I- Nos termos da cláusula 25, alínea e) do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira (Boletim do Trabalho e Emprego 33/81) é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho sem o acordo deste e, nos termos do artigo 84 do Decreto-Lei 215-B/75, a transferência do delegado sindical obedece à mesma exigência e ainda a prévio conhecimento
à Direcção do Sindicato respectivo.
II- Porque o Autor que é delegado sindical não deu o seu consentimento à transferência nem foi observada pela
Ré a formalidade legalmente exigida relativamente ao Sindicato, a atitude daquela, de impedir o Autor de exercer as suas funções no local habitual de trabalho, corresponde a um despedimento sem prévia instauração de processo disciplinar e, por isso, nulo.