Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra providência cautelar contra o Ministério da Saúde com o pedido de decretamento de suspensão de eficácia do «acto administrativo subjacente ao acto processador da subvenção paga em 21 de Janeiro de 2013, bem como os actos processadores subsequentes, com todas as legais consequências».
Tem o pedido a ver com a redução da subvenção que vinha recebendo, em situação de licença extraordinária, até essa data. E essa redução está ligada à aplicação do artigo 34.º da Lei 66-B/2012, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado).
1.2. O TAF de Sintra por decisão de 19.06.2013 (fls. 112-121) julgou procedente o pedido.
1.3. O Ministério da Saúde recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 24/10/2013 (fls. 184-188), rectificado em 21.11.2014 (fls. 224), julgou procedente o recurso, considerando a jurisdição administrativa e fiscal incompetente por estar em causa acto legislativo.
1.3. É desse acórdão que a requerente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão de recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso dos presentes autos, o TAF julgou que não se verificava a previsão do artigo 120.º, n.º 1, a), do CPTA, mas, passando à análise dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1, b), julgou-os preenchidos; julgou, ainda, não se verificarem as circunstâncias que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo poderiam justificar a recusa da providência, sendo que nada havia sido alegado a propósito pelo requerido Ministério.
Já o TCA considerou ser a jurisdição administrativa incompetente para a causa.
O problema do meio e da jurisdição onde impugnar redução de subvenção (como redução remuneratória) assume relevo jurídico suficiente, tendo a controvérsia potencialidade de repetição.
E na verdade, atendo-nos apenas às situações de subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, como é o caso dos autos, verifica-se que uma norma equivalente à do artigo 34.º, 1, da Lei 66-B/2012, de 31.12, vem, agora, no artigo 38.º da Lei 83-C/2013, de 31.12.
No caso em apreço, as instâncias assumiram posição diversa.
Trata-se, pois, de problema actual, que é de todo o interesse que o Supremo Tribunal Administrativo aprecie, de modo a poder servir de referente jurisprudencial.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
* Sem custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.
* Este acórdão já contém as rectificações feitas através do despacho proferido em 14 de Março de 2014.