Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Sines interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o segmento absolutório da sentença do TAF de Beja, julgou totalmente procedente a acção condenatória proposta contra o ora recorrente por Águas de Santo André, SA, e relativa aos custos do fornecimento de água e de recepção e tratamento de efluentes domésticos.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de questões relevantes e credoras de uma melhor solução de direito.
A autora contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida accionou em 2014 o município recorrente pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe o quantitativo correspondente a diversas facturas – todas emitidas em 2013 e referentes, umas, ao fornecimento de água ao município e, outras, à recepção de efluentes domésticos provenientes desse município – bem como juros moratórios.
A acção procedeu no TAF de Beja quanto às facturas ligadas ao fornecimento de água; mas improcedeu quanto às demais, respeitantes aos efluentes domésticos. Porém, o TCA revogou a parte absolutória da sentença, concluindo pela procedência total da acção. E a presente revista visa recuperar a decisão do TAF quanto aos efluentes.
Não se justifica, todavia, o recebimento da revista. Esta reedita questões já decididas pelo STA em múltiplos arestos – e sempre no sentido que o acórdão «sub specie» acolheu. Essa jurisprudência firme do Supremo consta, v.g., do acórdão de 8/2/2017 (proc. n.º 1209/16), proferido num processo que correu entre as mesmas partes e que incidiu sobre as «quaestiones juris» suscitadas na presente revista.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a linha decisória do Supremo, a revista revela-se inviável – sendo inútil admiti-la e conhecê-la.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.