legais à transmissão entre vivos de bens ou direitos, como sucede com a alienação de bens penhorados, nos termos do artº 819º do C. Civil.
Porém, mesmo considerando-se que há lacuna no tratamento da legitimidade em processo executivo para os casos de transmissão entre vivos do direito ou da obrigação, encontra-se na obra do Prof. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 1997, lição no sentido de se dever aplicar a tais situações, por analogia, o disposto no artº 56º nº 1 do C. P. Civil.
Segundo o referido autor, tal aplicação analógica impõe-se em consideração do interesse do adquirente e do princípio da economia processual. v. obra citada, 102 e ss.
Igual tratamento se justifica para os casos em que, como acontece nestes autos, a transmissão se verifica relativamente a quem figura no título como credor, já na pendência da execução.
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido para que seja substituído por outro que, não havendo óbice de outra natureza, admita o incidente de habilitação requerido, seguindo-se os termos respectivos.
Sem custas.
Porto, 14 de Novembro de 2006
Albino de Lemos Jorge
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Mário de Sousa Cruz